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Formosa / GO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 3590

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Formosa/GO

Dispõe sobre o isolamento social para o enfrentamento da pandemia (COVID 19).

Diploma Legal: Decreto nº 3590
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Formosa/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA - GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria n° 454, de 20 de março de 2020. declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavirus (COVID-19). no exercício da direção superior da Administração,

Considerando que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos n.º (s) 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;

Considerando que o Estado de Goiás decretou isolamento intermitente de 14 dias para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavirus com revezamento iniciando com 14 dias de suspensão através do Decreto n.º 9.685 de 29 de junho de 2020;

Considerando o propósito e abrangência do Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n.º 10.212, de 30 de janeiro de 2020, de prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de maneiras proporcionais e restritas aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio internacionais;

Considerando o acionamento de novo nível (nível 3) do Plano de Contingência da Secretaria de Estado da Saúde, conforme recomendações do Ministério da Saúde;

Considerando a necessidade de manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, em decorrência do aumento exponencial na demanda de serviços de saúde;

Considerando a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;

Considerando a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas - COE do Estado de Goiás;

Considerando o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges, Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás;

Considerando os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19; e as notas técnicas n.º (s) 09 e 10 emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde, que dispõem sobre as medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação do novo coronavirus durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas,

DECRETA:

Art. 1º Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavirus adota-se no Município de Formosa - Goiás, o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviço, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão seguidos por 14 (quatorze) dias de funcionamento, sucessivamente.

§1° São consideradas ESSENCIAIS e não se incluem no revezamento de atividades previstas neste artigo:

I - Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar cm sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;

II - Cemitérios e serviços funerários;

III - distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial;

V - Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

VI - Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;

VIII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;

IX - Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;

X - Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;

XI - atividades econômicas de informação e comunicação;

XII - segurança privada;

XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;

XIV - hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 3o deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

XV - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVI - obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, bem assim as relacionadas à energia elétrica i saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;

XVII - atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);

XVIII - atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XIX - atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

XX - Desde que situados às margens de rodovias:

a) borracharias e oficinas mecânicas; e

b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;

XXI - o transporte rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;

XXII - atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais; e

XXIII - estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.

§ 2º As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas.

§ 3º Também se inserem no sistema de revezamento previsto no artigo as atividades de organizações religiosas.

Art. 2° Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto, sem prejuízo de adoção de protocolos específicos determinados pelo estado, devem:

I - Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

II - Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos. principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.;

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e. após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material:

IV - Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia. os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

V - Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água. sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal:

VI - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

IX - Nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:

a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;

b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionai pessoas que sirvam a reeleição. ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e

c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia. água, sabão líquido, papei toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;

X - Fornece materiais c equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;

XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;

XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água. evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros:

XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações:

XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta), ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

XV - Fornece orientações impressas aos funcionários quanto a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;

XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes.

a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnostica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;

b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea "a" deste inciso deve ocorrer quando não apresentai mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias), e

e) notificação a Vigilância Sanitária do Município de formosa em caso de funcionário afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19.

XII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e

XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

Art. 3º Após o período de suspensão, as atividades econômicas e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias, observados os protocolos específicos. EXCETO as seguintes:

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II - A visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas se permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados;

III - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de Coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV - Atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V - Parque Municipal do Itiquira e todas as Unidades de Conservação Municipais;

VI - Aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VII - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VIII - boates e congêneres;

IX - Academias poliesportivas;

X - Rodoviária municipal; e

XI - salões de festas e jogos.

Parágrafo único. Os restaurantes no período em que autorizados a funcionar, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de suas capacidades de acomodação.

Art. 4º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual desrespeito às disposições deste Decreto, abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19 bem como violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848 (Código Penal).

§ 1º Qualquer denúncia acerca de eventual desobediência a este Decreto poderá ser efetivada por meio do Sistema de Ouvidoria do Município de Formosa, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

§ 2º O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria Estadual e Municipal da Saúde poderá, mediante fiscalização das Vigilâncias Sanitárias estadual e municipais, ensejar multa e interdição dos estabelecimentos conforme regulamentação.

Art. 5º Os serviços nas repartições públicas municipais funcionarão, durante o período de suspensão, em regime de teletrabalho ou permanecerão em desocupação funcional por calamidade pública quando não couber o teletrabalho, podendo os titulares respectivos adotarem regime de trabalho presencial quando indispensável ao funcionamento da unidade.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que. por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, protocolo, policiamento civil e militar, bombeiro militar, guarda municipal, assistência social, fiscalização sanitária, fiscalização de obras e posturas, arrecadação (receita tributária e fiscalização tributária) , limpeza pública e as sessões de licitações.

§ 2º No que se refere aos prazos administrativos em tramitação, os mesmos ficarão devidamente suspensos no período descrito no artigo 1º deste Decreto, em que estiverem ocorrendo o teletrabalho.

Art. 6" As suspensões c flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) do Município, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

Art. 7° Para as suspensões e flexibilizações que não estiverem contidas neste Decreto, ficam integralmente acolhidas as determinações estaduais contidas no Decreto n.º 9.685. de 29 de junho de 2020.

Parágrafo único. As penalidades descritas no art. 6o do Decreto Municipal n.º 3.476. de 19 de abril de 2020 e art. 7o do Decreto Municipal n.º 3.511, de 28 de maio de 2020 permanecem em vigor.

Art. 8" Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 2 de julho de 2020 ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os dispositivos anteriores que não foram tratados neste Decreto.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 30 de junho de 2020.

Gustavo Marques de Oliveira

Prefeito Municipal