Diploma Legal: Portaria nº 68-R
Data de emissão: 19/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e os arts. 2º, parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§1º O mapa de risco, referido no caput, classificará o Município, por nível de risco, a partir da análise de dados epidemiológicos, dos coeficientes de incidência de casos confirmados do estado do Espírito Santo.
§ 2º O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 3º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA atualizará o mapa de risco, apresentado no Anexo I desta Portaria, semanalmente, divulgado às sextas-feiras, por meio de publicação no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 2º.
§ 4º Os municípios de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana serão classificados em conjunto, tomando-se por referência o maior risco verificado nesse território.
§5º Além dos indicadores levados em consideração na classificação de risco, os Municípios subirão um nível na classificação de risco se forem limítrofes a Município com classificação mais grave.
§ 6º O disposto no § 5º não é aplicado caso o Município limítrofe mais crítico esteja enquadrado como risco moderado.
Art. 2º De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º O mapeamento de risco observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Risco baixo: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados abaixo do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
II - Risco moderado: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados em até 50% acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
III - Risco alto: Municípios com coeficiente de incidência de casos confirmados a partir de 50% acima do coeficiente de incidência do estado do Espírito Santo;
IV - Risco Extremo: Situação extrema que mereça pactuação com a sociedade.
Art. 4º Em observâncias as diretrizes do Boletim Epidemiológico nº 05 do Ministério da Saúde, a classificação de risco do Município corresponderá as seguintes medidas sanitárias e administrativas de resposta:
I - Prevenção, quando o risco for baixo;
II - Alerta, quando o risco for moderado;
III - Atenção, quando o risco for alto; e
IV - Emergência, quando risco for extremo.
§ 1º As medidas de resposta correspondentes a classificação de risco baixo, moderado e alto, que deverão ser implementadas pelos Municípios e pelo Estado, estão dispostas no Anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras medidas mais restritivas que possam ser elaboradas, atualizadas e recomendadas pelas autoridades sanitárias.
§ 2º As medidas de resposta previstas no(s) nível(eis) anterior(es) deverão ser implementadas caso o Município seja enquadrado em nível mais grave na ordem prevista no art. 3º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020.
§ 3º As medidas de resposta correspondentes à classificação de risco extremo constarão de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Fica preservada a autonomia dos Municípios na adoção, supletivamente, de outras medidas mais restritivas que as previstas em Decretos Estaduais, nesta Portaria e em outros atos editados pela SESA.
Art. 5º A atribuição dos Municípios e dos Estados na implementação das medidas de resposta fica definida nos termos deste artigo.
§ 1º Caberá aos Municípios adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco baixo e moderado, com o apoio do Estado, que atuará em caráter subsidiário.
§ 2º Caberá ao Estado adotar as medidas de resposta correspondentes aos níveis de risco alto e extremo, com o apoio dos Municípios, que atuarão em caráter subsidiário, persistindo a atribuição principal dos Municípios para a adoção das medidas típicas dos níveis baixo e moderado, que serão aplicadas aos demais níveis.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o Município também terá a atribuição de determinar medidas de isolamento social com intervenção local, sem prejuízo da atribuição concorrente do Estado.
Art. 6º Em qualquer um dos níveis de classificação de risco dos Municípios, são imprescindíveis as seguintes responsabilidades e deveres:
I - dos cidadãos:
a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;
c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais; e
e) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e procurar imediatamente serviço de saúde, realizando isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias caso seja diagnosticada síndrome gripal ou tenha confirmação diagnóstica de COVID-19.
II - das comunidades e famílias:
a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglutinação de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;
b) aumentar o período de permanência em casa; e
c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos desloquem-se o mínimo possível fora de suas casas.
III - dos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:
a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;
b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho a distância;
c) definir novos horários de trabalho ou diferentes turnos para reduzir a presença dentro dos ambientes da empresa e o congestionamento no transporte público;
d) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais;
e) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e
f) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, nos termos da parte final da alínea “e” do inciso I deste artigo, deverão seguir as seguintes medidas:
I - permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;
II - o uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;
III - a saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;
IV- vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;
V - vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e
VI - limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com desinfetante doméstico comum.
§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no § 1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.
Art. 7º O presente artigo trata das regras aplicadas à suspensão de funcionamento das seguintes atividades na hipótese de o Município ser classificado no nível de risco alto:
I - de estabelecimentos comerciais;
II - de galerias e centros comerciais (shopping centers);
III - do atendimento ao público em todas as agências bancárias, públicas e privadas; e
IV - do atendimento presencial ao público em concessionárias prestadoras de serviço público.
§ 1º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso I do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares.
§ 2º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso I do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas, às margens de rodovias federais e em aeroportos.
§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
§ 5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 7º A suspensão prevista no inciso I do caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
§ 8º Fica excetuado do disposto no inciso II do caput o funcionamento de áreas de atuação de profissionais da saúde.
§ 9º Ficam excetuados do inciso III do caput os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e o funcionamento de caixas eletrônicos.
§ 10. Fica excetuado do inciso IV do caput o atendimento presencial realizado mediante prévio agendamento e desde que não haja a possibilidade de atendimento por outro canal (telefone, e-mail e congêneres).
Art. 8º Os Municípios deverão manter em funcionamento o Sistema de Comando de Operações, no âmbito de sua Defesa Civil, bem como o Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, no âmbito de sua Secretaria de Saúde, para organizar a execução das ações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Portaria específica disciplinará a organização e o funcionamento dos Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19, que deverão ser instalados em nível municipal.
Art. 9º Os Municípios com população acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverão implantar um Centro de Comando Geral, que organize e centralize as informações sobre as ações do Sistema de Comando de Operações e do Centro de Operações Especiais em Saúde - COES-COVID19.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 19 de abril de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde




