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Fortaleza / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 14709

14 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Fortaleza/CE

Prorroga o Isolamento Social no Município de Fortaleza e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14709
Data de emissão: 14/06/2020
Data de publicação: 14/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortaleza/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº. 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº. 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, a Prefeitura de Fortaleza se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, com esse propósito, foram editados os Decretos nº. 14.611, de 17 de março de 2020, nº. 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº. 14.655, de 24 de abril de 2020, n° 14.674, de 20 de maio de 2020 e o de nº. 14.699, de 07 de junho de 2020, os quais preveem diversas ações de combate ao novo coronavírus, com restrições às atividades do comércio e da indústria, objetivando promover o isolamento social da população e, assim, preservar a capacidade de atendimento da rede de saúde;

CONSIDERANDO que, apesar de os números da COVID-19 no Município ainda expirarem atenção e acompanhamento meticuloso, é inquestionável o mérito de que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado aos pacientes infectados;

CONSIDERANDO a importância de, paralelamente às ações de combate à pandemia, continuar a pensar, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas em Fortaleza, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população;

CONSIDERANDO que, também através do referido Decreto, após sinalização favorável por parte das autoridades estaduais da saúde, indicando tendência de estabilização do crescimento da COVID-19 em Fortaleza, foi possível dar início à liberação responsável de algumas atividades econômicas e comportamentais, mediante o estabelecimento de obrigações sanitárias rigorosas a serem observadas pelas atividades liberadas, ficando sob encargo da Secretária da Saúde o monitoramento contínuo das novas medidas através do acompanhamento de perto dos dados epidemiológicos da COVID-19 nesta Capital;

CONSIDERANDO que, segundo avaliação das equipes municipal e estadual da saúde, mesmo com a liberação das primeiras atividades econômicas e comportamentais, não se observou comprometimento da tendência que se vinha verificando em Fortaleza de estabilização do crescimento da doença, contexto que transmite a segurança necessária para, nesse município, se avançar no processo de liberação responsável das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje pela Prefeitura no combate à COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e foi pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população;

CONSIDERANDO, ainda, a edição pelo Governo do Estado do Decreto nº. 33.627, de 13 de junho de 2020, que também prorroga as medidas de isolamento social e inicia a retomada das atividades comerciais;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogadas até o dia 21 de junho de 2020, no Município de Fortaleza, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, as medidas de isolamento social previstas no Decreto nº. 14.611, de 17 de março de 2020, no Decreto nº. 14.651, de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº. 14.655, de 24 de abril de 2020, no Decreto nº. 14.674, de 20 de maio de 2020, no Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020, e no Decreto nº. 14.699, de 07 de junho de 2020 e suas alterações posteriores.

§ 1° - No período a que se refere o “caput”, deste artigo, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020 c/c o Decreto nº. 14.699, de 07 de junho de 2020, as quais estabelecem:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020;

IV - proibição da circulação de pessoas em espaços públicos e privados, tais como praias, praça e calçadões, admitida apenas a circulação em casos de deslocamentos para atividades liberadas;

VI – controle no uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma do art. 1º, §§ 3º e 4º, do Decreto nº. 14.699, de 07 de junho de 2020.

§ 2° - Na prorrogação de que trata este artigo, fica mantido, nos termos do art. 7°, do Decreto nº. 14.695, de 31 de maio de 2020, o dever geral de proteção individual relativo ao uso obrigatório de máscara por todos aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

§ 3º - Pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos estão autorizadas a voltar ao trabalho em atividades liberadas, desde que tenham comprovação de imunidade ou de ter contraído a COVID-19 há mais de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - No período de isolamento social, são vedadas a entrada e a permanência, em unidades hospitalares, públicas ou privadas, de pessoas estranhas ao funcionamento do respectivo serviço, as quais não sejam pacientes em busca de atendimento, seus acompanhantes ou profissionais que trabalhem na unidade de saúde.

Parágrafo Único. As atividades de inspeção e fiscalização poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes em unidades hospitalares desde que submetidas às regras sanitárias cabíveis par a proteção da saúde de todos os envolvidos.

Art. 3º - As atividades econômicas e comportamentais liberadas nos Decretos nº. 14.695, de 31 de maio de 2020 e nº. 14.699, de 07 de junho de 2020, assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, as quais deverão continuar observando todas as condições estabelecidas para a respectiva operação, em especial medidas sanitárias gerais e setoriais definidas para o seguro funcionamento da atividade.

Parágrafo Único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

Art. 4° - Aplica-se, no que couber, as disposições do Decreto Estadual nº. 33.627, de 13 de junho de 2020. Art. 5º - Fica mantida a suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede pública municipal até 31 de julho de 2020.

Art. 6º - As aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede privada ficam suspensas até 19 de julho de 2020, seguindo Plano de Retomada Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Ceará.

Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº. 14.698, de 05 de junho de 2020.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 14 de junho de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA

Philipe Theophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO