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DF - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 6577

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei nº 6577
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as operadoras ou concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.

§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)