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Delmiro Gouveia / AL - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Delmiro Gouveia/AL

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO MUNICIPAL E INSTITUI MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) ATENTANDO-SE PARRA A CLASSIFICAÇÃO DE PANDEMIA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 5
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Delmiro Gouveia/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 da Lei Orgânica deste Município, bem como Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que determina o Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS, em decorrência da infecção humana pelo novo COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus);

CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos na região limítrofe de Delmiro Gouveia, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população Delmirense, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação; e

CONSIDERANDO que uma das medidas de controle mais eficaz e importante para controle do avanço COVID-19 (coronavírus) é o isolamento social da população durante o período excepcional de surto da doença,

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no âmbito do Município de Delmiro Gouveia, da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (coronavírus).

Art. 2º. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição necessárias à fiel conservação da saúde pública, fica suspenso, em território municipal, por 10 (dez) dias, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de março de 2020, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas;

III - museus e outros equipamentos culturais, públicos e privados;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada;

VI - galerias/centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - eventos e exposições; e

VIII - indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, alto forno, química, gás, energia, água mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores.

§ 1º. A vedação a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de março de 2020.

§ 2º. No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:

a) qualquer atividade de comércio nos rios, praias pluviais e áreas de lazer e ou outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos;

§ 3º. Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os estabelecimentos médicos e odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, estabelecimentos bancários, lotéricas, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e oficinas mecânicas.

§ 4º. A vedação prevista na alínea b, do § 2º deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0h (zero) do dia 21 de março de 2020, até lá devendo as empresas de transporte rodoviário se ajustar às novas medidas.

§ 5º. Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados (que tratem da venda de gêneros alimentícios), supermercados/congêneres, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas como de comidas.

§ 6º. A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde.

§ 7º. No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 8º. Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

§ 9º. Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Município de Delmiro Gouveia.

§ 10. Será regulamentada da seguinte maneira a quantidade de pessoas que poderão se aglomerar nos estabelecimentos abaixo descritos:

a) Estabelecimentos bancários e caixas eletrônicos: 05 (cinco) pessoas no interior da agência por vez, e na área externa apenas 05 (cinco) pessoas também, vedada a formação de filas;

b) Farmácias: 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento por vez;

c) Supermercado: 07 (sete) pessoas no interior do estabelecimento por vez;

d) Mercearias: 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento por vez.

§ 11. Os estabelecimentos que descumprirem as determinações do presente decreto serão penalizados através da aplicação de multas e, a depender da gravidade e reiteração do descumprimento, cancelamento de alvarás de funcionamento.

Art. 3º. Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

II — quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica; e

V - exumação, necrópsia, cremação e manejo de cadáver.

§ lº. A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 2º. As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

§ 3º. Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.

§ 4º. Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data do efelivo desembarque no Estado de Alagoas.

Art. 4º. Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Município, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de estados e municípios deverá, quando da entrada no território municipal, passar por inspeção da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção.

§ 1º. Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades municipais para regresso do caso suspeito para o seu estado/município de origem, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.

§ 2º. Para os fins deste artigo, a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º. Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito e da Guarda Municipal, excetuando-se as licenças médicas, ao passo que, também, serão reduzidas as folgas remuneradas, estabelecendo o imediato retorno de tais servidores.

Art. 6º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), determina que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.

Art. 7º. Fica determinada a criação do Comitê Emergencial, que terá, necessariamente, 01 (um) representante das seguintes instituições: Executivo, Legislativo, Defensoria Pública, Ministério Público, Polícia Militar, UPA, SMTT, Guarda Municipal, Hospital Antenor Serpa, CDL, Associação Comercial, Instituições Religiosas de relevante representatividade municipal, Conselho Tutelar, OAB, UFAL e Comunicação Social.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Delmiro Gouveia-Alagoas em 20 de março de 2020.

Eraldo Joaquim Cordeiro

Prefeito

Vanderlandia Oliveira da Silva

Secretária de Administração

Decreto registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2020.