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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 6616

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre medidas urgentes a fim de assegurar os direitos da população em situação de rua durante situação de emergência ou estado de calamidade pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei n° 6616
Data de emissão: 04/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o governo do Distrito Federal autorizado a adotar medidas urgentes para assegurar à população em situação de rua o pleno exercício dos direitos humanos e constitucionais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos ou áreas degradadas como espaço de moradia ou sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, conforme o art. 1º, parágrafo único, do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 – Política Nacional da População em Situação de Rua.

§ 2º O governo do Distrito Federal responde subsidiariamente pela garantia dos direitos citados no caput quando houver plano ou ação de competência da União.

Art. 2º (V E T A D O)

Art. 3º (V E T A D O)

Art. 4º O governo do Distrito Federal deve adotar medidas de efetivação do direito à saúde da população em situação de rua.

Parágrafo único. A qualquer momento e especialmente em situação de emergência em saúde pública ou estado de calamidade pública, devem ser assegurados à população em situação de rua:

I – produção de campanhas e informações educativas destinadas ao público em situação de rua;

II – acesso a medicamentos essenciais;

III – acesso a medicação específica, atendimento nos pontos de atenção à saúde, como unidades básicas de saúde e atenção especializada, e internação hospitalar, quando necessário e conforme critérios técnicos orientados pelo Ministério da Saúde e pela Nota Técnica da Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal;

IV – atendimento emergencial pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu;

V – atendimento em saúde mental, conforme protocolos e planos intersetoriais estabelecidos para os casos de que trata esta Lei.

Art. 5º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, fica assegurado à população em situação de rua abrigo ou moradia digna, com condições adequadas de habitabilidade, respeitando-se suas necessidades e especificidades, e acesso aos serviços públicos essenciais.

Art. 6º O governo do Distrito Federal pode disponibilizar, em caráter de urgência, imóveis públicos que possuem infraestrutura adequada para que possam ser usados como moradia ou abrigo temporário, bem como para servir como base para o exercício de serviços essenciais como alimentação, higiene ou saúde.

Art. 7º Pode o governo do Distrito Federal requisitar administrativamente, na forma do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, o uso de imóveis particulares, enquanto durar a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, para complementar a oferta de abrigo temporário disposta no art. 6º desta Lei.

Art. 8º O governo do Distrito Federal pode prover renda mínima emergencial à população em situação de rua radicada no Distrito Federal durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.

Parágrafo único. O disposto no caput pode ser executado por meio de parceria com organizações da sociedade civil, regulamentadas pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – OSC.

Art. 9º As despesas oriundas do disposto nesta Lei são custeadas com dotação própria.

Art. 10. Fica vedada a implementação e propaganda de política indiscriminada de recolhimento ou internação compulsória a pretexto da prevenção de propagação de epidemia ou pandemia.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 2020. 132º da República e 61º de Brasília

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