Diploma Legal: Decreto nº 40583
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Ficam suspensas atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de maio de 2020.
• Os alimentos destinados à merenda escolar, cuja data de validade esteja próxima do vencimento, durante o período de suspensão das aulas da rede pública de ensino, deverão ser destinados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
• As unidades escolares da rede privada de ensino do Distrito Federal poderão adotar a antecipação do recesso ou férias escolares, a critério de cada unidade.
• Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, após o retorno das aulas.
Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 03 de maio de 2020:
• A realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
• Os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;
• As atividades coletivas de cinema e teatro;
• O funcionamento de academias de esporte de todas as modalidades;
• A visitação a museus, zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
• O funcionamento de boates e casas noturnas;
• O atendimento ao público em shopping centers, feiras populares e clubes recreativos, exceto:
1. Nos shoppings centers, para funcionamento de laboratórios, farmácias, clínicas e consultórios médicos, odontológicos e veterinários;
2. Nas feiras permanentes, listadas no Anexo Único deste Decreto, somente para a comercialização exclusiva de gêneros alimentícios, seja para consumo humano ou animal, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.
• O atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal, públicas e privadas, excetuando-se os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças crônicas;
• A realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
• Estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas e afins, inclusive, quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
• Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
• O comércio ambulante em geral.
Ficam excluídas da suspensão disposta no art. 3º deste Decreto as seguintes atividades comerciais:
• Clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmácias;
• Clínicas veterinárias, somente para atendimento de urgências;
• Supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, açougues, peixarias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares, sendo vedado, em todos os casos, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
• Padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo para consumo no local;
• Lojas de materiais de construção e produtos para casa, incluídos os home centers;
• Postos de combustíveis;
• Lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis, sendo vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras;
• Petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
• Relativas a toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
• Empresas de tecnologia, exceto lojas de equipamentos e suprimentos de informática;
• Empresas que firmarem instrumentos de cooperação com o Distrito Federal no enfrentamento da emergência de saúde pública relativas ao coronavírus ou à dengue nas áreas de atendimento à saúde básica, atendimento odontológico, assistência social, e nutrição, tanto para o fornecimento de alimentação preparada com embalagem para retirada individual, quanto para recolhimento e distribuição de alimentos em programas para garantir a segurança alimentar;
• Funerárias e serviços relacionados;
• Lotéricas e correspondentes bancários;
• Lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
• Floriculturas, exclusivamente no sistema de entrega em domicílios;
• Empresas do segmento de controle de vetores e pragas urbanas.
Ficam permitidas operações de entrega em domicílio, pronta entrega em veículos e retirada do produto no local, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras aos consumidores.
Fica autorizado o funcionamento de atividades industriais. No âmbito da construção civil, fica autorizada toda a cadeia de produção, desde a industrialização até a comercialização.
Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias relativos aos Equipamentos de Proteção Individuais e demais medidas sanitárias.
No caso do empregador identificar estado febril do empregado e outro sintoma respiratório característico da Covid-19 (tosse, dificuldade para respirar), deverá dispensá-lo imediatamente das atividades laborais por quatorze dias, para cumprimento da quarentena em domicílio.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.