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df - CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / decreto nº 41431

06 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Altera o art. 3º do Decreto nº 40.584, de 1º de abril de 2020, que institui medidas de transparência e prioridade aos processos relativos à atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 41431
Data de emissão: 05/11/2020
Data de publicação: 06/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 40.584, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os responsáveis pelas Unidades de Administração-Geral, dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam responsáveis por disponibilizar, no Sistema de Transparência das Contratações COVID-19 - SistCovid, a íntegra de todos os processos registrados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, relativos a contratações realizadas com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, deixando restritos unicamente os documentos abrangidos pelas hipóteses legais de sigilo.

§1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e a Controladoria-Geral do Distrito Federal serão responsáveis pela gestão do SistCovid.

§2º Os responsáveis pelas Unidades de Administração-Geral dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal ficam responsáveis por informar da inexistência de processos de licitação e contratação realizada com fulcro na Lei Federal nº 13.979/2020, quando for o caso.

§3º As informações cadastradas no SistCovid serão disponibilizadas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal na rede mundial de computadores (internet), em sítio específico da atual emergência em saúde pública, denominado Portal COVID-19, com fulcro no Artigo 4º, §2º, da Lei Federal nº 13.979/2020, e no Artigo 8º, inciso V, da Lei nº 4.990/2012.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 05 de novembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

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