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Garanhus / PE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 89

27 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Garanhus/PE

Declara a manutenção da situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” no âmbito do Município de Garanhuns-PE, em virtude da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 89
Data de emissão: 27/09/2021
Data de publicação: 27/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Garanhus/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, bem como da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que em 18 de março de 2020 foi declarado e reconhecido situação de calamidade por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020 do Congresso Nacional em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, bem como a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERAND Oque no Estado de Pernambuco foi declarada e reconhecida situação de calamidade pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE por meio do Decreto Legislativo nº 9 de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020 que “mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como ‘Estado de Calamidade Pública’, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus”;

CONSIDERANDO que no Município de Garanhuns -PE foi declarada e reconhecida situação de calamidade pela ALEPE por meio do Decreto Legislativo nº 80 de 08 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, também, a necessidade dar continuidade às medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) previstas pelos Decretos Municipais nº 18/2020 e posteriores que tratam do mesmo assunto, bem como o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020 e posteriores;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 50.434 de 15/03/2021, que declarou situação anormal, caracterizada como "Estado de Calamidade Pública", nos Municípios do Estado de Pernambuco, em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII, do art. 21, da Constituição Federal e na alínea “c”, do § 1º, do art. 250, da Constituição do Estado de Pernambuco, e a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO, ainda, as vedações impostas nos artigos 22 e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO os efeitos jurídicos do Decreto Municipal nº 069, de 07 de julho de 2021 (D.O.M. 07.07.2021), cuja ementa “Decreta a manutenção da situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” no âmbito do Município de Garanhuns-PE, em virtude da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”, reconhecido posteriormente pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE) no art. 1º, inc. XX, do Decreto Legislativo nº 200, de 26 de agosto de 2021 (D.O.E 27.08.2021);

CONSIDERANDO, por fim, a publicação do Decreto Estadual nº 51.342, de 14 de setembro de 2021 (D.O.E. 15.09.2021), cuja ementa “Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”, prorrogando, por mais 90 (noventa) dias a a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública” em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), face a ausência de condições satisfatórias para superar os danos e prejuízos provocados pelo surto pandêmico, em especial a situação socioeconômica dos Municípios Pernambucanos afetados, demandando do Poder Executivo Municipal, à luz do Princípio da Supremacia do Interesse Público, a adoção de meios/mecanismos para mitigar os efeitos nocivos da crise sanitária ora vivenciada.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como “ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA”, em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 90 (Noventa) dias, no âmbito do Município de Garanhuns-PE, em virtude da Emergência de Saúde Pública, de que trata o Decreto Municipal nº 01, de 05 de janeiro de 2021, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 80, de 8 de abril de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), renovado segundo o disposto no Decreto Estadual nº 51.342, de 14 de setembro de 2021 (D.O.E. 15.09.2021).

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto Municipal nº 18/2020 e posteriores que tratam do assunto.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 01.10.2021, ficando sua eficácia condicionada ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa para os fins previstos no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Parágrafo Único -O prazo de vigência deste Decreto poderá ser ampliado, caso as circunstâncias que ensejaram sua edição se mantiverem.

PALÁCIO MUNICIPAL CELSO GALVÃO, 27 de setembro de 2021.

SIVALDO RODRIGUES ALBINO

Prefeito