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DF - CORONAVÍRUS / LIMPEZA E DESINFECÇÃO / LEI Nº 6641

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Altera a Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, que torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores para todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6641
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 6.562, de 28 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Torna obrigatória a higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em razão das medidas de combate à Covid-19, e dá outras providências.

II – o art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurado aos condôminos o direito à higienização periódica das portas, maçanetas, corrimãos, puxadores, interfones e elevadores nos espaços de uso coletivo de todos os edifícios ou condomínios no Distrito Federal, em cumprimento às medidas adotadas pelo poder público para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A higienização a que se refere o art. 1º deve ser realizada em intervalos que garantam total assepsia, na forma dos protocolos das entidades sanitárias oficiais, com álcool 70% ou material análogo capaz de exterminar o vírus da Covid-19, causada pelo novo coronavírus.

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 2.000,00 por infração, dobrada em caso de reincidência.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília

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