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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 40939

02 Julho 2020 | Tempo de leitura: 31 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40939
Data de emissão: 02/07/2020
Data de publicação: 02/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES SUSPENSAS

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II - os eventos esportivos no Distrito Federal, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva;

III - as atividades coletivas de cinema, teatro e culturais, de qualquer natureza, exceto quando ocorrer em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

IV - o funcionamento de boates e casas noturnas.

§ 1º A suspensão regulada neste artigo estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers, Centros Comerciais e Feiras.

§ 2º Mantém-se suspenso o atendimento em todas as creches do Distrito Federal, em atendimento à decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 0000254-50.2020.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação deverá adotar as medidas para reduzir o valor dos contratos das creches de que trata o § 2º deste artigo, enquanto durar a suspensão determinada pela Justiça.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Seção I

Atividades liberadas

Art. 3º Fica liberada toda atividade comercial e industrial no Distrito Federal, exceto aquelas suspensas na forma do art. 2º deste Decreto, devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

§ 1º O horário de funcionamento das atividades será aquele estabelecido no respectivo alvará expedido, exceto se houver horário específico para funcionamento do estabelecimento, na forma do Anexo Único deste Decreto.

§ 2º Ficam permitidas visitações a museus, sendo vedada a realização de qualquer tipo de evento nas suas dependências.

Art. 4º Ficam liberadas as atividades educacionais presenciais nas escolas, universidades e faculdades da rede pública e privada, devendo ser observados os protocolos e medidas de segurança estabelecido no art. 5º e no Anexo Único deste Decreto.

Seção II

Protocolos e medidas de segurança gerais

Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades consideradas essas conforme descrito no Plano de Contingencia da Secretaria de Estado de Saúde através do sítio: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/02/Plano-de-Continge%CC%82ncia-V.6..pdf;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020.

IX - aferir a temperatura de todos consumidores;

X - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavirus.

§ 4º Na falta de regulamentação específica da atividade no Anexo Único deste Decreto, valem as regras estabelecidas neste artigo.

Seção III

Protocolos e medidas de segurança específicos

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino, comerciais ou industriais situados no território do Distrito Federal somente poderão ter o seu funcionamento ou a sua abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem aos horários, protocolos e medidas de segurança gerais, estabelecidos nos arts. 3º e 5º, cumulativamente, com os protocolos e medidas de segurança específicos, constantes no Anexo Único deste Decreto, conforme o tipo de atividade.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL a fiscalização das disposições deste Decreto, em conjunto com a atuação das fiscalizações tributária, de defesa do consumidor, da vigilância sanitária e das forças policiais do Distrito Federal.

§ 1º Em relação às Feiras Populares, Permanentes, Livres e afins a fiscalização dar-se-á pelos órgãos oficiais de fiscalização do Governo do Distrito Federal e pelas associações legalmente constituídas que deverão comunicar às autoridades competentes em casos de irregularidades.

§ 2º Compete também à Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do funcionamento de salões de beleza, barbearias, esmalterias, centros estéticos, academias de esporte de todas as modalidades, bares e restaurantes.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF regulamentar e fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá conter também as regras de fiscalização, por parte de motoristas, cobradores e outros funcionários do sistema de transporte, acerca do ingresso de pessoas sem máscara nos meios de transporte público do DF.

Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal.

III - à suspensão do alvará de funcionamento, enquanto perdurar o estado de calamidade pública gerado pela COVID-19.

IV – à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 2º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

Art. 11. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do regulamento de repressão ao abuso do poder econômico, aprovado pelo Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, crianças, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 13. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga-se o Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020.

Brasília, 02 de julho de 2020 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA ESPECÍFICOS

A) Comércio de rua: lojas de calçados; lojas de roupas; serviços de corte e costura; armarinhos e lojas de tecido; atividades de lavanderias, tinturarias e toalheiros; empresas de tecnologia e lojas de equipamentos e suprimentos de informática; setor eletroeletrônico e setor moveleiro.

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Funcionamento das 10 às 20 horas.

3. Proibição do uso de provadores.

4. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

B) Shopping Centers e Centros Comerciais

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Funcionamento das 13 às 21 horas.

3. Manter fechadas as áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e congêneres.

4. Proibição do uso de provadores.

5. As mesas e cadeiras das praças de alimentação dos shopping centers deverão obedecer a distância de dois metros entre elas.

6. O uso do estacionamento deve ser limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

7. Realizem testes de COVID-19 em todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço do shopping center, na forma de protocolo da Secretaria de Estado de Saúde

8. As lojas localizadas em shopping centers somente poderão funcionar mediante realização de teste de COVID-19 em todos os seus empregados.

9. Os resultados dos exames em relação aos testes de COVID-19 deverão estar disponíveis nas lojas para conhecimento das autoridades de fiscalização.

C) Salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Autorizados a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.

3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.

4. Higienizar as cadeiras de uso coletivo regularmente.

5. Disposição das cadeiras de atendimento a uma distância de dois metros uma das outras.

6. Proibida a permanência de pessoas em cadeiras de espera dentro dos estabelecimentos.

7. Esterilizar todos os equipamentos de trabalho após cada atendimento.

8. Obrigatório o uso de máscaras tanto pelo prestador de serviço como pelo cliente, além de uso de protetor “face shield” por todos os trabalhadores.

9. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

10. Para cada cliente, as toalhas e lençóis devem ser de uso exclusivo para aquela pessoa durante o atendimento.

11. O atendimento deverá ser realizado em regime de agendamento para que não haja cliente na espera.

D) Academias de esporte de todas as modalidades

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Autorizado a funcionar a partir de 07 de julho de 2020.

3. Horário de funcionamento conforme alvará expedido regularmente.

4. Higienização os equipamentos de uso coletivo regularmente.

5. Manter o distanciamento mínimo de dois metros entre os equipamentos.

6. Proibido o funcionamento dos bebedouros.

7. Uso de máscaras de proteção facial por todos os alunos, bem como pelos professores.

8. Proibição de aulas coletivas.

9. Fechamento de 1 a 2 vezes ao dia por pelo menos 30 minutos para limpeza geral e desinfecção dos ambientes.

10. Disponibilização de toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, com orientação para descarte imediato das toalhas de papel.

11. Delimitação com fita do espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado o limite de distanciamento.

12. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.

13. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para clientes e colaboradores.

14. Proibir o contato físico em atividades físicas desportivas. As modalidades que usualmente a propiciam, como as lutas, danças e similares, devem ser realizadas considerando-se estratégias pedagógicas alternativas que não exijam o contato entre os alunos.

15. Proibir o uso de chuveiros.

16. Eliminar o compartilhamento de equipamentos tais como alteres, caneleiras, barras, colchonetes, máquinas e similares, cabendo ao estabelecimento a higienização ao fim de cada utilização e antes do início das atividades. Após a higienização, sinalizar informando que está higienizado.

E) Bares e restaurantes

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Autorizado a funcionar a partir de 15 de julho de 2020.

3. Higienização das cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.

4. Disposição das mesas a uma distância de dois metros uma das outras, a contar das cadeiras que servem cada mesa.

5. Limite de 6 pessoas por mesa.

6. Funcionamento com 50% da capacidade autorizada em alvará regularmente expedido.

7. Proibida a apresentação de qualquer espetáculo musical ou show ao vivo.

8. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.

9. Cobrir a máquina de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso. Se possível, instalar uma barreira de acrílico no caixa.

10. Higienizar cardápios após a manipulação pelo cliente (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização, ou expostos em lousas, ou aplicativos eletrônicos que possam ser acessados, por meio de QR Code no celular).

11. As mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição.

12. Restaurantes de sistema de buffet ou auto serviço:

12.1 Preferencialmente, evitar que os clientes realizem o autoatendimento para porcionamento dos alimentos, designando um funcionário devidamente paramentado para realizar o porcionamento do alimento no prato ou marmita;

12. 2. Disponibilizar luvas descartáveis de plástico ou, se não for possível, guardanapos de papel na entrada do buffet, para que os clientes se sirvam.

12. 3. Dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de buffet.

12.4. Promover a organização das filas.

13. Ofereça talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos.

14. Evitar uso compartilhado de embalagens de condimentos, priorizando uso de sachês individuais. Caso são seja possível, higienizar com grande frequência os frascos/embalagens compartilhados.

15. Colaboradores devem vestir uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, equipamentos de proteção e máscaras não devem ser compartilhados.

16. É recomendável a instalação de barreiras físicas confeccionadas de material impermeável e de fácil higienização, como acrílico ou vidro, em locais de maior contato, como caixas ou balcões de atendimento, sendo recomendado somente para tais áreas os protetores faciais do tipo “face shield” objetivando evitar o contágio entre pessoas nessas áreas.

17. Promova a organização das filas na entrada ou para o pagamento, de forma a respeitar o limite de distanciamento.

18. Readequação dos espaços físicos, respeitando o limite de distanciamento.

19. Implementar medidas de controle de acesso ao estabelecimento para evitar grande fluxo e aglomeração de pessoas.

20. Não dispor de itens para uso coletivo como cafezinho e outros itens de degustação de uso comum.

21. Substituir o uso de guardanapos de tecido por papel descartável;

22. Não dispor talheres e pratos nas mesas antes da chegada do cliente;

23. Evitar abrir latas e garrafas que possam ser abertas pelo próprio cliente, priorizando e orientando que sirvam as próprias bebidas no copo a ser utilizado;

F) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino privada

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Autorizado a funcionar a partir de 27 de julho de 2020.

3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.

4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.

5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.

6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.

7. Priorizar reuniões e eventos a distância.

8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.

9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros por estudante.

10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.

11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.

12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.

13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.

14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.

15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.

16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.

17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.

18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer totalmente abertas durante as aulas.

19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.

20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.

21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados.

22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.

23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.

24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.

25. As Escolas Privadas deverão envidar esforços para que o retorno às aulas se dê de modo gradativo.

26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.

G) Escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública

1. Cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

2. Autorizado a funcionar a partir de 03 de agosto de 2020.

3. Higienizar as cadeiras e mesas de uso coletivo regularmente.

4. Disposição das carteiras, cadeiras e mesas a uma distância de 1,5 metro uma das outras.

5. Proibido o funcionamento dos bebedouros.

6. Privilegiar a ventilação natural do ambiente. No caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros diariamente.

7. Priorizar reuniões e eventos a distância.

8. Suspensão da utilização de catracas e pontos eletrônicos cuja utilização ocorra mediante biometria, especialmente de impressão digital, para alunos e colaboradores.

9. Readequação dos espaços físicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro por estudante.

10. Delimitação, por meio de sinalização, da capacidade máxima de pessoas nas salas de aula, bibliotecas, ambientes compartilhados e elevadores, respeitando o distanciamento mínimo obrigatório.

11. Organização dos fluxos de circulação de pessoas nos corredores e espaços abertos evitando contato e respeitando o distanciamento mínimo.

12. Escalonamento de horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como de horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc, a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.

13. Modificar as atividades esportivas de forma que sejam realizadas ao ar livre ou em ambientes ventilados.

14. Limpeza geral e desinfecção das instalações antes da reabertura da escola.

15. Testagem para Covid-19 dos profissionais da educação, na forma do protocolo da Secretaria de Estado de Saúde.

16. Fornecimento de instalações de água, de saneamento e de gerenciamento de resíduos.

17. Disponibilização de locais para a lavagem das mãos com sabão e toalhas de papel descartáveis ou disponibilização de dispenser com álcool em gel.

18. Janelas e portas dos ambientes escolares (sala de aula, sala dos professores, banheiros, cozinha etc.) devem permanecer permanentemente abertas durante as aulas.

19. As turmas devem ser reorganizadas de modo a reduzir o número de estudantes em sala de aula promovendo a alternância entre o ensino presencial e o ensino mediado por tecnologias.

20. Devem ser evitadas aglomerações de pais/responsáveis e estudantes em frente à escola estabelecendo-se escalonamento para a entrada e saída dos estudantes.

21. Jogos recreativos, esportivos e outros eventos que criem condições de aglomeração devem ser cancelados.

22. Estudantes e professores que se enquadram no grupo de risco atuarão exclusivamente por meio do ensino mediado por tecnologias.

23. Deve-se restringir o uso de objetos que possam ser compartilhados pelos estudantes.

24. Limpeza e sanitização dos ambientes escolares com maior frequência.

25. A Secretaria de Estado de Educação elaborará cronograma de retorno às aulas de acordo com a data indicada no item 2.

26. As escolas deverão adotar programas de conscientização do uso de máscara, do distanciamento e das demais medidas de prevenção ao novo Coronavírus.