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df - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / lei nº 6862

02 Junho 2021 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre o atendimento especializado (reabilitação), na rede pública de saúde do Distrito Federal, de pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

Diploma Legal: Lei nº 6862
Data de emissão: 01/06/2021
Data de publicação: 02/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Poder Executivo deve prestar atendimento especializado (reabilitação) a pacientes curados da Covid-19 que ficaram com sequelas.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º dá-se nas especialidades de fisioterapia respiratória e motora, cardiologia, fonoaudiologia, clínica médica, pneumologia, reumatologia, psicologia, psiquiatria e assistência social, devendo seguir os protocolos de saúde definidos pelas autoridades de saúde do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo pode realizar convênios diretamente com a iniciativa privada ou por meio do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF, para garantir a implementação desta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de junho de 2021.

132º da República e 62º de Brasília

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