CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Florianópolis / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 21635

08 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Florianópolis/SC

ALTERA O DECRETO Nº. 21.569, DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 21635
Data de emissão: 08/06/2020
Data de publicação: 08/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Florianópolis/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º. Altera a alínea ‘d’ e acresce as alíneas ‘i’, ‘j’ e ‘k’ ao inciso XVI do artigo 11, do Decreto nº. 21.569, de 15 de maio de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 (...) (...)

XVI - (...) (...)

d) não permitir a permanência e circulação em espaços comuns, como saunas, salas de reunião; (...)

i) os espaços de playgrounds devem funcionar com agendamento prévio e dispor de profissional responsável pela supervisão do uso, cumprimento das regras sanitárias de distanciamento e higienização e, ainda:

1. que se respeite a limitação máxima de uma criança por brinquedo e, no máximo, cinco crianças com um acompanhante cada no espaço ao mesmo tempo;

2. que seja respeitado o distanciamento social recomendado de dois metros entre todos os usuários, salvo aqueles ocupantes da mesma unidade habitacional;

3. que se realize a higienização com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização, após a utilização por cada usuário;

4. que seja disponibilizado álcool 70% para higienização de mãos.

j) as piscinas poderão ser utilizadas individualmente ou por ocupantes da mesma unidade habitacional, mediante agendamento, desde que disponham de colaborador para higienização das áreas de contato e aplicação das regras sanitárias vigentes e, ainda:

1. que os parâmetros físico-químicos e bacteriológicos estejam em conformidade com as normas vigentes;

2. que se higienize após cada utilização as escadas, mesas, espreguiçadeiras ou qualquer outro mobiliário utilizado pelo(s) usuário(s);

3. que as orientações ao usuário estejam em local visível e que seja disponibilizado álcool gel;

4. que não se permita a utilização por pessoas com sintomas sugestivos de infecção pelo COVID-19.

k) as academias poderão ser utilizadas desde que licenciadas para este fim, com supervisão de profissional de educação física como Responsável Técnico durante todo turno de funcionamento e cumprimento das regras previstas na Portaria SES n. 258/2020”.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE