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DF - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 6568

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Determina que as redes de supermercados atacadistas e varejistas adotem medidas de proteção à saúde tanto dos seus funcionários como dos clientes, para garantir segurança no combate ao coronavírus em seus estabelecimentos no Distrito Federal.

Diploma Legal:  Lei nº 6568
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinado, no Distrito Federal, que as redes de supermercados atacadistas e varejistas adotem medidas de proteção à saúde tanto de seus funcionários como dos clientes, para garantir segurança no combate ao coronavírus em seus estabelecimentos.

Art. 2º Fica a cargo do estabelecimento:

I – higienizar mãos e punhos dos clientes e funcionários;

II – higienizar carrinhos e cestos de compra;

III – dispor de sabão e álcool em gel nos sanitários, bem como em pontos estratégicos;

IV – higienizar as esteiras dos caixas, a cada compra dos clientes;

V – estimular as chamadas compras solidárias, que reduzem o número de pessoas nos supermercados;

VI – instalar sinalização, adesivos e comunicação interna nas lojas orientando sobre a distância de 2 metros entre as pessoas e a recomendação de consumo consciente.

Parágrafo único. A loja deve dispor de funcionários para a realização do que estabelece este artigo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 05 de maio de 2020. 132º da República e 61º de Brasília

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