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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 867

27 Junho 2021 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

Ratifica, no âmbito do Município de Fortim, o Decreto Estadual de nº 34.128, de 26 de junho de 2021, na forma que indica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 867
Data de emissão: 27/06/2021
Data de publicação: 27/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual de nº 34.128, de 26 de junho de 2021, o qual mantém as medidas isolamento contra a COVID-19 no Estado do Ceará, com a liberação das atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das medidas de prevenção e combate à disseminação da COVID-19 bem como a reabertura responsável das atividades econômicas e afins.

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam ratificadas, até 11 de julho de 2021, no âmbito do Município de Fortim, as disposições do Decreto Estadual de nº 34.128, de 26 de junho de 2021, cuja cópia é parte integrante deste Decreto.

§ 1º. No período de isolamento social, continua sendo observado o seguinte:

I - proibição de festas e quaisquer tipos de eventos;

II - manutenção do dever especial de confinamento e do dever especial de proteção a pessoas do grupo de risco da Covid-19;

III - recomendação para que as pessoas permanecem em suas residências, saindo somente em casos de real necessidade;

IV - proibição de feiras de qualquer natureza e de aglomerações de pessoas em espaços públicos ou privados, observado o disposto no art. 3º, deste Decreto;

V - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção;

VI - possibilidade de retorno ao trabalho para atividades liberadas das pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da Covid-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias ou que já tenham tomado as 02 (duas) doses da vacina contra a doença, decorridas, neste último caso, 03 (três) semanas da última aplicação;

§ 2º. Fica reforçada a recomendação para que as pessoas evitem reuniões, eventos ou encontros em ambientes domiciliares, exceto quando envolverem habitantes de uma mesma residência.

Art. 2º. O “toque de recolher” será observado de segunda a domingo, no horário de 23h às 5h.

Parágrafo único. No período previsto no “caput” deste artigo, fica estabelecida a:

I – proibição da circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas nos termos do inciso II, deste artigo, ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual;

II – vedação ao funcionamento de quaisquer atividades econômicas e comportamentais, salvo as previstas no § 1º, do art. 7º, deste Decreto.

Art. 3º. É permitido o uso de espaços públicos e privados abertos, inclusive “arenhinhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual ou coletiva, desde que evitadas aglomerações e observado o disposto no art. 1º, deste Decreto.

Parágrafo único. É permitido o acesso às praias, desde que preservado o distanciamento social e evitadas aglomerações.

Art. 4º. Ficam liberadas as atividades presenciais para todos os anos do Ensino Médio, observada a capacidade máxima por sala de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade, não podendo ser feita qualquer distinção em termos avaliativos ou de qualidade de ensino entre o sistema presencial e o remoto.

§ 2º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 5º. Ficam autorizadas as aulas teóricas no Ensino Superior neste Município, observadas as mesmas condições estabelecidas para o Ensino Fundamental e Médio, inclusive quanto à capacidade de alunos por sala, e preservando sempre a opção dos alunos pelo modelo remoto de ensino, inclusive de avaliações, na forma do § 2º, deste artigo.

§ 1º. Permanecem liberadas as atividades presenciais de ensino nos termos e condições previstas no Decreto Estadual nº 34.103, de 12 de junho e 2021.

§ 2º. O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, parcial ou integralmente, garantida sempre aos que optarem pelo sistema remoto a qualidade do ensino e a escolha pela forma de avaliação, remota ou presencial, proibida qualquer diferenciação no tocante ao critério avaliativo entre aqueles que optarem pela avaliação remota ou presencial.

§ 3º. As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.

Art. 6º. O desempenho de quaisquer atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados e divulgados no “site” oficial da Secretária da Saúde do Estado.

Art. 7º. As atividades econômicas e religiosas, de segunda a domingo, funcionarão em observância ao seguinte:

I - o comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7h às 16h, exceto restaurantes, que poderão funcionar de 10h até 22h, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva para o disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;

II - os shoppings poderão funcionar de 7h às 17h, limitada a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de atendimento simultâneo de clientes, com a ressalva do disposto nos §§ 2º e 4º, deste artigo;

III - instituições religiosas poderão promover celebrações presenciais até as 22h;

IV - a cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.

§ 1º. Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:

a) serviços públicos essenciais;

b) farmácias;

c) supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h;

d) indústria;

e) postos de combustíveis;

f) hospitais e demais unidades de saúde e clínicas odontológicas e veterinárias para atendimento de emergência;

g) laboratórios de análises clínicas;

h) segurança privada;

i) imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral;

j) oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, conforme definido no Decreto Estadual nº 33.532, de 30 de março de 2020 (rodovias federais e estaduais);

l) funerárias.

§ 2º. As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, desde que respeitados o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual.

§ 3º. O funcionamento dos escritórios de advocacia observará o disposto neste artigo.

§ 4º. Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6h às 22h, desde que:

I – o funcionamento se dê por horário marcado;

II – respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes;

III - observados todos os protocolos de biossegurança.

§ 5º. Barracas de praia poderão funcionar, observado o seguinte:

I - funcionamento exclusivamente para a atividade de restaurante;

II - obediência às regras de protocolo sanitário previstas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive àquelas do inciso I, do art. 7º, deste Decreto;

III - limitação em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

IV - proibição do uso de piscinas e parques aquáticos.

§ 6º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar, inclusive aquelas previstas no inciso I, do art. 7º, deste Decreto;

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 7º. Os estabelecimentos que operam como “buffet” e assemelhados poderão funcionar desde que exclusivamente para a atividade de restaurante e observado o seguinte:

I - limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;

II - obediência às sanitárias estabelecidas para o setor para alimentação fora do lar:

III - proibição da realização de quaisquer eventos, abertos ou com público fechado, bem como de celebrações como casamentos, aniversários e similares.

§ 8º. As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6h às 19h, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo.

§ 9º. Em qualquer horário e período de restrição ao funcionamento, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.

§ 10. Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, de segundo a domingo, das 10h às 21h.

§ 11. Permanece autorizada a operação para o turismo de até 50% (cinquenta por cento) da frota de buggy, desde que limitada a até 3 (três) passageiros sentados da mesma família no banco de trás do carro, cumpridas todas as medidas de proteção estabelecidas em protocolos geral e setoriais e evitada qualquer aglomeração.

§ 12. Recomenda-se aos estabelecimentos bancários a extensão do horário de funcionamento na conformidade do disposto neste artigo.

§ 13. As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento do Município e da Secretária da Saúde do Estado, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Estado do Ceará.

Art. 8º. Sem prejuízo do já disposto neste Decreto, fica liberado:

I - o funcionamento de feiras livres, obedecidos o distanciamento mínimo, inclusive entre os box de venda, a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), além das medidas sanitárias previstas em protocolos;

II - liberação das áreas de lazer e das piscinas de clubes, desde que definidos os critérios para uso seguro, observada a limitação de 20% (vinte por cento) da capacidade e observados protocolos sanitários;

III - operação de parques de diversão, com uso obrigatório de máscaras de proteção pelos usuários, devendo ser obedecida a capacidade máxima de 30% (trinta por cento), bem como as demais medidas estabelecidas em protocolos sanitários;

IV – liberação, em buffets, de eventos sociais a partir de data a ser divulgada pela SESA após definição dos protocolos aplicáveis, observado seguinte:

a) limitação da capacidade em 100 (cem) pessoas para ambientes abertos e 50 (cinquenta) para fechados, observada, em todo caso, o dimensionamento dos espaços;

b) controle rigoroso do acesso, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do evento.

V - a realização de reuniões de trabalho em ambientes privados abertos ou fechados, desde que:

a) seja limitado o número de participantes em 50 (cinquenta) pessoas para reuniões a serem realizadas em ambientes abertos e em 30 (trinta) pessoas para reuniões em ambientes fechados, observado, em todo caso, o número máximo de pessoas por metragem do espaço estabelecido em protocolo sanitário;

b) não se realize qualquer tipo de celebração ou festividade durante a reunião;

c) seja exercido rigoroso controle de acesso dos participantes, só admitindo o ingresso de pessoas já vacinadas com 02 (duas) doses ou com comprovação de testagem negativa para a Covid-19 (exame de antígeno ou RT-PCR) em exame realizado no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;

d) seja observado o distanciamento mínimo e o uso obrigatório de máscaras de proteção.

Art. 9º. Estabelecimento do regime de trabalho presencial, remoto e/ou híbrido para o serviço público municipal, de acordo com a necessidade e estrutura de cada secretaria, salvo em relação aos serviços essenciais ou àquelas atividades cujo trabalho remoto e/ou híbrido seja inviável ou incompatível.

§ 1°. Cada Secretaria Municipal disciplinará por Portaria o regime especial de trabalho adotado.

§ 2°. Todos os protocolos sanitários devem ser rigorosamente cumpridos e fiscalizados por cada Secretário Municipal, nos trabalhos presenciais, como, por exemplo, o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento mínimo, a higienização dos espaços e mobiliários, o fornecimento de álcool 70%, dentre outros que se façam necessários.

Art. 10. As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da Covid -19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:

I – restaurantes e hotéis:

a) proibição da realização de qualquer evento, inclusive celebração de casamento, em restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos similares, seja aberto ou fechado o ambiente;

b) disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.

c) limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas;

d) estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.

II – hotéis, pousadas e afins:

a) limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.

b) cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;

c) obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;

d) aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.

Art. 11. Sem prejuízo de outras medidas já previstas em legislação própria, o descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis.

Art. 12. Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Litoral Leste, para a Polícia Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das eventuais medidas pertinentes.

§ 1º. No tocante à Polícia Militar, que seja requisitado o apoio necessário para o fiel cumprimento deste Decreto.

§ 2º. Encaminhe-se também cópia deste Decreto para os meios de comunicação, para a ampla divulgação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de junho de 2021.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA

Prefeito Municipal