CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Garibaldi / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4389

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 25 minutos
Jornal do Município de Garibaldi/RS

REITERA A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), RECEPCIONA OS DECRETOS ESTADUAIS No 55.240 E No 55.241, AMBOS DE 10 DE MAIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 4389
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Garibaldi/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GARIBALDI, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a publicação dos Decretos Estaduais no 55.240 e no 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO, o crescente aumento do número de casos de COVID-19 demonstrado através dos últimos boletins epidemiológicos locais, circunstância que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Garibaldi,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA REITERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PÚBLICA

Art. 1o  Fica reiterada a situação de emergência pública no âmbito do Município de Garibaldi para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarada por meio do Decreto no 4.362, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO II

DA RECEPÇÃO AOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 55.240 E Nº 55.241, DE 10 DE MAIO DE 2020

Art. 2o  Fica recepcionado, no que couber, em especial no que se refere as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia do COVID-19, do funcionamento dos estabelecimentos e das atividades e serviços essenciais e não essenciais, o Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020, o qual passa a fazer parte integrante do presente.

§ 1o  Além das medidas permanentes, de aplicação obrigatória independente da atividade, deverão ser observadas as medidas segmentadas, de aplicação conforme protocolos específicos para a Bandeira Final definida para a Macrorregião Serra.

§ 2o  Os protocolos de funcionamento poderão ser alterados conforme a mudança dos indicadores decorrente do Sistema de Monitoramento da Evolução da Pandemia de COVID-19, nos termos dos artigos 4o ao 7o do Decreto Estadual ora recepcionado.

Art. 3o  Fica recepcionado, no que couber, o Decreto Estadual no 55.241, de 10 de maio de 2020, o qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

CAPÍTULO III

DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO

Art. 4o  Ficam suspensas as aulas em relação às vagas adquiridas pelo Município junto às escolas de educação infantil privadas através de Chamamento Público.

Parágrafo único. Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas escolas, autoescolas, faculdades, públicas ou privadas, municipais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em âmbito municipal por tempo indeterminado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

Art. 5o  A partir do dia 4 de maio de 2020, serão retomadas as atividades dos docentes e estudantes da rede pública municipal de ensino, através de atividades pedagógicas não-presenciais, visando dar continuidade ao ano letivo.

§ 1o  As escolas municipais estarão com atendimento aos pais e responsáveis, nos turnos da manhã e tarde, para a coordenação do processo das atividades pedagógicas não-presenciais.

§ 2o  A normatização da recuperação dos dias letivos se dará, posteriormente, pelo Conselho Municipal de Educação, em colaboração com as direções das escolas e com a Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 6o  Permanece proibida, por tempo indeterminado e independente da quantidade de frequentadores, a realização de missas, reuniões e cultos religiosos no âmbito do Município de Garibaldi.

Art. 6º As igrejas poderão realizar atendimentos assistenciais e sociais, limitado ao número de até 5 (cinco) pessoas e observadas as medidas de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID‑19, permanecendo vedada a realização de missas e cultos religiosos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.393, de 29/05/2020).

CAPÍTULO V

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

Art. 7o  No âmbito do Município de Garibaldi, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, excetuadas as farmácias, postos de combustíveis, supermercados e academias, deverão encerrar suas atividades até as 19 (dezenove) horas.

§ 1o  Às lancherias, será permitido, após o horário constante do caput, somente os serviços de tele-entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento.

§ 2o  Os restaurantes terão seu funcionamento permitido até as 22 (vinte e duas) horas, sendo que após este horário, somente os serviços de tele-entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento.

Art. 7º Ficam estabelecidos, no disposto nos parágrafos deste artigo, os horários de funcionamento e forma de operação para lancherias e restaurantes no âmbito do Município de Garibaldi. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 05/06/2020).

§ 1o Aos estabelecimentos classificados como lancherias, após as 19 (dezenove) horas, serão permitidos somente os serviços de tele‑entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 05/06/2020).

§ 2o Aos estabelecimentos classificados como restaurantes, após as 22 (vinte e duas) horas, serão permitidos somente os serviços de tele-entrega e/ou retirada no local, vedada a permanência de clientes ou frequentadores no estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.397, de 05/06/2020).

§ 3º Independente do horário, fica vedada a prática de jogos de qualquer espécie nas dependências de lancherias, restaurantes e demais estabelecimentos similares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.393, de 29/05/2020).

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8o  Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, no que couber, as medidas permanentes e segmentadas determinadas neste Decreto, observadas as medidas especiais de que trata este Capítulo.

Seção I

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 9o  Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências, determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público, de todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus ou que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, que observarão regramento específico.

Seção II

Do Regime de Trabalho dos Servidores, Empregados Públicos e Estagiários

Art. 10.  Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

III - dispensar os aposentados e pensionistas vinculados ao Município de Garibaldi, da apresentação de prova de vida, pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

Parágrafo único.  Terão preferência para o regime de trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo os servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde e Segurança Pública;

II – gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção III

Da Suspensão de Eventos e Viagens

Art. 11.  Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens.

§ 1o  Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito.

§ 2o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo, aos cursos e demais atividades presenciais vinculadas à Segurança Pública e Saúde.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 12.  As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção V

Da Convocação de Servidores Públicos

Art. 13.  Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e da saúde, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção VI

Dos Prestadores de Serviços Terceirizados

Art. 14.  Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale‑transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção VII

Das Demais Medidas de Prevenção no Âmbito da Administração

Pública Municipal

Art. 15.  Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus, as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

Seção VIII

Da Suspensão dos Prazos de Defesa e Recursais

Art. 16. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal.

§ 1o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos prazos referentes aos procedimentos de compras públicas e demais procedimentos licitatórios.

§ 2o  O disposto no caput não impede a realização de julgamento dos recursos protocolados, ainda que em ambiente virtual, de forma eletrônica e não presencial, por meio de solução tecnológica que viabilize a discussão e a votação das matérias, bem como assegure a ampla defesa, inclusive por meio do exercício do direito de defesa oral.

Seção IX

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 17.  Os Serviços de Públicos de Assistência Social terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 1o  Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 2o  O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1o  Os indivíduos e famílias que acessarem à assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2o  Mediante avaliação realizada na forma do § 1o deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação.

§ 3o  A concessão dos benefícios previstos no § 2o deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 19.  A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 20.  O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

Art. 21. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território municipal, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Parágrafo único. No âmbito do transporte coletivo urbano no Município de Garibaldi, fica suspensa a isenção para idosos e a utilização do Cartão Estudante.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 22.  Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

§ 1o  As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

§ 2o  Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará.

§ 3o  Resta estabelecida multa no equivalente à importância de 1.000 (um mil) vezes a Unidade de Referência Municipal.

§ 2o Para o caso de descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, aplicam-se, sucessivamente, as penalidades de advertência escrita, multa e fechamento temporário, bem como multa e cassação do alvará, às pessoas jurídicas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

§ 3o Resta estabelecida multa para as pessoas jurídicas no equivalente à importância de 1.000 (um mil) vezes a Unidade de Referência Municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

§ 4o Para as pessoas físicas que descumprirem as medidas determinadas neste Decreto, será aplicada a penalidade de multa no equivalente à importância de 32,26 (trinta e duas vírgula vinte e seis) vezes a Unidade de Referência Municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Fica determinado o fechamento dos banheiros públicos e a utilização de parques infantis no âmbito do Município de Garibaldi.

§ 1o Fica obrigatório a utilização de máscaras, a partir da publicação do presente Decreto, por toda a população, nos espaços de uso comum, públicos ou privados, incluindo as vias públicas e as diversas modalidades de transporte, como forma de impor uma barreira física à disseminação de gotículas expelidas pelas vias aéreas superiores do usuário no ambiente, evitando-se assim a transmissão comunitária do COVID19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

§ 2o As pessoas que usarem máscaras devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, sendo o descarte de responsabilidade do usuário, em lixeira fechada, imediatamente após o uso. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

§ 3o A contar da publicação do presente Decreto, fica proibido o atendimento em qualquer estabelecimento público ou privado, comercial ou de prestação de serviços, de pessoas que não estejam utilizando máscara, estando o proprietário do estabelecimento sujeito à aplicação das penalidades administrativas e criminais, independente da responsabilização individual do cliente ou frequentador. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.390, de 18/05/2020).

Art. 24.  Eventuais omissões ou exceções à aplicação deste Decreto serão definidas pelo Prefeito em momento oportuno.

Art. 25.  Ficam revogados:

I - parcialmente o Decreto no 4.360, de 17 de março de 2020, excetuando-se o disposto no art. 13;

II - o Decreto no 4.359, de 13 de março de 2020;

III - o Decreto no 4.362, de 20 de março de 2020;

IV - o Decreto no 4.363, de 20 de março de 2020;

V - o Decreto no 4.367, de 30 de março de 2020;

VI - o Decreto no 4.368, de 30 de março de 2020;

VII - o Decreto no 4.369, de 2 de abril de 2020;

VIII - o Decreto no 4.371, de 3 de abril de 2020;

IX - o Decreto no 4.375, de 9 de abril de 2020;

X - o Decreto no 4.376, de 13 de abril de 2020;

XI - o Decreto no 4.377, de 17 de abril de 2020;

XII - o Decreto no 4.380, de 24 de abril de 2020;

XIII - o Decreto no 4.383, de 1o de maio de 2020; e

XIV - o Decreto no 4.386, de 4 de maio de 2020.

Art. 26.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GARIBALDI, aos 11 dias do mês de maio de 2020.

Antonio Cettolin

Prefeito

Registre-se e publique-se

Micael Carissimi

Secretário SMA designado