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DF - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI N° 6592

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Assegura gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública.

Diploma Legal: Lei n° 6592
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art.74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Público do Distrito Federal aos profissionais da área de saúde do Distrito Federal, na vigência de estado de calamidade pública decretado em função da pandemia da Covid-19.

Art. 2º Os profissionais da saúde devem apresentar o crachá de trabalho para identificação e acesso ao transporte público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de maio de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente