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Echaporã / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 55

19 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Echaporã/SP

DISPOE SOBRE A PRORROGAÇAO DA MEDIDA DE QUARENTENA DISCIPLINADA PELO DECRETO MUNICIPAL 05112020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 55
Data de emissão: 19/11/2020
Data de publicação: 19/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Echaporã/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA, Prefeito do Município de Echaporã, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO os termos da RESOLUÇÃO SS - 28, de 17 de março de 2020, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que estabeleceu as diretrizes e orientações de funcionamento dos serviços de saúde no âmbito estadual para enfrentamento da pandemia do COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus);

CONSIDERANDO a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria de Saúde; CONSIDERANDO os termos do DECRETO N°64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO os termos do DECRETO ESTADUAL N° 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que estendeu até 15 de junho de 2020, a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 64.994/2020, no seu artigo 2° instituiu o Plano São Paulo, resultado da atuação coordenada do Estado com os Municípios paulistas e a sociedade civil, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 3 1do Decreto Estadual n° 64.994/2020, as condições epidemiológicas e estruturais no Estado serão aferidas pela medição, respectivamente, da evolução da COVID-19 e da capacidade de resposta do sistema de saúde.

CONSIDERANDO que nos termos do § 1 0 , do artigo 31do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a evolução da COVID-19 considerará o número de casos confirmados da doença, de modo a identificar o intervalo epidêmico no período avaliado;

CONSIDERANDO que nos termos do § 2°, do artigo 30 do Decreto Estadual n o 64.994/2020, a capacidade de resposta do sistema de saúde considerará as informações disponíveis na Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS, prevista na Lei n° 16.287, de 18 de julho de 2016, e no Censo COVID-19 do Estado, a que alude a Resolução n° 53, de 13 de abril de 2020, da Secretaria da Saúde;

CONSIDERANDO que nos termos do § 3°, do artigo 31do Decreto Estadual n° 64.994/2020, a aferição a que alude o 'caput" do referido artigo será realizada de forma regionalizada, preferencialmente em conformidade com as áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde organizados nos termos do Decreto n° 51 .433, de 28 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 41 do Decreto Estadual n° 64.994/2020, o risco de propagação da COVID-19 será monitorado com observância das orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, mediante aplicação de testes laboratoriais e coleta de amostras clínicas destinadas à identificação da presença do material genético do vírus SARS-CoV-2 ou de anticorpos específicos e elaboração de estudos ou de investigações epidemiológicas;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual n° 65.295, de 16 de novembro de 2020, estendeu até 16 de dezembro de 2020 a medida de quarentena observados os termos e condições estabelecidos no Decreto Estadual n° 64.994, de 28 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que a região de Marília DRS-IX esta classificada na fase cor amarela do Plano São Paulo, conforme disposições do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Município de Echaporã faz parte da DSR - IX - Diretoria Regional de Saúde IX, pois a nossa classificação é regional em decorrência da estrutura hospitalar do SUS, que possui limitação de leitos de internação e, sobretudo de UTI, logo, é em regra fornecida por unidades médicas de gestão estadual, motivo que há de ser respeitado o pacto federativo, devendo obedecer à classificação realizada pelo Decreto Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação da COVID-19, que segundo informações voltou a se propagar intensamente em razão do surgimento da chamada segunda onda do COVID-19 e, assim, garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.

DECRETA:

Art. l - Observados os termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020 e, consequentemente, observados os termos e condições estabelecidos pelo Decreto Estadual n° 64.994  de 28 de maio de 2020, fica prorrogado até 16 de dezembro de 2020 a medida de quarentena no município de Echaporã-SP, como forma de conter e combater a disseminação do novo coronavírus - COVID-19.

 Art. 2 - O presente Decreto Municipal retroage os seus efeitos até 17 de novembro de 2020.

Art. 3 - Fica estendida até 16 de dezembro de 2020 a vigência das medidas de suspensão de atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública Municipal em total respeito aos termos do Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020.

 Art. 4 - No que couberem, ficam mantidas as medidas determinadas nos Decretos Municipais publicados anteriormente, aplicáveis à espécie.

Art. 5 - As medidas previstas neste Decreto Municipal e as medidas disciplinas nos Decretos Municipais anteriores que se encontram em vigência, poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 6 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência.

Echaporã / SP em 19 de novembro de 2020.

LUIS GUSTAVO EVANGELISTA

Prefeito