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DF - CORONAVÍRUS / EMPREGO E RENDA / LEI Nº 6573

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Institui o Programa Renda Mínima Temporária em enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença do coronavírus - Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 6573, de 08/05/2020
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa Renda Mínima Temporária para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença do coronavírus – Covid-19, que consiste na transferência de renda direta do governo do Distrito Federal às famílias de baixa renda.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja de até ½ salário mínimo.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedes, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa, que compreende a prática dos atos necessários à concessão e ao pagamento de benefícios, à gestão dos sistemas eletrônicos de seleção das famílias participantes e à oferta de ações vinculadas e de programas complementares, bem como o acompanhamento e a fiscalização de sua execução.

Art. 4º São objetivos do Programa:

I – a garantia de renda às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal afetadas pela pandemia mundial da Covid-19;

II – a integração institucional governamental das ações sociais objetivando evitar o desperdício de recursos e a sobreposição de ações e programas;

III – a produção de conhecimento e o acesso à informação.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

I – articular, acompanhar e monitorar a implementação e a convergência de ações inerentes ao Programa;

II – propor as ações a serem implementadas pelo Programa;

III – realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas ao Programa;

IV – organizar e manter os registros eletrônicos das famílias e indivíduos em vulnerabilidade ou exclusão social;

V – organizar e operacionalizar a logística de pagamento dos benefícios;

VI – elaborar relatórios e manter bases de dados necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa.

Parágrafo único. Os registros eletrônicos das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou exclusão social, de que trata o inciso IV, que não estejam inscritas em nenhum sistema eletrônico de cadastro de outros benefícios sociais de âmbito federal ou distrital, mas que façam jus ao benefício Renda Mínima Temporária nos termos do art. 7º, II, serão posteriormente incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como nos sistemas eletrônicos vinculados à Sedes.

Art. 7º Integram o Programa as seguintes ações:

I – concessão de suplementação financeira mensal no valor de R$ 408,00 às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal que não sejam beneficiárias de nenhum benefício de transferência de renda no âmbito do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e estejam inscritas nos sistemas eletrônicos vinculados à SEDES;

II – concessão de suplementação financeira mensal no valor de R$ 408,00 às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal que não sejam beneficiárias de nenhum benefício de transferência de renda no âmbito do Programa Bolsa Família, DF Sem Miséria, Bolsa Alfa, Benefício de Prestação Continuada ou no âmbito da Lei federal nº 13.982, de 2020, não inscritas em sistemas eletrônicos vinculados à Sedes, mediante regulamentação posterior.

§ 1º O pagamento dos benefícios de que tratam os incisos I e II é operacionalizado pelo Banco de Brasília, sem prejuízo de que posteriormente possa ser feito por outra instituição, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade.

§ 2º O pagamento dos benefícios de que tratam os incisos I e II deve ocorrer independentemente da existência de restrições bancárias, financeiras ou creditícias em geral junto a serviços de proteção ao crédito e ao Serasa.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Para a concessão da suplementação financeira a que se referem os incisos I e II, bem como da complementação financeira a que se refere o § 3º, são utilizados os dados constantes no Cadastro Único ou no sistema eletrônico vinculado à Sedes.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá a ampla divulgação, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, dos benefícios, dos beneficiários, das ações, dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O Programa tem duração de 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias.

Art. 10. A concessão dos benefícios do Programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 11. As ações a serem implementadas são pagas mensalmente por meio de cartão pré-pago, fornecido pelo Banco de Brasília, com a respectiva identificação do responsável familiar.

§ 1º Os benefícios podem, também, ser pagos por meio de contas especiais de depósito à vista, nos termos de resoluções adotadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º No caso de créditos de benefícios não sacados, os valores revertem automaticamente ao Programa.

§ 3º (VETADO).

§ 4º Os valores dos benefícios a serem estabelecidos nas ações podem ser majorados por ato do Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema.

§ 5º (VETADO).

Art. 12. É de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Programa.

§ 1º A relação a que se refere o caput deve ter divulgação em meios eletrônicos de acesso público, incluindo o Portal da Transparência, e em outros meios previstos em regulamento.

§ 2º A utilização indevida dos dados disponibilizados acarreta a aplicação de sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei.

Art. 13. A prestação das contas da aplicação dos recursos do Programa de que trata esta Lei, incluindo os relatórios e as bases de dados de que trata o art. 6º, VI, é submetida ao Conselho de Assistência Social, que deve:

I – receber e analisar a aplicação dos recursos;

II – informar ao órgão executor e aos órgãos de controle a ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;

III – promover a divulgação das atividades executadas, de forma transparente e articulada com os órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. As despesas decorrentes do Programa e de suas respectivas ações correm à conta do tesouro do Distrito Federal, devendo a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal propor as alterações no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa com as dotações orçamentárias disponibilizadas.

Art. 15. O Poder Executivo pode baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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