Diploma Legal: Decreto n° 6621
Data de emissão: 11/06/2020
Data de publicação: 11/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro aos proprietários de ônibus e micro-ônibus ou outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de turismo que prestam serviço mediante concessão ou permissão do poder público e que se encontravam devidamente cadastrados em 31 de janeiro de 2020.
§ 1º (V E T A D O).
§ 2º O auxílio é concedido em 2 parcelas mensais no valor de R$ 1.200,00 cada, podendo ser estendido por mais 1 mês, com o mesmo valor, a critério do Poder Executivo.
§ 3º São condições para fazer jus ao auxílio financeiro de que trata o caput:
I – estar devidamente cadastrado, em 31 de janeiro de 2020, no Cadastro de Permissionários/Concessionários da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – Semob;
II – estar regularmente registrado, em 31 de janeiro de 2020, junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF na categoria de transporte escolar ou turismo.
§ 4º (V E T A D O).
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º independe de requerimento ou ato concessivo, e é concedido com base no Cadastro de Permissionários/Concessionários da SEMOB.
Art. 5º O auxílio financeiro de que trata o art. 1º é financiado com recursos do tesouro distrital, ficando estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como seu agente financeiro.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA