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Fortaleza / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14655

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Fortaleza/CE

Altera e Complementa o Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14655
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortaleza/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

CONSIDERANDO a necessidade de adotar e manter medidas coletivas de enfrentamento à disseminação do COVID-19 no território do Município de Fortaleza harmonizando com as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que o funcionamento de atividades essenciais mínimas deve guardar a mesma simetria com outras medidas anteriormente adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de aclarar o funcionamento de algumas atividades dentro do Município de Fortaleza; DECRETA:

Art. 1º - Não se submetem à vedação prevista no art. 1º, "caput", do Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020, o qual suspende, em caráter excepcional, uma série de atividades no comércio e nas indústrias no município de Fortaleza, o funcionamento de:

I - serviços de "drive thru" prestados por lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

II - lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento de clientes para lanches ou refeição no local;

III - lojas de departamento em que ofertados produtos alimentícios;

IV - empresas que prestam serviços de manutenção de elevadores;

V - os serviços de internet e respectivo suporte;

VI - correios.

Art. 2º - O § 5º, do art. 1º, do Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............

§ 5º No período a que se refere o "caput", deste artigo, os postos de combustíveis, no Municio de Fortaleza, funcionarão apenas de segunda a sábado, das 7h às 19h, facultado o funcionamento aos domingos, dentro do mesmo horário.” (NR).

Art. 3º - Excepciona-se da vedação prevista no art. 1º, do Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020, o funcionamento de restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde Logística e Distribuição do Estado nas rodovias estaduais e federais estabelecidas no Art. 2º do Decreto Estadual Nº. 33.532 de 30/03/2020, no âmbito do território do município de Fortaleza.

Parágrafo Único. Na área a que se refere este artigo, o funcionamento dos postos de combustíveis não se sujeitará à restrição prevista no § 5º do art. 1º, do Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020.

Art. 4º - As medidas para enfrentamento da COVID-19 disciplinadas pelo Decreto Governo do Estado Nº. 33.519 de 19 de março de 2020 e suas alterações posteriores, ficam recepcionadas no âmbito do Município de Fortaleza.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 24 de abril de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE

FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO

MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.