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Echaporã / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 27

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Echaporã/SP

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA MEDIDA DE QUARENTENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 27
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Echaporã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA, Prefeito do Município de Echaporã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO SS - 28, de 17 de março de 2020, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabeleceu as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito estadual para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (doença causada pelo Novo Corona vírus);

CONSIDERANDO os termos do DECRETO N° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Corona vírus);

CONSIDERANDO os termos do DECRETO ESTADUAL N° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que estendeu até 15 de junho de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 64.994/2020, no seu artigo 2° instituiu o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

CONSIDERANDO que nos termos do § 1°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

CONSIDERANDO que nos termos do § 2°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução n° 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde;

CONSIDERANDO que nos termos do § 3°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a aferição a que alude o "caput" do referido artigo será realizada de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto n° 51.433, de 28 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, o risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV 2 ou de anticorpos específicos e elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas;

CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n° 65.032, de 26 de junho de 2020, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a região de Marília DRS-IX, a qual inicialmente classificada na FASE 2 (laranja), segundo divulgação recente do Governo do Estado de São Paulo, regrediu para FASE 1 (vermelha);

CONSIDERANDO que o Município de Echaporã faz parte da DSR - IX - Diretoria Regional de Saúde IX, uma vez que a nossa classificação é regional em decorrência da estrutura hospitalar do SUS, que possui limitação de leitos de internação e, sobretudo de UTI, logo, é em regra fornecida por unidades médicas de gestão estadual, motivo que há de ser respeitado o pacto federativo, devendo obedecer à classificação realizada pelo Decreto Estadual.

DECRETA;

Art. 1° - Fica estendido até 28 de agosto de 2020 o período de decretação de calamidade pública.

Art. 2° Fica prorrogado até 14 de Julho de 2020 o período de quarentena, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Corona vírus), no território de Echaporã-SP.

Art. 3° - Fica determinado o retorno em seu horário normal do expediente interno da Prefeitura Municipal de Echaporã, com todas as recomendações de segurança vigentes e já decretadas, aplicáveis a espécie.

Art. 4° - Fica determinado o integral cumprimento do quanto estabelecido no Decreto Estadual 64.994/2020 (Plano São Paulo), aplicando-se ao município de Echaporã as regras estabelecidas vinculadas à Região de Marília DRS-IX, a qual está inserida na FASE 1 - VERMELHA.

Art. 5° - Fica a minuta do Decreto Estadual n° 64.994/2020, fazendo parte integrante do presente Decreto Municipal, notadamente para que sejam cumpridas as regras estabelecidas ao setor privado.

Art. 6° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 7° - Ficam mantidas, no que couber, as medidas determinadas nos Decretos anteriores aplicados a espécie.

Art. 8° - Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

Echaporã SP, em 29 de junho de 2020.

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA

Prefeito de Echaporã

Publicado e registrado nesta Secretaria na mesma data supra.

ELIANDRO NOGUEIRA DA SILVA

Auxiliar Administrativo