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DF - CORONAVÍRUS / EMPREGO E RENDA / LEI Nº 6604

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Estabelece diretrizes para a criação da Linha Emergencial de Capital de Giro, destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial durante o período da crise do novo coronavírus.

Diploma Legal: Lei nº 6604
Data de emissão: 28/05/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação de uma Linha Emergencial de Capital de Giro destinada à manutenção da produção, do emprego e da massa salarial, no âmbito do Banco de Brasília – BRB.

Art. 2º Fica o governo do Distrito Federal – GDF autorizado a conceder subvenção econômica ao BRB, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento da Linha Emergencial de Capital de Giro contratadas até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pelo GDF é limitado ao montante de até R$ 1.000.000.000,00.

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e a taxa de juros de longo prazo – TLP.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BRB, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º O pagamento da equalização de que trata o caput deve ocorrer em até 3 meses após a concessão do financiamento observado o § 3º.

§ 5º O BRB deve enviar, após 6 meses do início da Linha Emergencial de Capital de Giro, relatório com os valores financiados e os valores equalizados à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º O BRB deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, após 3 meses do encerramento da linha emergencial, estudo de avaliação de impacto da Linha Emergencial de Capital de Giro.

§ 7º O Poder Executivo deve incluir anualmente a despesa de que trata o caput no Orçamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente