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Formosa / GO - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 3610

09 Julho 2020 | Tempo de leitura: 54 minutos
Jornal do Município de Formosa/GO

Dispõe sobre medidas temporárias de flexibilização para reabertura do Comércio Local e demais segmentos, seguindo todas as normas sanitárias e epidemiológicas para contenção do avanço da pandemia do coronavírus – COVID-19, no município de Formosa-GO.

Diploma Legal: Decreto nº 3610
Data de emissão: 09/07/2020
Data de publicação: 09/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Formosa/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA - GOIÁS, no uso da competência e atribuições que lhe conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem como o que dispõe a Lei n°. 01, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, e, no exercício da direção superior da Administração,

Considerando a Declaração de Pandemia de Coronavírus – COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio do Decreto n.° (s) 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020 e demais alterações posteriores vigentes;

Considerando que a Lei Federal n.° 8.080/90, em seu artigo 15, inciso XVI, XX e XXI, estabelece e confere no âmbito municipal competência para elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde pública, a definição de instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária e o fomento, coordenação e execução de programas estratégicos de atendimento emergencial;

Considerando que o artigo 198 da CF/88 prescreve que "as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único" e que o artigo 200 da CF/88 define que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, o exercício de ações de vigilância sanitária e epidemiológica;

Considerando a necessidade de se adotar medidas visando garantir o funcionamento da atividade econômica, sob pena de colapso econômico, queda da receita pública arrecadada, e frustação do desenvolvimento;

Considerando a finalidade de mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da Emergência em Saúde Pública de Importância Municipal, em virtude do coronavírus;

Considerando reunião realizada no Auditório da Prefeitura Municipal de Formosa, conduzida pelo Prefeito Municipal com a participação das categorias interessadas e demais autoridades para reabertura do Comércio local, ocorrida no dia 08 de julho de 2020;

Considerando a minuta do Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19, que será firmado entre o Município e o comerciantes locais;

DECRETA:

Art. 1° Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus adota-se no Município de Formosa - Goiás, o sistema de reabertura das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com as seguintes medidas.

§ 1° Os comércios locais considerados ESSENCIAIS, já definidos em Decretos Municipais anteriores, poderão funcionar de portas abertas de segunda à sexta-feira, das 06h00min às 21h00min e aos sábados, das 06h00min às 15h00min, devendo permanecer fechados aos domingos.

“§ 1º. Os comércios locais considerados ESSENCIAIS, já definidos em Decretos Municipais anteriores, poderão funcionar de portas abertas de segunda à domingo, das 06h00min às 21h00min. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

§ 2° Os comércios considerados NÃO ESSENCIAIS, também já definidos em Decretos Municipais anteriores, poderão funcionar de portas abertas de segunda à sexta feira, das 09h00min às 17h00min e aos sábados, das 08h00min às 14h00min, devendo permanecer fechados aos domingos.

§ 3° As atividades comerciais ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS poderão funcionar mediante entrega (delivery) até às 22h de segunda à domingo.

§ 4° Excetuam-se dos horários estabelecidos acima as distribuidoras de gás, farmácias e postos de combustível, que poderão funcionar 24h, caso necessário.

Art. 2o Somente ficará autorizado reabertura e funcionamento do comércio, após a celebração do TERMO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA DA COVID-19, firmado entre comerciantes e o Município de Formosa – Goiás, devendo cumprir as normas pré-estabelecidas, além daquelas editadas pelo Ministério da Saúde, obrigatórias para prevenção e segurança para enfrentamento do COVID-19 e ainda, apresentar Contrato Social, documentos dos sócios e, caso não seja o mesmo instrumento celebrado por nenhum dos sócios, o responsável deverá apresentar instrumento procuratório e documentos pessoais.

Parágrafo único. Os comerciantes deverão após assinatura do referido Termo, tomar ciência das medidas obrigatórias a serem seguidas e fixar o documento supracitado em local visível e de fácil acesso, o comércio que não cumprir as exigências citadas no Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19 terá seu estabelecimento notificado, multado e fechado pelas autoridades competentes.

Art. 3o Além das regras descritas no Termo de Responsabilidade Social para controle da Pandemia da COVID-19, para a retomada dos negócios, os comerciantes deverão:

I. Obrigatoriamente, fornecer os equipamentos de EPI aos funcionários, bem como orientações sobre a correta utilização dos mesmos;

II. Tornar obrigatória a utilização de máscara de proteção facial pelos empregados;

III. Proibir a entrada dos consumidores que não estejam utilizando máscaras nos estabelecimentos comerciais;

IV. Organizar os pontos de trabalho, mantendo a distância de 1,5m (um metro e meio) entre os colaboradores;

V. Manter local com água e sabão para higienização das mãos de funcionários e clientes;

VI. Disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, que deverão ser disponibilizados em locais visíveis e de fácil acesso;

VII. Manter o ambiente sempre limpo e higienizado, como máquinas de cartão, balcão e qualquer objeto de acesso às pessoas;

VIII. Evitar qualquer tipo de aglomeração, com distância mínima de 2 metros entre os clientes, mantendo a entrada de pessoas no estabelecimento fracionada, se for o caso;

IX. Realizar revezamento de funcionários, se necessário;

X. Obrigatoriedade da organização e controle das filas de espera por conta empresa;

XI. Determinação de horário de funcionamento diferenciado, dependendo do ramo de atividade, se for o caso;

XII. Disponibilizar tapete ou pano umedecido com solução de hipoclorito (água sanitária) para a higienização de calçados na entrada dos colaboradores e clientes;

XIII. Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de clientes, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento;

XIV. Higienizar as mãos antes e após a transação de pagamento em dinheiro;

XV. Higienizar os banheiros no mínimo a cada hora ou sempre que necessário.

Parágrafo único. O não cumprimento dos protocolos de segurança constantes no Termo de Compromisso e Responsabilidade, bem como os elencados nos parágrafos anteriores, assim como, o aumento abusivo nos preços das mercadorias, ensejará na adoção das medidas prescritas na legislação competente, até mesmo a cassação do alvará de funcionamento ou sanitário.

Art. 4° 0 Decreto será reavaliado a cada trinta dias. Caso haja eventual aumento no índice de contaminação pelo COVID-19, bem como, haja novas decisões editadas pelo Estado de Goiás, o presente Decreto poderá ser revogado com novas orientações de isolamento social e em consequência, o fechamento dos comércios do bairro onde tenha havido crescimento no índice de contaminação, conforme avaliação epidemiológica.

Art. 5° Fica proibido o funcionamento das feiras livres, com exceção das feiras de hortifrutigranjeiro que poderão funcionar das 08h00min às 14h00min, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pelas normas de funcionamento, devendo as bancas serem montadas com distância de 4 metros entre elas, bem como, caso haja, as filas deverão ter a distância de 2 metros entre uma pessoa e outra, tendo os feirantes que usar máscaras e luvas, durante a venda, estando sujeitos a fiscalização.

§ 1°. Fica proibida a montagem de barracas de pessoas não cadastradas. Caso haja o descumprimento do presente Decreto, a barraca será fechada pelas autoridades competentes.

§ 2°. Fica proibido a realização de bingos ou qualquer outro tipo de jogos que gera aglomeração de pessoas nas feiras durante o combate à pandemia da COVID-19.

§ 3°. Fica proibido o consumo de alimentos no local, devendo os clientes comprar e levar.

Art. 6°. O Centro Comercial Ibrahim Jorge reabrirá, de terça-feira à domingo, apenas com acesso pela entrada principal, devendo se sujeitar às mesmas normas de capacidade, sanitárias e de higiene que os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, de mesma natureza, que funcionem fora dali e seguindo as instruções abaixo:

I. considerando haver no local 220 boxes de 6 metros quadrados, não poderá adentrar o local mais que 330 pessoas, contando proprietários e funcionários.

II. cada box só poderá contar com um proprietário ou funcionário e um cliente por vez.

III. a Administração do Centro Comercial, disponibilizará um servidor para o controle de entrada nas dependências, através da entrega de fichas numeradas que deverão ser entregues na entrada e na saída, de forma que uma vez lotada, para que entre alguma pessoa, será necessária a saída de outra.

IV. o controle dentro de cada Box ficará sob a responsabilidade do respectivo proprietário, como nos demais estabelecimentos fora dali.

Parágrafo único. Fica proibido o consumo de alimentos no local, devendo os clientes comprar e levar.

Art. 7°. Os bares, lanchonetes, cafés, docerias e similares, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I.Permitido o funcionamento APENAS por meio de drive-thru, sistema de entrega e retirada em balcão;

II.Não será permitido o consumo nas dependências do estabelecimento; e

III.Limitar o acesso simultâneo de pessoas em suas dependências no momento de retirada de produtos, respeitando sempre o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, devendo este estar sinalizado no chão.

§ 1°. Os estabelecimentos deverão adotar medidas para que não haja durante o horário de funcionamento, a formação de filas e aglomerações de pessoas na retirada de pedidos no seu estabelecimento, estando sujeitos a fiscalização e aplicação das medidas cabíveis pelas autoridades competentes;

§ 2°. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou álcool 70% antes e depois de realizar cada pedido.

Art. 7º. Os bares, lanchonetes, cafés, docerias e similares, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto: (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

I. Fica permitido o funcionamento de tais estabelecimentos até as 23h00min, inclusive nos finais de semana; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

II. Ficam proibidas atividades que envolvam jogos coletivos como sinuca, baralho, dominó, dentre outros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

III. A lotação dos ambientes deverá ser reduzida a 30% da capacidade de alocação de público em mesas, com no máximo 04 (quatro) cadeiras, devendo haver no mínimo 01 (um) metro de distanciamento entre as cadeiras e 02 (dois) metros entre os clientes de uma mesa e outra; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

IV. Se não for possível retirar algumas mesas, fazer interdição de forma intercalada, a fimd e manter o distanciamento recomendado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

V. Preservar a distância segura mínima de 01 (um) metro, tanto entre os clientes, quanto entre esses e os funcionários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VI. Ter vigilância constante do fluxo de clientes e, quando necessário, controlar o acesso, em todos os ambientes do estabelecimento, para evitar aglomerações e tomar as medidas necessárias para assegurar a distância segura; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VII. Distribuir dispensadores de álcool 70% em locais estratégicos, como por exemplo, entrada do estabelecimento, junto às pias de higienização das mãos, balcões e nos caixas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VIII. Realizar demarcações no chão para garantir a separação entre as pessoas que aguardam atendimento e utilizar barreira de distanciamento entre funcionário e cliente nos caixas de pagamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

IX. Colocar avisos e orientações em locais visíveis do estabelecimento sobre a necessidade de manter o distanciamento, fazer uso da máscara de proteção facial e seguir as boas práticas respiratórias (cobrir nariz e boca ao tossir ou espirrar); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

X. Expor alimentos, preferencialmente embalados, ou em balcões/estufas com fechamento frontal e lateral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XI. Não ofertar alimentos em serviços de autoatendimento (self-service), visando minimizar o risco de contaminação entre as pessoas devido ao compartilhamento de utensílios e superfícies e a contaminação do próprio alimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XII. Disponibilizar colaborador para retirada e colocação na embalagem de produtos de panificação e confeitaria que antes eram servidos pelo próprio cliente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIII. Todos os funcionários devem utilizar máscaras de proteção facial durante o trabalho, devendo as mesmas ser trocadas a cada 03 (três) ou 04 (quatro) horas ou quando estiverem sujas ou úmidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIV. Trabalhadores que entram em contato direto com alimentos prontos para o consumo devem fazer uso de luvas durante a manipulação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XV. Os ambientes devem ser ventilados naturalmente, mantendo portas e janelas abertas. Caso os ambientes sejam climatizados, a qualidade do ar deve ser garantida através da manutenção dos aparelhos de ar condicionado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVI. Higienizar as mesas e cadeiras com sanitizante (por exemplo, álcool a 70% ou água sanitária diluída) sempre após o término de cada atendimento ou refeição (e podem se cobertas com plástico para facilitar essa higienização); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVII. Reforçar o procedimento de higienização dos utensílios usados pelos clientes (por exemplo, copos, pratos e garfos); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVIII. Aumentar a frequência de higienização das superfícies em que os empregados e clientes tocam usualmente, como maçanetas das portas, alças dos equipamentos, balcões, máquinas de cartão de crédito e etc.; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIX. Preferir o uso de cardápios descartáveis, eletrônicos, lousas ou outros painéis e, quando não for possível essa opção, usar cardápios plastificados, de maneira a possibilitar a sua higienização; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XX. Oferecer ao cliente a opção de pagamento com cartão por aproximação, mas se não for possível, providenciar o envelopamento das máquinas com papel filme, por exemplo, de maneira a possibilitar a sua higienização; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXI. Oferecer talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios protegidos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXII. Toalhas de mesa devem ser trocadas a cada uso, não podendo ser aproveitadas de um atendimento para o outro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXIII. Reforçar a higienização de pisos e de superfícies; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXIV. Intensificar a higienização (de uma em uma hora) das instalações dos sanitários de uso de colaboradores e clientes (pias, peças sanitárias, válvula de descarga, toneiras, suporte de papel higiênico/papel toalha e secador de mãos); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXV. As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual, e precisam ser mantidas higienizadas diariamente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXVI. Nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo ato que possa contaminar os alimentos, como: comer, fumar, tossir, espirrar se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sobre os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXVII. Os colaboradores devem vestir o uniforme somente no local de trabalho. Uniformes, EPIs e máscaras não devem ser compartilhados (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

Art. 8°. As distribuidoras de bebidas, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I.Permitido o funcionamento APENAS por meio de drive-thru, sistema de entrega e retirada em balcão;

II.Não será permitido o consumo nas dependências do estabelecimento; e

III.Limitar o acesso simultâneo de pessoas em suas dependências no momento de retirada de produtos, respeitando sempre o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre pessoas, devendo este estar sinalizado no chão.

§ 1°. Os estabelecimentos deverão adotar medidas para que não haja durante o horário de funcionamento, a formação de filas e aglomerações de pessoas na retirada de pedidos no seu estabelecimento, estando sujeitos a fiscalização e aplicação das medidas cabíveis pelas autoridades competentes;

§ 2°. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou álcool 70% antes e depois de realizar cada pedido.

Art. 9°. Os restaurantes PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I - Restaurantes que funcionam no período matutino/vespertino:

a. Fica permitido o funcionamento com presença de público exclusivamente das 11h00min às 15h00min, incluindo finais de semana.

b. a capacidade de público do estabelecimento deve ser de até 30%, de modo que seja possível uma separação mínima de 1 (um) metro entre as cadeiras de uma mesma mesa e 2 (dois) metros entre os clientes de uma mesa e outra;

c. a promoção do distanciamento de 2 (dois) metros entre pessoas nas filas (na entrada ou para o pagamento), sinalizando visualmente no chão e/ou laterais;

d. realizar o controle de entrada e saída dos clientes a fim de evitar aglomerações;

e é obrigatória a permanência de funcionário na entrada do estabelecimento controlando a quantidade de pessoas que entram, de modo que não exceda a capacidade permitida para o local; também é obrigatória a exigência do uso de máscara para adentrar o recinto bem como a higienização de mãos com álcool 70% e de pés com tapetes sanitários;

f. repensar o modelo do cardápio; caso não seja possível, abolir o menu físico (escrevendo os itens em uma lousa, por exemplo) e/ou preparar um modelo plastificado, que possa ser higienizado após o uso, ou, ainda, ter um cardápio digital, onde o cliente possa acessar lendo um QR Code pelo celular ou através de algum aplicativo;

g. em caso de cardápio(s) do tipo "comida à vontade”, é obrigatória a designação de funcionário(s) exclusivo(s) para servir os clientes, ficando vedado o self service(não poderá em hipótese alguma o próprio cliente se servir);

h. os alimentos no bufê devem ser cobertos com protetores salivares com fechamentos laterais e frontal;

i. sugere-se o oferecimento de talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios devidamente protegidos;

j. os colaboradores (funcionários/empregados) devem vestir o uniforme somente no local de trabalho, sendo uniformes, EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), os quais não devem ser compartilhados;

k. os colaboradores (funcionários/empregados) encarregados da limpeza do ambiente devem estar paramentados com todos os EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), quais sejam: gorro, borracha, aventais ou jalecos impermeáveis, calçados fechados, vestes de manga longa e calça comprida, os quais não devem ser compartilhados;

l. todos os estabelecimentos devem dispor de álcool 70% (setenta por cento) líquido e/ou gel para a higienização frequente das mãos;

m. as lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;

n. as mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição e os banheiros limpos de hora em hora;

o. manter os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, seguindo a mesma orientação para os banheiros dos colaboradores (funcionários e/ou empregados);

p. manter os ambientes de circulação de clientes sempre arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas; em caso do uso de ar-condicionado, sugere-se fazer manutenção e limpar os filtros diariamente;

q. dar preferência à utilização de cartões débito/crédito ao invés de dinheiro, já que aqueles podem ser higienizados antes e após o uso;

r. se possível, instalar barreira de acrílico no caixa, entre o funcionário e o cliente;

S. cobrir a “maquininha” de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

t. colocar um dispenser com álcool em gel no caixa para clientes higienizarem as mãos antes e após o pagamento;

u. os colaboradores (funcionários e/ou empregados) que trabalham na cozinha e/ou ambientes fechados também devem manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e, se possível, serem divididos em tumos/revezamentos;

v. todos os colaboradores (funcionários e/ou empregados) que manipulam alimentos e bebidas devem estar paramentados com touca, óculos de proteção, máscara, luvas, avental impermeável e calçados fechados, não utilizar nenhum tipo de adorno, homens com a barba feita, homens e mulheres com cabelos curtos e/ou presos;

w. nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo e qualquer ato que possa contaminar os alimentos, tais como: comer, fumar, tossir, espirrar, se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sob os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;

x. o estabelecimento é responsável em capacitar e orientar os colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), higienização correta das mãos, além de informes diários sobre as precauções, registrando, sempre que possível, em ata, fotos, filmagens ou outros;

Parágrafo único. Após às 15:00h, os referidos estabelecimentos APENAS poderão funcionar por meio de drive-thru, delivery e retirada em balcão, sem consumo no local;

II – Restaurantes que funcionam no período noturno:

a. Fica permitido o funcionamento com presença de público exclusivamente os restaurantes que funcionam no modo "a la carte” das 18:30h às 22:30h, incluindo finais de semana.

b. a capacidade de público do estabelecimento deve ser de até 30%, de modo que seja possível uma separação mínima de 1 (um) metro entre as cadeiras de uma mesma mesa e2 (dois) metros entre os clientes de uma mesa e outra;

c. a promoção do distanciamento de 2 (dois) metros entre pessoas nas filas (na entrada ou para o pagamento), sinalizando visualmente no chão e/ou laterais;

d. realizar o controle de entrada e saída dos clientes a fim de evitar aglomerações;

e é obrigatória a permanência de funcionário na entrada do estabelecimento controlando a quantidade de pessoas que entram, de modo que capacidade permitida para o local; também é obrigatória a exigência do uso de máscara para adentrar o recinto bem como a higienização de mãos com álcool 70% e de pés com tapetes sanitários;

f. repensar o modelo do cardápio; caso não seja possível, abolir o menu físico (escrevendo os itens em uma lousa, por exemplo) e/ou preparar um modelo plastificado, que possa ser higienizado após o uso, ou, ainda, ter um cardápio digital, onde o cliente possa acessar lendo um QR Code pelo celular ou através de algum aplicativo;

g. sugere-se o oferecimento de talheres higienizados em embalagens individuais (ou talheres descartáveis), além de manter os pratos, copos e demais utensílios devidamente protegidos;

h. os colaboradores (funcionários/empregados) devem vestir o uniforme somente no local de trabalho, sendo uniformes, EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), os quais não devem ser compartilhados;

i. os colaboradores (funcionários/empregados) encarregados da limpeza do ambiente devem estar paramentados com todos os EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), quais sejam: gorro, máscara, luvas de borracha, aventais ou jalecos impermeáveis, calçados fechados, vestes de manga longa e calça comprida, os quais não devem ser compartilhados;

j. todos os estabelecimentos devem dispor de álcool 70% (setenta por cento) líquido e/ou gel para a higienização frequente das mãos;

k. as lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, nunca com acionamento manual e precisam ser mantidas higienizadas diariamente;

l. as mesas e cadeiras dos clientes devem ser higienizadas após cada refeição e os banheiros limpos de hora em hora;

m. manter os dispensers e papeleiras dos lavatórios dos clientes abastecidos de sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel, seguindo a mesma orientação para os banheiros dos colaboradores (funcionários e/ou empregados);

n. manter os ambientes de circulação de clientes sempre arejados por ventilação natural, com portas e janelas abertas, em caso do uso de ar-condicionado, sugere-se fazer manutenção e limpar os filtros diariamente;

o. dar preferência à utilização de cartões débito/crédito ao invés de dinheiro, já que aqueles podem ser higienizados antes e após o uso;

p. se possível, instalar barreira de acrílico no caixa, entre o funcionário e o cliente;

q. cobrir a “maquininha” de cartão com filme plástico, para facilitar a higienização após o uso;

r. colocar um dispenser com álcool em gel no caixa para clientes higienizarem as mãos antes e após o pagamento;

s. os colaboradores (funcionários e/ou empregados) que trabalham na cozinha e/ou ambientes fechados também devem manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros e, se possível, serem divididos em turnos/revezamentos;

t. todos os colaboradores (funcionários e/ou empregados) que manipulam alimentos e bebidas devem estar paramentados com touca, óculos de proteção, máscara, luvas, avental impermeável e calçados fechados, não utilizar nenhum tipo de adorno, homens com a barba feita, homens e mulheres com cabelos curtos e/ou presos;

u nas áreas de manipulação de alimentos é proibido todo e qualquer ato que possa contaminar os alimentos, tais como: comer, fumar, tossir, espirrar, se coçar, tocar o nariz, orelhas ou boca, falar desnecessariamente sob os alimentos, usar o celular ou realizar outros hábitos inseguros;

y. o estabelecimento é responsável em capacitar e orientar os colaboradores sobre a obrigatoriedade do uso dos EPIs (equipamentos de proteção individual, consoante Norma Regulamentadora do Governo Federal), higienização correta das mãos, além de informes diários sobre as precauções, registrando, sempre que possível, em ata, fotos, filmagens ou outros;

Parágrafo único. Após às 22:30h, os referidos estabelecimentos APENAS poderão funcionar por meio de drive-thru, delivery e retirada em balcão, sem consumo no local;

Art. 10. Fica proibido o consumo de alimentos em estabelecimentos comerciais, como padarias, supermercados e congéneres.

Art. 11. As atividades de organizações religiosas (Templos de qualquer culto) poderão continuar parcialmente suas atividades com as seguintes restrições:

I.Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados, antes da entrada no templo;

II.Respeitar o afastamento mínimo de 2 (dois) metros entre os membros;

III.O uso obrigatório de máscara por todos os presentes;

IV.Vedar o acesso de pessoas do grupo de risco, gestantes, crianças menores de 12 (doze) anos e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade;

V.Impedir o contato físico entre as pessoas;

VI.Suspender a entrada de fiéis quando chegar ao limite de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento religioso;

VII.Realizar celebrações religiosas 03 (três) vezes na semana, sendo na quarta, sábado e domingo, com duração de no máximo 1 hora;

VIII.Higienização de todos os bancos/cadeiras e superfícies de contato com álcool 70% entre uma reunião e outra;

IX.O uso de microfones individuais;

X.Deixar o templo mais arejado possível com portas e janelas.

Parágrafo único. É necessário o uso de medição da temperatura, mediante termómetro infravermelho, sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentem quadro febril superior a 37,8°.

Art. 12. Fica autorizada a reabertura de Escolas de Cursos Técnicos Profissionalizantes de Formosa – GO, com 30% da capacidade com medidas de higienização, tais como lavagem das mãos, uso de álcool em gel, além do uso de máscaras e o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os alunos, de acordo com a Nota Técnica n.021/2020 expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Os salões de beleza e estética, barbeiros, cabelereiros, manicures e similares, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto:

I - Deverão reduzir suas atividades em 50% (cinquenta por cento), atendimento individual com agendamento prévio ou não, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na área externa, as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento, uso obrigatório de avental, descartável ou tecido, com troca após cada atendimento, uso obrigatório de luvas, preferencialmente, lavar os cabelos antes dos cortes e penteados, uso obrigatório de máscaras pelos clientes.

Art. 14. As Casas Velatórias e Cemitérios Municipais deverão ter acesso restrito, sendo permitido ingresso de 20 em 20 pessoas, no qual os responsáveis ficam obrigados a disponibilizar os freqüentadores álcool gel 70%, sabão e papel descartável para devida higienização.

Art. 15. Os serviços de táxi, aplicativos, mototáxi, e serviços de motoboy e moto-frete devem, a cada corrida, ser higienizados com a desinfecção, esterilização e outros métodos de limpeza do veículo e equipamentos, além de respeitar o uso de máscara pelo prestador e usuário.

Art. 15-A. As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, academias de lutas e áreas afins, PODERÃO FUNCIONAR, seguindo as orientações normativas dispostas neste Decreto: (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

I. Fica vedada a prática de esportes de contato e/ou esportes que obrigatoriamente demandem compartilhamento de materiais ou equipamentos, tais como lutas, vôlei, basquete, futebol, dentre outros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

II. O funcionamento deve ser realizado exclusivamente com atendimento em horários agendados, garantindo o controle do número máximo de frequentadores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

III. O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, devendo iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

IV. Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

V. Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VI. O agendamento para atendimento deve ser precedido de manifestação de aceite pelo usuário das regras de funcionamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VII. Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

VIII. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

IX. O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 minutos, respeitado o limite de 40% da lotação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

X. A quantidade de pessoas no ambiente deve respeitar a ocupação de 01 (uma) pessoa a cada 06 (seis) metros quadrados (válido para áreas de treino, piscinas e vestiários); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XI. Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XII. Fica proibida a utilização de armários para guarda de pertences dos clienets (guarda-volume); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIII. Fica proibida a utilização de celulares durante a prática de atividade física; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIV. Não será permitido o uso dos vestiários por clientes para banhos e trocas de vestimentas no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XV. Deve ser afixado em cada estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários permitido; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVI. Deve ser fornecida máscara facial a todos os colaboradores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto. As máscaras deverão ser trocadas a cada 03 (três) horas ou assim que estiverem úmidas ou sujas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVII. É obrigatório o uso de máscara facial pelos frequentadores, salvo durante uso de piscina; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XVIII. Alunos e funcionários deverão realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XIX. Deverá ser feita orientação aos frequentadores para manter, sempre que possível, os cabelos presos durante a realização das atividades; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XX. Possibilitar a entrada e saída do estabelecimento sem toque em controle biométrico; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXI. Recomenda-se aferir com termômetro, do tipo eletrônico à distância, a temperatura de clientes e colaboradores. Caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8º, é aconselhado não autorizar a entrada da pessoa no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXII. Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXIII. Não será permitido o atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXIV. Solicitar aos clientes que façam uso de toalhas individuais como forma de auxílio na higienização dos equipamentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXV. O estabelecimento deve recomendar aos usuários que evitem utilizar luvas esportivas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXVI. Utilizar tapete sanitário ou pano embebido em solução de hipoclorito de sódio ou substância alternativa no acesso ao estabelecimento para redução da contaminação de área de piso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXVII. Realizar limpeza e higienização geral com hipoclorito de sódio 2,0% (dois por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) das áraes coletivas do estabelecimento (pisos, portas, maçanetas, interruptores, balcões, escadas, corrimãos, armários e equipamentos), no mínimo, antes do início e a cada três horas de funcionamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXVIII. Os sanitários devem estar providos de lixeiras com acionamento por pedal, sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;(Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXIX. Nas modalidades de atividades com utilização de aparelhos/equipamentos, faixas e/ou colchonetes, disponibilizar aos usuários álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel para a limpeza e higienização obrigatória antes e após o uso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXX. Utilizar colchonetes impermeáveis em bom estado de conservação; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXI. Não utilizar equipamentos ou acessórios que não permitam a devida higienização antes e após uso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXII. Disponibilizar lixeiras com acionamento por pedal, em pontos diversificados, para descarte de papel toalha utilizado na higienização dos equipamentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXIII. A retirada de ficha, com os exercícios prescritos, não poderá ser realizada arquivos ou de terminais de computadores com compartilhamento comum; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXIV. Utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores, clientes e personal trainer, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXV. Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos 1,5 metros de distância entre elas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXVI. Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXVII. Delimitar com fita ou marcação o espaço em que cada cliente deve ser exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, respeitado as medidas de distanciamento estabelecidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXVIII. No caso de aulas coletivas ou individuais, organizar os treinos de forma a não permitir o compartilhamento de equipamentos e contato físico entre alunos durante as aulas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XXXIX. Disponibilizar bebedouros de torneira e copos descartáveis, sendo vedado o uso de bebedouros de pressão; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XL. Orientar colaboradores e clientes para cumprimento das regras de funcionamento estabelecidas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLI. Afastar colaboradores em caso de sintomas de síndrome gripal ou contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLII. Priorizar, quando possível, a ventilação natural dos espaços e, quando não possível, realizar periodicamente a limpeza dos filtros de ar condicionado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLIII. Caso existam lanchonetes ou ocorra venda de suprimentos, o atendimento deverá ser organizado em forma que não haja permanência de público, sendo realizada somente a entrega em modalidade de retirada no balcão, não sendo permitido o consumo no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLIV. Para uso de piscina, disponibilizar álcool e/ou álcool gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos antes de tocar na escada e nas bordas, disponibilizar suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual, garantir a qualidade da água nas piscinas seguindo os critérios estabelecidos de cloração, filtração e controle do ph e, após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLV. É obrigatório o uso de máscara do tipo “face shield” por professores dentro da área da piscina. Elas devem ser higienizadas com água e detergente ou com álcool a 70% a cada duas horas, no mínimo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLVI. Determinar o uso de chinelos em áreas aquáticas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLVII. Excepcionalmente, para o uso das piscinas, poderão ser utilizados os vestiários para trocas de roupas molhadas por roupas secas; respeitando todas as medidas de ocupação e distanciamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLVIII. Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

XLIX. Os locais para refeição (refeitórios), quando existentes, devem ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade (por vez). Deve ser organizado cronograma para utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos interno e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros); (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

L.  Os estabelecimentos deverão promover campanhas informativas aos usuários, como encaminhamento de material digital informativo para divulgação das medidas de controle estabelecidas para o funcionamento do estabelecimento, bem como de etiquetas respiratórias, afixar cartazes de orientação aos colaboradores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírur e promover, a cada 60 (sessenta) minutos, no circuito interno de rádio do estabelecimento, quando houver, campanhas de conscientização de etiquetas respiratórias e regras de funcionamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

LI. Aplica-se aos profissionais autônomos e às atividades realizadas em ambientes abertos, no que couber, os procedimentos obrigatórios preventivos à disseminação do COVID-19, estabelecidos na Nota Técnica nº 13. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

Parágrafo único. As academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, hidroginástica, academias de lutas e áraes afins, deverão ser consideradas como atividade essencial. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

Art. 16. Continuam com suas atividades SUSPENSAS:

I.todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que presenciais, inclusive reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços de uso infantil, elou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação da COVID-19;

II.a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, ressalvadas se permitida por ato da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que, de acordo com suas competências, estabelecerão os critérios a serem observados;

III.a visitação a pacientes internados com diagnóstico de Coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

IV.atividades de clubes recreativos e parques aquáticos;

V.Parque Municipal do Itiquira e todas as Unidades de Conservação Municipais;

VI.aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;

VII.cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

VIII.boates e congêneres;

IX.academias poliesportivas; (Revogado pelo Decreto nº 3.611, de 10/07/2020).

X.rodoviária municipal;

XI.salões de festas e jogos; e

Art. 17. E obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes coletivos durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará em apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas decorrente de infração à medida sanitária (Art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal).

Art. 18. Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta), ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;

Art. 19. Recomenda-se que crianças permaneçam em casa e não sejam levadas em supermercados e comércios em geral, evitando assim o risco de contaminação pelo COVID-19.

Art. 20. As denúncias pelo não cumprimento das normas de segurança para o devido funcionamento dos comércios, bem como, outras denúncias relacionadas ao combate à pandemia do COVID-19, poderão ser feitas através da Ouvidoria do Município de Formosa, ou mediante o número 190 da Polícia Militar.

Art. 21. O descumprimento deste Decreto ensejará na apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrente de infração à medida sanitária (art. 268 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal) e, ainda, suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 22. As Instituições Financeiras e Casas Lotéricas são responsáveis pela proteção dos seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, uso obrigatórios de máscaras e organização para evitar aglomeração de pessoas, sendo necessário disponibilizar álcool 70% para os funcionários e clientes na entrada da instituição, bem como, o uso de medição da temperatura, mediante termómetro infravermelho, ficando vedado o acesso à agência daqueles que apresentem quadro febril superior a 37,8°.

Art. 23. As medidas preventivas são a melhor maneira de se proteger contra o novo coronavírus (COVID-19), que ainda não tem vacina, assim, o poder público reforça a necessidade da população manter o isolamento domiciliar e distanciamento social, além da obrigatoriedade do uso de máscaras nos ambientes públicos e privados, quando for inevitável sair.

Art. 24. Os comerciantes deverão estar atentos aos comunicados da Prefeitura Municipal de Formosa – Goiás, publicados no site oficial do Município para estarem informados sobre possíveis alterações no funcionamento do comércio local.

Art. 25. As penalidades descritas no art. 6° do Decreto Municipal n.° 3.476, de 19 de abril de 2020 e art. 7° do Decreto Municipal n.° 3.511, de 28 de maio de 2020 permanecem em vigor.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 10 de julho de 2020 ficando revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os dispositivos anteriores que não foram tratados neste Decreto.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 09 de julho de 2020.

Gustavo Marques de Oliveira

Prefeito Municipal