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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 40817

22 Maio 2020 | Tempo de leitura: 29 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40817
Data de emissão: 22/05/2020
Data de publicação: 22/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as atividades educacionais presenciais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.

§ 2º A destinação dos alimentos a que se refere o §1º será regulamentada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.

§ 4º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, após o retorno das aulas.

§ 5º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

§ 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o §5º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

§ 7º Fica autorizado o retorno dos alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia às atividades do Estágio Curricular Obrigatório – ECO (internato) exercidas nas Unidades de Saúde do Distrito Federal, para a atuação no combate da pandemia causada pelo novo coronavírus.

§ 8º Durante o Estágio Curricular Obrigatório previsto no §7º, fica a cargo de cada Instituição de Ensino Superior o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI'S a seus respectivos alunos, bem como a orientação para o seu uso adequado.

Art. 3º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III - as atividades coletivas de cinema e teatro, excetuado o cine drive-in, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus carros, vedada a comercialização de produtos e mantida a distância mínima de dois metros entre veículos;

IV - o funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;

V - a visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VI - o funcionamento de boates e casas noturnas;

VII - o funcionamento de feiras populares, excetuadas as feiras permanentes, listadas no Anexo I deste Decreto e as feiras exclusivas de produtos orgânicos, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

VIII - o funcionamento dos clubes recreativos, excetuado o acesso dos proprietários às suas embarcações que se encontrem dentro da área de marinas;

IX - a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, exceto quando ocorrer nos estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado; (Revogado pelo Decreto n° 40846, de 30/05/2020, a partir de 03/06/2020)

X – o funcionamento de bares, restaurantes, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;

XI – o funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;

XII - o comércio ambulante em geral.

Parágrafo único. Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

Art. 4º Os shopping centers e centros comerciais ficam autorizados a funcionar das 13 às 21 horas, a partir do dia 27 de maio de 2020, desde que:

I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70% a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

II – realizem os testes de COVID-19, a cada 15 dias, em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center;

III – mantenham fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres;

IV – as praças e quiosques de alimentação permaneçam fechadas, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

V – haja medição de temperatura de todos os clientes antes de entrarem no shopping;

VI – seja proibido o uso de provadores;

VII – o uso do estacionamento fique limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

§ 1º As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.

§ 2º As mesas das praças de alimentação dos shopping centers não podem ser utilizadas para consumo, devendo ser retiradas ou bloqueadas.

§ 3º Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.

§ 4º A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, não relacionado no art. 3º deste Decreto, nos horários estabelecidos de acordo com as tabelas indicadas nos Anexos III e IV deste Decreto.

§ 1º Não se aplica a restrição do horário estabelecido no caput deste artigo aos estabelecimentos constante do Anexo II desde Decreto, que poderão funcionar entre 00h00 e 23h59.

§ 2º É vedado em todos os casos o comércio de refeições e produtos para consumo no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.

Art. 6º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I – garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II – utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-Coronavirus-versa%CC%83o-5-1.pdf.;

V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI – disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX – aferir a temperatura dos consumidores;

X – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado o estado febril ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º O estado febril de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,3 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.

Art. 8º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II – à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

III – à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 40846, de 30/05/2020, a partir de 03/06/2020)

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§3º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 10. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 11. As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Art. 12. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste decreto serão disciplinadas em portaria conjunta da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no dia 26 de maio de 2020.

Art. 14. Revogam-se, a partir do dia 26 de maio de 2020, os Decretos nº 40.570, de 27 de março de 2020; nº 40.583, de 1° de abril de 2020; nº 40.587, de 02 de abril de 2020; nº 40.602, de 07 de abril de 2020; nº 40.612, de 09 de abril de 2020; nº 40.622 de 14 de abril de 2020; nº 40.642, de 22 de abril de 2020; nº 40.659, de 24 de abril de 2020; nº 40.774, de 14 de maio de 2020; nº 40.778, de 16 de maio de 2020.

Brasília, 22 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

FEIRAS PERMANENTES

Centrais de Abastecimento do Distrito Federal - CEASA.

Feira Central de Ceilândia.

Feira de Hortifrutigranjeiro de Planaltina.

Feira Modelo de Sobradinho.

Feira do Paranoá.

Feira Permanente de Brazlândia.

Feira Permanente da Candagolândia.

Feira Permanente do Cruzeiro.

Feira Permanente do Gama.

Feira Permanente do Guará.

Feira Permanente da Estrutural.

Feira Permanente da Guariroba.

Feira Permanente do Jardim Botânico.

Feira Permanente do Núcleo Bandeirante.

Feira Permanente do P Norte – Ceilândia.

Feira Permanente da QNL – Taguatinga.

Feira Permanente de São Sebastião.

Feira Permanente de Sobradinho II.

Feira Permanente da 313 de Samambaia.

Feira Permanente da 510 de Samambaia.

Feira do Produtor de Ceilândia.

Feira do Produtor de Vicente Pires.

Empório Lago Oeste

Feiras exclusivas de produtos orgânicos

ANEXO II

Comércio de produtos essenciais - Horário de funcionamento: 00h00 às 23h59

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas

Clinicas veterinárias

Comércio atacadista

ANEXO II

Comércio e indústria - Horário de funcionamento conforme estabelecido na Licença de Funcionamento

Supermercados

Hortifrutigranjeiros

Minimercados

Mercearias

Açougues

Peixarias

Padarias

Lojas de panificados

Comércio especializado em produtos naturais, suplementos e fórmulas alimentares

Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências

Comércio de produtos farmacêuticos

Clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas (fonoaudiólogos)

Clinicas veterinárias

Comércio atacadista

Lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários

Toda a cadeia do segmento de veículos automotores

Empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática

Funerárias e serviços relacionados

Lotéricas e correspondentes bancários

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas

Agências bancárias e cooperativas de crédito

Setor moveleiro

Setor eletroeletrônico

Sistema S:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai);

b) Serviço Social do Comércio (Sesc);

c) Serviço Social da Indústria (Sesi);

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac);

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)

g) Serviço Social de Transporte (Sest)

h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

i) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat)"

Óticas

Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de arquitetura e engenharia

Armarinhos e lojas de tecido

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Construção Civil

Atividades de toda a cadeia do segmento de veículos automotores

(Anexo II, Nova Redação dada pelo Decreto n° 40823, de 24/05/2020)

ANEXO III

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Serviços em Geral

Indústrias extrativas

Indústrias de transformação

Construção Civil

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades imobiliárias

Atividades jurídicas, de contabilidade e de auditoria

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de arquitetura e engenharia

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Lotéricas e correspondentes bancários

Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins

Bancas de jornais e revistas

ANEXO III

Indústria e Serviços - Horário de funcionamento: 09h00 às 17h00

Serviços em Geral

Atividades gráficas

Atividades financeiras, seguros e serviços relacionados

Atividades de empresas, de consultoria e de gestão empresarial

Atividades de publicidade e comunicação

Atividades administrativas e serviços complementares

Agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reservas

Bancas de jornais e revistas

(Anexo III, Nova Redação dada pelo Decreto n° 40823, de 24/05/2020)

ANEXO IV

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Atividades da cadeia automobilística: oficinas, mecânicas, lanternagem, pintura e afins

Floriculturas

Setor Moveleiro

Setor Eletroeletrônico

Óticas

Calçados

Roupas

Serviços de Corte e Costura

Lojas de Extintores

Comércio varejista de artigos esportivos

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III

ANEXO IV

Comércio varejista, exceto shoppings centers e centros comerciais - Horário de funcionamento: 11h00 às 19h00

Comércio varejista em geral, exceto ambulantes

Comércio de combustíveis e lubrificantes, exceto Postos de Combustíveis.

Floriculturas

Calçados

Roupas

Serviços de Corte e Costura

Lojas de Extintores

Comércio varejista de artigos esportivos

Demais estabelecimentos não previstos nos anexos II e III

(Anexo IV, Nova Redação dada pelo Decreto n° 40823, de 24/05/2020)

ANEXO V

Shoppings Centers e Centros Comerciais - Horário de funcionamento: 13h00 às 21h00