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DF - CORONAVÍRUS / EMPREGO E RENDA / LEI Nº 6579

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.

Diploma Legal: Lei nº 6579
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Renda Temporária para os Educadores Sociais Voluntários durante a vigência do estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal devido à pandemia da Covid-19.

Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade conceder auxílio financeiro temporário, não cumulativo e emergencial aos educadores sociais voluntários que tenham perdido sua única fonte de renda em decorrência do novo coronavírus.

Art. 3º Para se habilitar ao benefício, o educador deve comprovar:

I – que estava exercendo a função de educador social voluntário antes da declaração da pandemia no ano corrente;

II – que não possui renda própria de qualquer outra natureza.

§ 1º A comprovação pode ocorrer por autodeclaração.

§ 2º Ficam excluídos do Programa os educadores sociais voluntários que já recebem benefício de algum outro programa do governo estadual, distrital ou federal.

Art. 4º O período de concessão do benefício será compatível com o período de suspensão das atividades escolares determinado por ato do governador do Distrito Federal.

Art. 5º O valor do benefício é de R$ 500,00 mensais ou valor proporcional, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado no Distrito Federal ou enquanto os voluntários não retornarem a suas atividades.

§ 1º O benefício de que trata esta Lei é intransferível, não gera direito adquirido e não compõe renda pessoal.

§ 2º O benefício que compõe essa Lei não altera as disposições que disciplinam os demais instrumentos legais do educador social voluntário.

§ 3º O benefício de que trata essa Lei é custeado com recursos financeiros do Programa de Descentralização Financeira – PDAF.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados Prof. Reginaldo Veras, Rafael Prudente, João Cardoso e Júlia Lucy)