Diploma Legal: Decreto nº 41105
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º O § 2º, do artigo 1º, do Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................
§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
...................................”(NR)
Art. 2º O § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 40.982, de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º...........................
§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
................................... ”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020 132º da República e 61º de Brasília I
BANEIS ROCHA