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Guararema / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 3850

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Guararema/SP

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Guararema, estabelece novas medidas preventivas contra o contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3850
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guararema/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor ADRIANO DE TOLEDO LEITE, Prefeito Municipal de Guararema, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) em larga escala mundial;

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, na data de hoje, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de calamidade pública no Município de Guararema, para, enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º. Para enfrentamento da calamidade pública fica decretada medida de quarentena no Município de Guararema, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Novo Coronavírus, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. A medida a que alude o caput deste artigo vigorará de 24 de março a 7 de abril de 2020.

Art. 3º. Durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - atividades de segurança privada;

III - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

IV - serviços de alimentação não preparada, como supermercados, padarias, mercadinhos, açougues e congêneres, priorizando, na medida do possível, os serviços de entrega;

V - farmácias;

VI - serviços bancários e casas lotéricas;

VII – clínicas veterinárias, petshops e venda de ração animal, sendo que, neste último caso, dar preferência aos serviços de entrega;

VIII - lavanderias;

IX - postos de combustíveis;

X - bancas de jornal;

XI - oficinas mecânicas;

XII - serviços de limpeza e funerários; e

XIII - depósitos de material de construção, desde que não haja atendimento presencial, autorizando-se a entrega.

Art. 4º. O comércio de bares, restaurantes, cafés e similares deverão suspender suas atividades presenciais, permitindo, exclusivamente, o serviço de entrega delivery ou drive thru.

Art. 5º. Ficam suspensos ainda:

a) a expedição de alvarás de funcionamento, por tempo indeterminado;

b) hotéis, pousadas e similares, salvo em casos excepcionais, que deverão ser, previamente, comunicados e autorizados pela Prefeitura Municipal de Guararema;

c) lojas de conveniência que vendam produtos não essenciais;

d) lojas de "R$ 1,99" ou similares;

e) o estacionamento rotativo, por tempo indeterminado; e

f) as feiras livres.

Art. 6º. Na entrada dos estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar no artigo 3º deste Decreto, deverá ser afixado em local visivel informativo indicando a área do estabelecimento disponível para circulação de público, em metros quadrados, o número de funcionários da empresa presentes no local e o número de pessoas que podem estar simultaneamente no estabelecimento por período, incluindo funcionários e público em geral.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais e de serviços ainda devem adotar medidas a fim de maximizar a ventilação natural do local, bem como evitar a aglomeração de pessoas e possibilitar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre elas, ficando autorizada a limitação da quantidade de pessoas em locais fechados mediante distribuição de senhas e espera em local aberto.

Art. 7º. Para fins de fiscalização será levada em conta a atividade principal do comércio, conforme Cadastro Nacional de Atividade Econômica constante no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Art. 8º. Será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cancelamento do Alvará de Funcionamento ao comércio que infringir a quarentena prevista neste Decreto, e, em caso de reincidência, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e lacração imediata do imóvel.

Art. 9º. Ficam suspensas as visitas aos cemitérios municipais, sendo autorizada a entrada apenas para agendamento e realização de sepultamentos, nos termos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Os Secretários Municipais deverão:

a) suspender as atividades não essenciais, neste momento;

b) deverão definir horário de atendimento exclusivo para pessoas pertencentes ao grupo de risco de desenvolvimento de sintomas graves decorrentes da contaminação pela COVID-19, quando indispensável o atendimento presencial.

c) aplicar rodízios e revezamentos entre os empregados públicos e estagiários das áreas que forem atingidas pela quarentena, não se aplicando aqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Segurança Pública;

d) suspender os prazos dos processos administrativos e das solicitações que exijam atendimento presencial;

e) alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Art. 11. Na hipótese do empregado público ou estagiário não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - a Administração Pública Municipal poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

Art. 12. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado público não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.

Art. 13. Os empregados públicos ficam dispensados de registrar o ponto até o dia 7 de abril de 2020.

Art. 14. Sem prejuízo das medidas já elencadas, as Secretarias Municipais deverão determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

I - que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou diagnosticados com o COVID-19;

II - que orientem e fiscalizem as empresas prestadoras de serviços de limpeza, para que adotem rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

III - que orientem e fiscalizem as empresas prestadoras de serviços, para que adotem rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária.

Art. 15. Complementando o Inciso I do artigo 5º do Decreto Municipal n° 3844, de 16 de março de 2020, os empregados públicos com 60 (sessenta) anos ou mais e que trabalham em áreas abertas e livres e as grávidas também ficam, compulsoriamente, dispensados de suas atividades laborais pelo prazo de 14 (quatorze) dias.

Art. 16. Quaisquer processos relacionados à situação de emergência e às medidas de enfrentamento à pandemia tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 17. As compras e contratações necessárias ao enfrentamento da pandemia seguirão as normas fixadas pelo Estado de São Paulo.

Art. 18. Fica autorizada a contratação direta de bens e serviços indispensáveis à manutenção da prestação dos serviços de saúde, condicionada à demonstração de adequação e efetividade na eliminação do risco de paralisação dos serviços de saúde, bem como de que os prejuízos advindos da não contratação não são passíveis de recomposição, sem prejuízo da observância dos demais requisitos legais.

Art. 19. Durante a vigência da calamidade pública, a Administração Pública poderá, mediante determinação da Secretária Municipal de Saúde, requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, desde que indispensáveis ao enfrentamento da emergência de saúde pública de abrangência internacional, assegurado o direito à justa indenização.

Art. 20. Como medidas individuais de prevenção de contágio pelo COVID-19, recomenda-se:

I - aos pacientes com sintomas respiratórios, que fiquem restritos ao domicílio, e aos idosos e portadores de doenças crônicas, que evitem circular em ambientes com aglomeração de pessoas;

II - a limitação de contato e visitas, na medida do possível, em relação aos idosos moradores de instituições de longa permanência e similares;

III - a suspensão da visitação a pacientes internados em hospitais, salvo em casos de necessidade justificada;

IV - evitar a presença de acompanhantes no interior das unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto em caso de necessidade justificada;

V - evitar a circulação, na medida do possível, em locais de grande aglomeração de pessoas;

VI - a não realização de eventos, encontros que causem aglomeração de pessoas, incluindo confraternizações, cerimônias, festas e feiras;

VII - que as empresas concedam férias coletivas a seus funcionários, exceto aquelas que façam parte da cadeia produtiva dos ramos de alimentação, de saúde, e dos demais relacionados aos serviços essenciais e aos necessários para o funcionamento da Administração Pública dispostos no Decreto federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020; e

VIII - que as concessionárias de transporte público de passageiros e de limpeza pública do Município de Guararema promovam o afastamento dos funcionários idosos e daqueles que apresentam doenças que integram grupo de risco ao COVID-19.

Art. 21. O descumprimento deste Decreto e das medidas estaduais e federais para o período de quarentena ensejará as penalidades devidas, inclusive o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Art. 22. Ressalvadas as regras específicas deste Decreto e das determinações estaduais e federais, permanecem vigentes aquelas previstas nos Decretos n° 3844/2020, 3845/2020, 3847/2020, 3848/2020 e 3849/2020.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA, 23 DE MARÇO DE 2020.

ADRIANO DE TOLEDO LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado na Secretaria Municipal de Modernização Administrativa e Finanças e publicado na Portaria Municipal na mesma data.

LÚCIO ANDRÉ TRAVNISK DE SOUZA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANÇAS