Diploma Legal: Decreto nº 32
Data de emissão: 31/05/2021
Data de publicação: 31/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Echaporã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
LUIS GUSTAVO EVANGELISTA, Prefeito do Município de Echaporã no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO SS - 28, de 17 de março de 2020, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabeleceu as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito estadual para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus);
CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Saúde;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO os termos do Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 64.994/2020, no seu artigo 2° instituiu o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento pandemia decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 30 do Decreto Estadual n° 64.994/2020, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde;
CONSIDERANDO que nos termos do § 1°, do Artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a evolução da COVID-19 considerara o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;
CONSIDERANDO que nos termos do § 2°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde — CROSS, prevista na Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução n°53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde;
CONSIDERANDO que nos termos do § 3°, do artigo 3° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a aferição a que alude o "caput" do referido artigo será realizada de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto n° 51.433, de 28 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 4° do Decreto Estadual n° 64.994/2020, o risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clinicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos e elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas;
CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo entende que o momento atual permite a transição para fases com menor grau de restrição de atividades não essenciais, e que a transição deve ser realizada de forma segura e factível, considerando os indicadores de circulação da população e a necessidade de garantir a manutenção da desaceleração já percebida;
CONSIDERANDO o teor do 26° Balanço do Plano São Paulo, datado de 09/04/2021, elaborado pelo Governo do Estado de São Paulo para realizar o enfrentamento do novo coronavírus, responsável pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, estende até 13/06/2021 a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, 22 de março de 2020, e as medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto Estadual n° 65.635, de 16 de abril de 2021, e da providências correlatas; CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 2073/2021, que alterou a Lei Municipal n° 1624/2009 (Código de Postura do Município de Echaporã), instituiu normas de prevenção sanitária e, consequentemente, estabeleceu penalidades de advertência, multas diversas e de suspensão aos infratores de condutas sanitárias definidas pela Lei em vigência;
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo está dividido em 17 Departamentos Regionais de Saúde e que a região de Manhã esta denominada como Departamento Regional de Saúde — IX (DRS-IX), atualmente classificada pelo Governo do Estado de São Paulo para fase cor vermelha do Plano São Paulo;
CONSIDERANDO que o Município de Echapor5 faz parte da DSR — IX - Diretoria Regional de Saúde IX, que atualmente possui limitação de leitos de internação e, sobretudo de UTI, motivo que há de ser respeitado o pacto federativo, devendo obedecer á classificação realizada pelo Decreto Estadual;
CONSIDERANDO que os dados epidemiologicos e estimativas atuais demonstram o potencial risco de colapso da capacidade das Unidades Hospitalares de toda a região, especialmente da Diretoria Regional de Saúde de Manhã — DSR IX, da qual o Município de Echapor5 é parte integrante, o que determina a conscientização de toda a população sobre a gravidade do presente momento e sobre a importância de respeitar os protocolos sanitários, ora exigidos pelo Governo Municipal, Estadual e Federal para combater a proliferação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO que todos os Decretos Estaduais podem ser obtidos por via de pesquisa no sitio www.al.sp.qovn ;
CONSIDERANDO que todas as informações referentes ao denominado PLANO SAO PAULO editado pelo Governo do Estado de São Paulo para realizar o enfrentamento da PANDEMIA provocada pelo novo coronavírus, também poderão ser encontrados através do acesso ao sitio www.saopaulo.sp.qov.br/planosp/.
DECRETA
Art. 1°. Fica estendida no Município de Echapor5 até 13 de junho de 2021 a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020.
Art. 2°. 0 Município de Echaporã observará no que lhe for pertinente e cabível os termos do Decreto Estadual n° 65.731, de 28 maio de 2021.
Art. 3°. Para os fins do presente Decreto Municipal, fica esclarecido que o Governo do Estado de São Paulo mantém todo o território estadual classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.
Art. 4°. Considerando o teor do Artigo 2° e do Anexo II, ambos do Decreto Estadual n° 65.731, de 28 de maio de 2021, fica autorizado a retomada gradual do atendimento presencial ao público nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais, da seguinte forma e condições:
I — Entre os dias 24 de maio a 13 de junho de 2021:
a.) Atividades comerciais: atendimento presencial entre 06h00min e 21h00m1n;
b.) Atividades religiosas: atividades presenciais individuais e coletivas;
c.) Restaurantes, Bares, lanchonetes, conveniências e demais estabelecimentos congêneres: proibido consumo no local, ficando permitido apenas o serviço delivery e pague e leve, entre 06h00min e 23h0Omin;
d.) Salão de Beleza e Barbearia: atendimento presencial entre 06h00min e 21h00min;
e.) Atividades culturais: atendimento presencial entre 06h00min e 21h0Omin;
f.) Academias de esporte: atendimento presencial, durante 8 horas, entre 06h00min e 21h0Omin.
II — As atividades disciplinadas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I, somente poderão ser ocupadas 40% da capacidade do seu estabelecimento ou do seu espaço de acesso ao público, e desde que ocorra a rigorosa observação dos protocolos sanitários de biossegurança.
Art. 5°. Em respeito à disposição legal contida no Decreto Municipal n° 30/2021, o expediente no âmbito da Administração Pública Municipal permanecerá restrito das 07h00min as 12h00min até a data de 07/06/2021, com rigoroso controle de entrada e saída de pessoas, e mediante a obediência rigorosa dos protocolos sanitários para o enfrentamento da doença infecciosa viral respiratória (COVID-19).
Art. 6°. 0 expediente no âmbito da Administração Pública retornará ao seu horário normal a partir do dia 08/06/2021, salvo disposição legal em contrário.
Art. 7°. Em respeito á disposição legal contida no Decreto Municipal n° 30/2021, a Diretoria Municipal de Saúde e as demais atividades julgadas essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal permanecem com seu regular horário de funcionamento, com obediência aos protocolos sanitários para o combate da doença infecciosa viral respiratória (COVID-19).
Art. 8°. Enquanto o Governo do Estado de São Paulo nos manter na fase vermelha do Plano São Paulo, fica recomendado o desempenho de atividades administrativas internas de modo remoto em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
Art. 9°. Fica vedada qualquer espécie de aglomeração.
Art. 10. Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Echapor5 se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre as 21h00min e 05h0Omin.
Art. 11. Em caso de desatenção e desobediência das determinações das medidas sanitárias editadas com o objetivo de impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa e/ou de doença infecciosa viral respiratória, fica mantida a determinação ao Agente Fiscal Municipal e a Autoridade Sanitária Municipal que observem e adotem as disposições legais em desfavor do(s) infrator(es), com a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal n° 1624/2009, alterada pela Lei Municipal n° 2073/2021.
Art. 12. Ficam mantidas as disposições legais previstas nos Decretos Municipais anteriormente editados que não contrariem o disposto no presente Decreto Municipal.
Art. 13. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Echaporã/SP, em 31 de maio de 2021.