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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 684

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção ao contágio pelo Covid-19, bem como sobre recomendações no setor privado municipal.


Diploma Legal: Decreto n° 684
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO que a saúde pública é prioridade nas Políticas Públicas desta Municipalidade

CONSIDERANDO que a OMS – Organização Mundial da Saúde declarou “Pandemia” pelo alastramento do Coronavírus

CONSIDERANDO que já há 221 (duzentos e vinte e um) casos confirmados e 1913 (hum mil novecentos e treze)suspeitos do coronavírus no Brasil

CONSIDERANDO a Nota da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, divulgada na noite do dia 15 de março de 2020, confirmando 03 (três) testes positivos do Covid-19

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde bem como as recomendações do Ministério Público RESOLVE:

Art 1º - Suspender, até ulterior deliberação, eventos públicos ou privados que reúnam 100(Cem) ou mais pessoas, no território do Município de Fortim

Parágrafo único- Diante da referida suspensão, a Divisão de Receitas Municipais fica proibida de conceder licenças e/ou alvarás para os eventos descritos no caput

Art  2º - Fica a Secretaria Municipal de Saúde, com o auxílio da respectiva Equipe Técnica, responsável pela elaboração e execução do Plano Municipal de Contingência contra o Coronavírus

Parágrafo único- A Secretária Municipal de Saúde deverá divulgar nos meios de comunicação medidas preventivas e de esclarecimento sobre o Coronavírus à população fortinense

Art  3º - A Secretária Municipal de Educação, Juventude, Desporto e Lazer deverá tomar todas as medidas necessárias de prevenção ao contágio do Coronavírus nas Escolas e Creches da Rede Pública Municipal

Parágrafo único- As Escolas e Creches da Rede Pública Municipal deverão priorizar medidas de higienização de superfícies como medida de prevenção

Art  4º - Os munícipes fortinenses que regressarem de viagem do exterior ou de estados brasileiros com números elevados de casos confirmados do Coronavírus deverão comunicar à Secretaria de Saúde desta Municipalidade e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (Sete) dias

Art  5º - Fica recomendado aos habitantes de Fortim com sintomas respiratórios que, se possível, fiquem restritos ao domicílio, como medida de prevenção ao contágio do Coronavírus

Art  6º - Os locais de grande circulação de pessoas, como terminal rodoviário, mercantil, casa lotérica, igrejas, restaurantes, comércio em geral e transportes públicos devem reforçar as medidas de higienização de superfícies e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado

Art  7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 16 de março de 2020

NASELMO DE SOUSA FERREIRA