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Frutal / MG - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 11373

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Frutal/MG

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS ADICIONAIS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS RESPONSÁVEL PELO SURTO DE 2019, APÓS NOVAS DIRETRIZES ORIUNDAS DOS GOVERNOS DA UNIÃO E DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 11373
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Frutal/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE FRUTAL, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que “a saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever da administração pública orientar e praticar atos voltados à incolumidade do cidadão;

CONSIDERANDO que a União, Estados e Municípios vêm esboçando ações concretas e positivas na minimização da incidência do contágio;

CONSIDERANDO ainda a publicação pelo Estado de Minas Gerais do DECRETO N° 47.886, de 15 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 - Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO as Recomendações Administrativas n° 001 e 002/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais que recomenda à Comarca de Frutal a adoção de procedimentos preliminares para a vigilância e contenção de casos do Novo Coronavírus (2019 - nCOV) no Brasil, recomendados pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais e pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que é fundamental a adoção de medidas individuais e coletivas para prevenir a ocorrência de casos em todo o território do Município de Frutal;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n° 07, de 18 de março de 2020 que dispõe sobre a suspensão das atividades que especifica e dá outras providências;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público estabelecer medidas que evitem as possibilidades de proliferação pelo contágio de pessoas acometidas pelo Novo Coronavírus (COVID-19), evitando-se o colapso do sistema de saúde e dos atendimentos hospitalares para aqueles pacientes que necessitam de internação;

CONSIDERANDO por fim a situação concreta da doença,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam suspensas por prazo indeterminado as aulas na rede municipal de ensino nos termos do Parágrafo Único do artigo 6º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, bem como, as demais atividades relacionadas às Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura.

Art. 2º - Nos termos do Parágrafo Único do artigo 5º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, ficam suspensas por prazo indeterminado as atividades e serviços descritos nos incisos do artigo supramencionado;

Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 7º do Decreto Municipal n° 11.371/2020, ficam suspensas por prazo indeterminado os atos descritos nos incisos I e III do artigo supramencionado;

Parágrafo Único: Modifica a redação do inciso II do artigo 7º, do Decreto Municipal n° 11.371/2020, que passará a viger com a seguinte redação:

“II - a emissão de novos alvarás de competência do Município (localização e funcionamento, sanitário e ambiental) para a realização de eventos e atividades públicas e privadas de cultura, teatro, cinema, shows, festas, festivais, boates, casas de shows, bares, baladas e similares, estarão suspensas por prazo indeterminado, podendo ainda o Município avaliar a conveniência/necessidade de indeferir, suspender, cassar ou cancelar os alvarás já emitidos para eventos ou locais que sejam considerados como ambiente ou local propagador do surto de COVID--19.”

Art. 4º - Fica suspenso o expediente administrativo dos órgãos e setores, assim como do paço municipal que, por prazo indeterminado, atenderão em regime de plantão das 12 às 17 horas;

§ 1° - Competirá a cada Secretaria elaborar a escala de plantão de suas respectivas pastas, incentivando, sempre que possível, o teletrabalho, a critério de cada chefia.

§ 2° - Havendo a necessidade, as Secretarias Municipais poderão adotar jornada diferenciada àquela disposta no caput deste artigo visando o desenvolvimento necessário para o bom funcionamento de seu respectivo órgão, inclusive, em regime de extra-jornada, com fulcro no artigo 32 da Lei Municipal n° 5.064 / 2004.

§ 3° - As escalas de plantões, assim como os atendimentos a serem realizados por canais eletrônicos de cada Secretaria Municipal serão disponibilizadas no átrio externo da Prefeitura Municipal e das respectivas Secretarias, bem como, por meio de seus canais oficiais, mídias (faladas e escritas) e redes sociais.

Art. 5º - Ficam suspensas por prazo indeterminado os seguintes atendimentos ao público prestados pela Prefeitura Municipal de Frutal:

I - Viagens da Secretaria Municipal de Saúde para consultas eletivas a outros municípios, ressalvadas as urgências, emergências e tratamentos oncológicos;

II - Outras viagens necessárias ao deslocamento da população de Frutal, salvo casos excepcionais devidamente justificados ou em caráter de urgência;

Art. 6º - O retorno das atividades e serviços suspensos por prazo indeterminado neste Decreto serão comunicados pelo Executivo Municipal com antecedência mínima de 48 horas por meio de seus canais oficiais, mídias (faladas e escritas) e redes sociais.

Art. 7º - Fica suspenso por 60 dias a concessão de férias e novas licenças para assuntos particulares a todos os servidores da área da saúde do Município;

Art. 8º - A utilização do Velório Municipal de Frutal deverá respeitar a capacidade máxima de 10 (dez) pessoas de forma simultânea por sala durante a realização das cerimônias fúnebres.

Art. 9º  - Com o intuito de preservar a mínima intervenção pública sob a esfera privada, RECOMENDA-SE que os particulares adotem as medidas necessárias como forma de reduzir os riscos de infecções, bem como, suspendam a realização de eventos de qualquer natureza, seja cultural, esportiva, religiosa e etc., que impliquem na aglomeração de pessoas, tais como: feiras livres, buffets, sessões de cinema, casas de shows, atividades em academias de ginástica e clubes, reuniões em igrejas, templos e entidades religiosas, entre outras.

Parágrafo Único: Os fiscais do Município fiscalizarão o cumprimento das medidas determinadas e recomendadas neste Decreto e havendo qualquer irregularidade ou inobservância quanto às recomendações exaradas no caput deste artigo, poderão ser suspensos os alvarás de competência do Município, como forma de prevenção e enfrentamento da situação de emergência pública causada pelo agente Coronavírus (COVID -19).

Art. 10 - Recomenda-se que os órgãos e entidades responsáveis pelo abrigo, acompanhamento e tratamento de pessoas idosas adotem como parâmetro as diretrizes do Centro Internacional de Longevidade - Brasil;

Art. 11 - Em consonância com as diretrizes estaduais, conforme Decreto Estadual 47.886/2020, fica instituído no âmbito do Município de Frutal o Comitê Extraordinário COVID-19, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1° - O Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:

I - Secretária de Saúde;

II - Coordenadora de saúde

III -Secretária do Meio Ambiente;

IV - Secretária de Educação;

V - Secretária de Promoção Humana;

VI - Secretário de Administração e Recursos Humanos;

VII - Representantes das entidades de segurança do Município - Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros;

VIII - Procuradoria Geral do Município;

IX - Representantes do Ministério Público.

§ 2° - A Comissão Técnica será composta pelos seguintes membros:

I - Secretária de Saúde;

II - Coordenadora de Saúde;

III - Coordenadora de Vigilância Epidemiológica;

IV - Coordenadora de Vigilância Sanitária;

V - Diretor Clinico do Hospital Frei Gabriel;

VI - Diretor Técnico do Hospital Frei Gabriel;

VII - Um representante do IBRAPP (gestor do Hospital Frei Gabriel);

VIII - Um representante do hospital particular São José;

Art. 12 - Adere e recepciona, no âmbito do Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, as Recomendações Administrativas 001 e 002/2020 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo Único: Competirá a cada Secretaria dar o efetivo cumprimento dos dispositivos contidos nas respectivas recomendações supramencionadas;

Art. 13 - Revogados os atos em contrário, especialmente os artigos os efeitos deste decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se, cumpra-se.

Prefeitura Municipal de Frutal, Aos 19 de março de 2020, 132 anos de Emancipação do Município de Frutal.

MARIA CECÍLIA MARCHI BORGES

PREFEITA MUNICIPAL