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Echaporã / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 1

14 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Echaporã/SP

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA MEDIDA DE QUARENTENA DISCIPLINADA PELO DECRETO MUNICIPAL 061/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 1
Data de emissão: 14/01/2021
Data de publicação: 14/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Echaporã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA, Prefeito do Município de Echaporã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO SS – 28, de 17 de março de 2020, da Secretaria de Saúde de São Paulo, que estabeleceu as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito estadual para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus);

CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO os termos do DECRETO N° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO os termos do DECRETO ESTADUAL N° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que estendeu até 15 de junho de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 64.994/2020, no seu artigo 2° instituiu o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

CONSIDERANDO que nos termos do § 1°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

CONSIDERANDO que nos termos do § 2°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde – CROSS, prevista na Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução n° 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde;

CONSIDERANDO que nos termos do § 3°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a aferição a que alude o “caput” do referido artigo será realizada de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto nº 51.433, de 28 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, o risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da secretaria de Estado da Saúde, mediante aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos e elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 65.320, de 30 de novembro de 2020, estendeu até 04 de janeiro de 2021 a medida de quarentena com a observação dos termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 65.437, de 30 de dezembro de 2020, estendeu até 07 de fevereiro de 2021 a medida de quarentena com a observação dos termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que a região de Marília DRS-IX esta classificada na fase cor amarela do Plano São Paulo, conforme disposição do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Echaporã faz parte da DRS – IX – Diretoria Regional de Saúde IX, uma vez que a nossa classificação é regional em decorrência da estrutura hospitalar do SUS, que possui limitação de leitos de internação e, sobretudo de UTI, logo, é em regra fornecida por unidades médicas de gestão estadual, motivo que há de ser respeitado o pacto federativo, devendo obedecer à classificação realizada pelo Decreto Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, que segundo informações voltou a se propagar intensamente em razão do surgimento da chamada segunda onda do COVID-19 e, assim, garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

DECRETA:

Art. 1° - Observados os termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 e, consequentemente também observados os termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, fica prorrogado até 07 de fevereiro de 2021 a medida de quarentena no município de Echaporã-SP, como forma de conter e combater a disseminação do novo coronavírus – COVID-19.

Art. 2° - Fica estendida até 07 de fevereiro de 2021 a vigência das medidas de suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal em total respeito os termos do Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, independentemente do disposto no artigo 1° deste último.

Art. 3° - Fica determinada a suspensão do expediente e do atendimento ao público no âmbito da Diretoria Municipal da Educação até o dia 10/01/2021, ficando suspensa até a data anteriormente citada a utilização do ponto digital pelos servidores da área da educação, exceção feita somente àqueles servidores que porventura forem requisitados ao trabalho no período em questão, podendo ser prorrogada ou interrompida a suspensão de eventuais alterações fáticas supervenientes, medida que se faz necessária para melhor planejar o ano letivo municipal e de contribuir no combate a proliferação do novo coronavírus – COVID-19.

Art. 4° - No que couberem, ficam mantidas as medidas determinadas nos Decretos Municipais anteriores que se encontram em vigência, poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 5° - A medida prevista neste Decreto Municipal e as medidas disciplinas nos Decretos Municipais anteriores que se encontram em vigência, poderá ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 6° - Este Decreto Municipal entra em vigor a partir de 05 de janeiro de 2021, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

Echaporã/SP, em 04 de janeiro de 2021.

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA

Prefeito de Echaporã

Publicado e registrado nesta Secretaria na mesma data supra.

ELIANDRO NOGUEIRA DA SILVA

Auxiliar Administrativo