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df - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / decreto nº 42253

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Altera o Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021; o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 42253
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A Os servidores, empregados, estagiários e colaboradores que estiverem em teletrabalho por força deste Decreto devem retornar ao trabalho presencial após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante.

§1° O disposto no caput não se aplica:

I – às servidoras gestantes;

II – aos servidores com histórico de hipersensibilidade ao princípio ativo, bem como a qualquer dos excipientes da vacina contra a COVID-19;

III – aos servidores que apresentaram reação anafilática a vacina contra a COVID-19.

§2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os servidores deverão apresentar laudo médico homologado na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Economia do Distrito do Federal que comprove o estado clínico declarado.

§3º Compete às chefias imediatas a observação quanto ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.”(NR)

Art. 2º O Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º .............................................................

.........................................................................

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;

..............................................................................

§ 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e III do § 6º do Art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021.

Brasília, 30 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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