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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 690

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

Reforça as medidas do combate ao Covid-19 no âmbito do Município de Fortim.


Diploma Legal: Decreto n° 690
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE LORTIMIOE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO a Posterior confirmação de um caso de Covid-19 no âmbito do Fortim;

CONSIDERANDO serem necessárias tomaras medidas para interromper suposta cadeia de transmissão.

DECRETA:

Art. 1º. O atendimento em instituições bancárias, lotéricas e similares no território de Fortim, somente acontecerá nos seguintes termos:

I - Os funcionários devem obrigatoriamente usar máscaras e luvas;

II — Deve ser disponibilizado álcool 70% para a higienização das mãos dos clientes;

III — Somente serão permitidos no máximos (Cinco) pessoas na fila, em distância de 1 m (Um metro) uma da outra, mediante a entrega de senha;

IV- Não serão permitidas nas filas pessoas com sintomas de gripes e/ou doenças respiratórias.

§ 1º. Caso haja descumprimento pelos consumidores das normas acima estabelecidas, o responsável legal pela instituição financeira e/ou lotérica deverá suspender o atendimento e chamar a polícia imediatamente.

§ 2º. Caso o estabelecimento financeiro e/ou lotérica desobedeça ao disposto neste Decreto poderá ter seu alvará suspenso ou até mesmo cassado, além das demais penalidades cabíveis.

§ 3º. Os agentes de arrecadação poderão acionar força policial para auxiliar na fiscalização ao cumprimento deste Decreto.

Art. 2º. O atendimento aos consumidores nas farmácias, supermercados, mercadinhos, frigoríficos e congêneres deverão ser realizados nos seguintes termos:

I - Os funcionários devem obrigatoriamente usar máscaras e luvas.

II - Deverá ser feita a higienização dos carrinhos e/ou cestinhas de compras com álcool 70%.

III — Deverá ser fornecido álcool 70% para a higienização das mãos dos consumidores. 

IV- O acesso às dependências do estabelecimento deverá ser controlado por senhas, não podendo ultrapassar a 20 (Vinte) pessoas por vez.

V- Nas filas para pagamentos não poderão permanecer mais de 5 (Cinco) pessoas por vez, com distância de 1m (Um metro) uma da outra.

VI- Não deverão ingressar nos referidos estabelecimentos pessoas com sintomas de doenças respiratórias.

§ 1º. Caso haja descumprimento pelos consumidores das normas acima estabelecidas, o responsável legal pelo referido estabelecimento comercial deverá suspender o atendimento e chamar a polícia imediatamente.

§ 2º. Caso o estabelecimento comercial descrito no Caput deste artigo desobedeça ao disposto neste Decreto poderá ter seu alvará suspenso ou até mesmo cassado, além das demais penalidades cabíveis.

§ 3º. Os agentes de arrecadação poderão acionar força policial para auxiliar na fiscalização ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua a publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM, em 12 de abril de 2020.

Prefeito