Diploma Legal: Decreto nº 11373
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Frutal/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A PREFEITA MUNICIPAL DE FRUTAL, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever da administração pública orientar e praticar atos voltados à incolumidade do cidadão;
CONSIDERANDO que a União, Estados e Municípios vêm esboçando ações concretas e positivas na minimização da incidência do contágio;
CONSIDERANDO ainda a publicação pelo Estado de Minas Gerais do DECRETO N° 47.886, de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”;
CONSIDERANDO as Recomendações Administrativas n° 001 e 002/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que recomenda à Comarca de Frutal a adoção de procedimentos preliminares para a vigilância e contenção de casos do Novo Coronavírus (2019 - nCOV) no Brasil, recomendados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que é fundamental a adoção de medidas individuais e coletivas para prevenir a ocorrência de casos em todo o território do Município de Frutal;
CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 07, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre a suspensão das atividades que especifica e dá outras providências;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público estabelecer medidas que evitem as possibilidades de proliferação pelo contágio de pessoas acometidas pelo Novo Coronavírus (COVID-19), evitando-se o colapso do sistema de saúde e dos atendimentos hospitalares para aqueles pacientes que necessitam de internação;
CONSIDERANDO por fim a situação concreta da doença,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam suspensas por prazo indeterminado as aulas na rede municipal de ensino nos termos do Parágrafo Único do artigo 6º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, bem como, as demais atividades relacionadas às Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura.
Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 5º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades e serviços descritos nos incisos do artigo supramencionado;
Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 7º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, ficam suspensas por prazo indeterminado os atos descritos nos incisos I e III do artigo supramencionado;
Parágrafo Único: Modifica a redação do inciso II do artigo 7º, do Decreto Municipal n° 11.371/2020, que passará a viger com a seguinte redação:
“II - a emissão de novos alvarás de competência do Município (localização e funcionamento, sanitário e ambiental) para a realização de eventos e atividades públicas e privadas de cultura, teatro, cinema, shows, festas, festivais, boates, casas de shows, bares, baladas e similares, estarão suspensas por prazo indeterminado, podendo ainda o Município avaliar a conveniência/necessidade de indeferir, suspender, cassar ou cancelar os alvarás já emitidos para eventos ou locais que sejam considerados como ambiente ou local propagador do surto de COVID--19.”
Art. 4º - Fica suspenso o expediente administrativo dos órgãos e setores, assim como do paço municipal que, por prazo indeterminado, atenderão em regime de plantão das 12 às 17 horas;
§ 1° - Competirá a cada Secretaria elaborar a escala de plantão de suas respectivas pastas, incentivando, sempre que possível, o teletrabalho, a critério de cada chefia.
§ 2° - Havendo a necessidade, as Secretarias Municipais poderão adotar jornada diferenciada àquela disposta no caput deste artigo visando o desenvolvimento necessário para o bom funcionamento de seu respectivo órgão, inclusive, em regime de extra-jornada, com fulcro no artigo 32 da Lei Municipal n° 5.064 / 2004.
§ 3° - As escalas de plantões, assim como os atendimentos a serem realizados por canais eletrônicos de cada Secretaria Municipal serão disponibilizadas no átrio externo da Prefeitura Municipal e das respectivas Secretarias, bem como, por meio de seus canais oficiais, mídias (faladas e escritas) e redes sociais.
Art. 5º - Ficam suspensas por prazo indeterminado os seguintes atendimentos ao público prestados pela Prefeitura Municipal de Frutal:
I - Viagens da Secretaria Municipal de Saúde para consultas eletivas a outros municípios, ressalvadas as urgências, emergências e tratamentos oncológicos;
II - Outras viagens necessárias ao deslocamento da população de Frutal, salvo casos excepcionais devidamente justificados ou em caráter de urgência;
Art. 6º - O retorno das atividades e serviços suspensos por prazo indeterminado neste Decreto serão comunicados pelo Executivo Municipal com antecedência mínima de 48 horas por meio de seus canais oficiais, mídias (faladas e escritas) e redes sociais.
Art. 7º - Fica suspenso por 60 dias a concessão de férias e novas licenças para assuntos particulares a todos os servidores da área da saúde do Município;
Art. 8º - A utilização do Velório Municipal de Frutal deverá respeitar a capacidade máxima de 10 (dez) pessoas de forma simultânea por sala durante a realização das cerimônias fúnebres.
Art. 9º - Com o intuito de preservar a mínima intervenção pública sob a esfera privada, RECOMENDA-SE que os particulares adotem as medidas necessárias como forma de reduzir os riscos de infecções, bem como, suspendam a realização de eventos de qualquer natureza, seja cultural, esportiva, religiosa e etc., que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como: feiras livres, buffets, sessões de cinema, casas de shows, atividades em academias de ginástica e clubes, reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas, entre outras.
Parágrafo Único: Os fiscais do Município fiscalizarão o cumprimento das medidas determinadas e recomendadas neste Decreto e havendo qualquer irregularidade ou inobservância quanto às recomendações exaradas no caput deste artigo, poderão ser suspensos os alvarás de competência do Município, como forma de prevenção e enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo agente Coronavírus (COVID -19).
Art. 10 - Recomenda-se que os órgãos e entidades responsáveis pelo abrigo, acompanhamento e tratamento de pessoas idosas adotem como parâmetro as diretrizes do Centro Internacional de Longevidade - Brasil;
Art. 11 - Em consonância com as diretrizes estaduais, conforme Decreto Estadual 47.886/2020, fica instituído no âmbito do Município de Frutal o Comitê Extraordinário COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 1° - O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I - Secretária de Saúde;
II - Coordenadora de saúde
III -Secretária do Meio Ambiente;
IV - Secretária de Educação;
V - Secretária de Promoção Humana;
VI - Secretário de Administração e Recursos Humanos;
VII - Representantes das entidades de segurança do Município - Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros;
VIII - Procuradoria Geral do Município;
IX - Representantes do Ministério Público.
§ 2° - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes membros:
I - Secretária de Saúde;
II - Coordenadora de Saúde;
III - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica;
IV - Coordenadora de Vigilância Sanitária;
V - Diretor Clinico do Hospital Frei Gabriel;
VI - Diretor Técnico do Hospital Frei Gabriel;
VII - Um representante do IBRAPP (gestor do Hospital Frei Gabriel);
VIII - Um representante do hospital particular São José;
Art. 12 - Adere e recepciona, no âmbito do Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, as Recomendações Administrativas 001 e 002/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo Único: Competirá a cada Secretaria dar o efetivo cumprimento dos dispositivos contidos nas respectivas recomendações supramencionadas;
Art. 13 - Revogados os atos em contrário, especialmente os artigos os efeitos deste decreto entram em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 19 de março de 2020, 132 anos de Emancipação do Município de Frutal.
MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES
PREFEITA MUNICIPAL