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Gravatá / PE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 67

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Gravatá/PE

ALTERA O DECRETO N° 59/2020 DE 11 DE JULHO DE 2020 QUE SISTEMATIZA AS REGRAS RELATIVAS ÀS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL N° 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 67
Data de emissão: 14/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Gravatá/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 59, inciso “V”, da Lei Orgânica do Município de Gravatá.

CONSIDERANDO o enquadramento do Município de Gravatá, no âmbito do plano de convivência de do Governo do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 49.259 de 06 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 49.307 de 14 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as ações no âmbito Municipal;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada a abertura e funcionamento dos estabelecimentos de curso livre, mediante atendimento dos protocolos constantes neste Decreto.

Art. 2º. Fica autorizado o retorno do funcionamento do serviço de moto táxi, mediante atendimento dos protocolos constantes neste Decreto.

Art. 3º. A partir de 17 de agosto de 2020 fica autorizado o retorno da atividade de esportes individuais nas modalidades de luta.

Art. 4º. Os protocolos constantes neste Decreto não exaurem todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, uma vez que deverão atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis, conselhos profissionais e as circunstâncias fáticas de cada estabelecimento e atividade evitando aglomerações.

Art. 3º. Os proprietários e administradores dos estabelecimentos indicados no anexo I desde Decreto deverão observar e fiscalizar o cumprimento da utilização adequada de máscaras faciais protetoras, por parte de seus clientes e colaboradores, nos termos da Lei Estadual n° 16.918/2020 e regulamentação por meio do Decreto n° 49.252 de 31 de julho de 2020.

Art. 4º. Este Decreto entrará vigor a partir do dia 17 de agosto de 2020, revogando as disposições em contrário.

Palácio Joaquim Didier, 14 de agosto de 2020.

JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA

PREFEITO

ANEXO I

RELAÇÃO DE ATIVIDADES ACRESCIDAS AO ANEXO I DO DECRETO N° 59/2020

Serviços Autorizados a funcionar

Item

Estabelecimento/Atividade

Data prevista do Retorno

N° Protocolo / Demais normativas

01

Cursos Livres

A partir de 17/08/2020 com 25% da ocupação. E apenas para maiores de 18 anos.

A partir de 24/08/2020 com 50% da ocupação. E apenas para maiores de 15 anos.

A partir de 31 de agosto com 75 % da ocupação. E apenas para maiores de 11 anos

A partir de 08 de setembro com 100% de ocupação.

Protocolo N° 14 - Cursos Livres.

02

Moto Táxi

A partir de 17 de agosto de 2020.

Protocolo N° 15 - Moto Táxi

ANEXO II - PROTOCOLO N° 14 - CURSOS LIVRES

• Além de seguir as ações constantes no protocolo n° 01 - Comum a todas as atividades (Anexo II do Decreto n° 59/2020) deverão também:

1. Reduzir a ocupação das salas de aulas;

2. Adotar revezamento de turmas;

3. Poderão também adotar serviço presencial e on-line de forma mesclada.

ANEXO III - PROTOCOLO N° 15 - MOTO TÁXI

Os permissionários de serviço de Moto Táxi deverão observar as seguintes ações:

1. Fornecer toucas descartáveis aos passageiros;

2. Fornecer álcool em gel 70% para higienização das mãos antes de manipular equipamentos de proteção;

3. Fornecer álcool em gel 70% para higienização das mãos;

4. Realizar a limpeza com álcool 70% do capacete dos passageiros, dos punhos (manopla), das alças de apoio do garupa e assentos da moto na presença de cada novo passageiro;

5. Observar a utilização de máscaras para condutores e passageiros durante o trajeto e a viseira do capacete deve permanecer fechada para evitar que o vento traga sujeira ou partículas que os obriguem a tocar os olhos e outras partes do rosto.

6. Indica-se que o condutor deve mantenha um distanciamento entre mototaxistas de 1 metro e meio (1,5m), nos pontos ou onde as motos pararem.