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Fortaleza de Minas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 21

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Fortaleza de Minas/MG

Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Fortaleza de Minas e dá outras providências.

Diploma Legal:  Decreto nº 21
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortaleza de Minas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, fica suspenso, no período de 21 de março a 06 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no Município de Fortaleza de Minas:

- § 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

- § 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

- § 3º A suspensão de que trata o caput também se aplica a:

| - Clubes, academias, jogos e competições esportivas;

ll - parques infantis e casas de festas e evento;

III - Atividades realizadas em igrejas, sociedades, centros (missas, cultos, confissões, reuniões);

IV - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas, aniversários e demais confraternizações);

V - Atividades ao ar livre, visitação a parques e praças;

VI - Salões de beleza, salões de cabeleireiro, esmaltarias, clínicas de estética e afins;

VII - Casas noturnas, boates, bares e congêneres.

De acordo com o art. 4º, os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio, com restrição de público no seu interior.

De acordo com o art. 5º, a suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I - farmácias;

II - mercearias, supermercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias;

III - distribuidores de água e gás;

V - posto de combustível; e

VI - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Prefeito.

- § 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

- § 2º Os serviços de entrega de lanches e comida deverão ter atendimento exclusivo de entrega;

- § 3º As mercearias, supermercados, açougues, hortifrutigranjeiros e padarias funcionarão com restrição ao público e as distribuidoras de água e gás através do serviço de entrega;

De acordo com o art. 6º, é obrigatória por parte de todo e qualquer empregador a notificação de isolamento dos funcionários que viajaram para fora do País ou Unidades da Federação que possuam transmissão comunitária, devendo referidos empregadores entrar em contato com o Departamento de Saúde para fornecimento da Notificação de isolamento, que servirá de comprovante para o afastamento do trabalho, tendo validade como atestado médico.

De acordo com o art. 8º, fica autorizada ao Poder Executivo a cassação de alvarás de estabelecimentos e aplicação de multa na hipótese de aumentarem, de forma injustificada e abusiva, o preço de produtos em razão do período de emergência de Saúde Pública de combate ao COVID-19.