Diploma Legal: Decreto nº 40601
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Com base no Art. 1º ficam os laboratórios de exames, clínicas, hospitais ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/DF, públicos e privados, que realizam testes de sorologia para o COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, ao Gabinete de Gestão de Crise do Governo do Distrito Federal, pelo e-mail: covid19@buriti.df.gov.br.
Com base no § 1º do artigo 1, os profissionais da saúde da rede pública ou privada que detectarem casos suspeitos, em decorrência dos sintomas apresentados pelo paciente, também devem realizar a notificação prevista no caput.
§ 2º Os dados a serem enviados devem conter:
I - A fonte notificadora;
II - O resultado do exame ou informação da suspeita;
III - A identificação do indivíduo; e
IV - O endereço do paciente.
Com base no Art. 2º os dados devem ser referentes ao período de coleta das 00 horas às 23 horas e 59 minutos do dia imediatamente anterior.
O Art. 3º estabelece que as informações determinadas neste Decreto não excluem a obrigatoriedade das notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.