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es - CORONAVÍRUS / FARMÁCIAS / portaria nº 263-r

28 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Estabelece informações acerca das Farmácias Cidadãs Estaduais durante epidemia de COVID-19 (coronavírus).

Diploma Legal: Portaria nº 263-R
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 28/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 46, alínea “o” da Lei nº 3043, de 31 de dezembro de 1975, e,

CONSIDERANDO o Decreto nº 4601-R, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências;

o Plano estadual de prevenção e controle do SARS-CoV-2 (COVID-19); as Portarias de consolidação nº 2 e 06/2017, que dispõe sobre o financiamento e a execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

a Nota Informativa Nº 1/2020- SCTIE/GAB/SCTIE/MS que recomenda a reorganização dos processos de trabalho nas farmácias e para a dispensação de medicamentos em situação da epidemia de COVID-19 (Doença provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV- 2).

o ofício circular Nº 17/2020/ CGCEAF/DAF/SCTIE/MS que orienta acerca da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no cenário atual de pandemia do COVID-19.

o ofício circular Nº 37/2020/ CGCEAF/DAF/SCTIE/MS que orienta acerca da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no cenário atual de pandemia do COVID-19.

o ofício circular Nº 59/2020/ CGCEAF/DAF/SCTIE/MS que orienta acerca da execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no cenário atual de pandemia do COVID-19.

RESOLVE

Art.1º OS TRATAMENTOS CUJA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS (APAC) terminem até março de 2021 poderão ser renovados automaticamente, em caráter excepcional, sem a apresentação de Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento (LME) e prescrição médica, por período adicional de três meses, desde que não haja mudança na dose, quantidade dispensada e/ou medicamento prescrito.

§1° Ressalta-se que esses casos se referem a pacientes que já estão em tratamento, não sendo necessário retornar ao médico para solicitação de LME e prescrição médica, ou seja, não apresentarão os documentos supracitados.

§2° Serão considerados todos os critérios em relação à Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como suas atualizações.

§3° Para prescrições de substâncias constantes na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, acima das quantidades previstas no regulamento técnico, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo o CID (Classificação Internacional de Doença) ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando ao paciente juntamente com a Notificação de Receita para receber o medicamento em farmácia. O preenchimento do LME pode ser usado para a justificativa, contendo a informação de “uso contínuo”, no caso de tratamentos crônicos.

Art.2º Suspensão da obrigatoriedade preconizada nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas (PCDT´s) de apresentação de prescrição assinada por profissional de especialidade médica definida e de exames de monitoramento, exceto os relacionados no sitio eletrônico http://www.farmaciacidada.es.gov.br/coronavírus.

§1° Destaca-se que a prescrição permanece sendo um documento obrigatório para acesso a medicamentos no âmbito do SUS, devendo ser assinada por médico devidamente habilitado e registrado no seu conselho de classe.

§2° A presente suspensão da obrigatoriedade de prescrição oriunda de profissional de especialidade médica se aplica única e exclusivamente aos casos em que os pacientes não tenham mudança ou adequação de seu tratamento.

§3º As prescrições eletrônicas serão válidas, desde que contenham a assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art.3º A retirada dos medicamentos de pacientes dos grupos de riscos poderá ser realizada por terceiro, preferencialmente, por procuradores.

§1° Serão permitidos até 3 (três) procuradores.

§2° A procuração não precisa ser registrada em cartório e pode ser encontrada no sitio eletrônico da Farmácia Cidadã ou feita a próprio punho contendo as mesmas informações do modelo disponível em https://farmaciacidada.es.gov.br/Media/farmaciacidada/Cidada%20Estadual/M ODELO_DE_PROCURACAO_NOVO.pdf

§3° Os pacientes/procuradores devem se dirigir até a farmácia para retirar os medicamentos somente no dia e hora marcados, não sendo permitido acesso às instalações dos que não possuírem horário agendado a fim de evitar aglomerações.

§4° As remarcações dos atendimentos devem ser feitas através dos telefones (27) 3636-8417/3636-8418 ou via fale conosco disponível no sitio eletrônico da Farmácia Cidadã https://farmaciacidada.es.gov.br/fale-com-a-farmacia-cidada-estadual

Art.4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Vitória, 23 de dezembro de 2020.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde