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Fortim / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI Nº 761

15 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Fortim/CE

Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate aos efeitos da COVID-19, com distribuição de Álcool gel 70% e Máscaras Caseiras e dá outras providências.

Diploma Legal:  Lei nº 761
Data de emissão: 15/05/2020
Data de publicação: 15/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Fortim/CE
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito geográfico e administrativo do Município de Fortim, o PROGRAMA DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS EFEITOS DA COVID-19 (Novo Coronavírus), que repercutirá na aquisição pelo erário municipal, e distribuição à população aqui residente, de Álcool gel 70% e Máscaras Caseiras, ficando a definição das aquisições a critério da titular da Secretaria de Saúde Municipal, que elegerá prioridades.

Art. 2º. O Município de Fortim deverá investir na execução do Programa instituído por esta Lei, parte dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde, e acaso entenda por necessário, outros que lhe sejam creditados pela Esfera Federal, bem como recursos próprios municipais, de acordo com sua conveniência de caixa e definição de prioridades para o enfretamento da disseminação da COVID-19.

Art. 3º. O programa instituído por esta Lei respeitará critérios objetivos para priorizar a distribuição de álcool gel 70% e máscaras caseiras aos usuários do Sistema Único de Saúde entre todas as pessoas da população aqui residentes, priorizando:

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, e com doenças preexistentes e comorbidades (diabetes, hipertensão, asma, problemas respiratórios agudos, hemofílicos, em tratamento de câncer, fumantes e etc.), enquadradas em grupo de risco;

II - Gestantes de qualquer idade;

III – Pessoas que trabalhem nos serviços essenciais e nas residências, como doméstica, babá, diarista, entre outras.

Art. 4º. A distribuição dos itens elencados no artigo 1º desta Lei será realizada prioritariamente nas Unidades Básicas de Saúde deste Município.

§ 1º - Poderão ser distribuídos ainda álcool gel 70% e máscaras caseiras nas barreiras sanitárias instaladas nesse Município, visando a higienização e proteção dos munícipes.

§ 2º - Deverão ser distribuídos álcool gel 70% e máscaras caseiras para as Secretarias Municipais, visando a proteção dos servidores em exercício.

Art. 5º. Todas as providências do programa instituído por esta Lei deverão ser comunicadas à autoridade ministerial, desde a licitação e/ou sua dispensa, atendendo a parte final do §10º do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

§1º - A implantação, funcionamento, desenvolvimento e distribuição de bens pelo programa, deverão respeitar toda a legislação vigente, porém, com destaque para o respeito ao princípio constitucional da impessoalidade, considerando, que referido programa será desenvolvido e executado pela Administração Municipal.

§2º - A Secretaria Municipal de Saúde elaborará Relatório Semanal para a necessária prestação de contas das aquisições e doações realizadas.

Art. 6º. Poderá a Administração Municipal privilegiar a aquisição de bens e serviços a serem adquiridos pelo Programa, junto ao comércio local, considerando a crise econômica e financeira decorrente da pandemia, e, principalmente, a paralização das atividades do comércio aqui instalado, podendo ainda, provocar a participação de entidades e associações sem fins lucrativos e de produtores autônomos para o fornecimento dos referidos bens.

Art. 7º. A implantação e funcionamento do Programa instituído por esta Lei, com sua execução financeira, correrão nos termos da dotação orçamentária de nº 1001.10.301.0004.2.023, elemento de despesa nº 33.90.32.00, constante do vigente orçamento da Secretaria de Saúde Municipal para 2020.

Art. 8º. Os casos omissos e não previstos nesta Lei, serão sanados por Portaria da titular da pasta de Saúde Municipal, de já autorizada, visando o disciplinamento do funcionamento e execução do Programa.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, devendo cópia da mesma ser prontamente enviada ao Ministério Público Eleitoral da 8ª Zona.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 15 de maio de 2020.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA

Prefeito Municipal