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df - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 6753

14 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Distrito Federal

Dispõe sobre a vacinação da população em caso de epidemias ou pandemias.

Diploma Legal: Lei nº 6753
Data de emissão: 14/12/2020
Data de publicação: 14/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Distrito Federal
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos casos em que seja oficialmente declarada pelas autoridades da União ou do Distrito Federal situação de pandemia ou epidemia, o Poder Executivo do Distrito Federal deve adotar todas as providências necessárias, em caráter de urgência, para vacinar a população residente do Distrito Federal.

Art. 2º A vacinação deve ser precedida de plano distrital, com ampla divulgação, contendo todos os elementos necessários à sua efetivação.

Art. 3º No caso específico da pandemia causada pela COVID-19, o Poder Executivo deve apresentar o plano de vacinação no prazo de 30 dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 2020.

133º da República e 61º de Brasília

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