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Feira de Santana / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 11516

05 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Feira de Santana/BA

“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana”.


Diploma Legal: Decreto n° 11516
Data de emissão: 05/04/2020
Data de publicação: 05/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Feira de Santana/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º prorroga o fechamento do comércio, dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 06/04/2020 a 13/04/2020, nos termos dos Decretos anteriores.

§ 1º - Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery no âmbito do Município de Feira de Santana.

§ 2º - Fica prorrogado o fechamento do Mercado de Arte Popular e da zona comercial do Feiraguay, durante o período supracitado.

§ 3º - Fica prorrogado, ademais, o fechamento completo de todos os Shopping Centers, galerias e afins, no âmbito do Município de Feira de Santana, durante o período dos dias 06/04/2020 a 20/04/2020.

§ 4º - A CEASA e o Centro de Abastecimento funcionarão, no período mencionado no caput do presente artigo, em regime de horário reduzido, das 04h às 14h.

O art. 2º estabelece os que estão excluídas da determinação mencionada no caput do art. 1º deste Decreto as atividades comerciais consideradas como de natureza essencial, quais sejam: os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, as feiras livres de produtos alimentícios, o Centro de Abastecimento, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, as Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, lojas de auto-peças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logísticas, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

§ 1º do art. 2º determina que As empresas do setor de serviços, os profissionais liberais, as clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres não se incluem na previsão do quanto disposto no caput do art. 1º deste Decreto.

§ 2º do art. 2º autoriza a reabertura das lojas de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e congêneres no âmbito do Município, a fim de garantir o atendimento às demandas de segurança acentuadas pela atual situação de Calamidade Pública.

§ 3º do art. 2º deve-se observar, contudo, a adoção de protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, bem como a observação da não aglomeração de pessoas nestes espaços.

§ 4º do art. 2º - estabelece que durante a Semana da Páscoa fica autorizada, excepcionalmente, a venda de chocolates e ovos da Páscoa.

O art. 3º determina que todos os setores que permaneçam autorizados a funcionar deverão respeitar estritamente os protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O art. 4º prorroga, pelo mesmo prazo do caput do art. 1º deste Decreto, todas as medidas atinentes ao transporte público de passageiros já adotadas pelos Decretos anteriores acerca da situação de Calamidade Pública, em razão do COVID-19.

O art. 5º prevê que visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica restrita, temporariamente, entre os dias 06/04/2020 a 20/04/2020, a utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária; sendo mantida a utilização de tais serviços durante o período compreendido entre as 08h às 17h.

O art. 6º determina a prorrogação, até o dia 21/04/2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

O art. 7º suspende, até o dia 21/04/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

I - Academias de Ginástica;

II - Cinemas;

III - Teatros e demais Casas de Espetáculo;

IV - Parques Infantis privados;

V - Centros Esportivos.

O art. 8º determina que permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Por fim o art. 9º determina que o não-cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.