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Guarulhos / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 36936

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Guarulhos/SP

Altera a redação do inciso II, do §7º, do artigo 3º e inclui o inciso XXII ao artigo 4º, ambos do Decreto Municipal nº. 36757, de 23 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 36936
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GUSTAVO HENRIC COSTA, PREFEITO DA CIDADE DE GUARULHOS, no uso das atribuições legais, com fundamento no inciso XIV, do artigo 63, da Lei Orgânica do Município de Guarulhos;

Considerando a decretação do Estado de Calamidade Pública no Município de Guarulhos, nos termos do Decreto Municipal nº. 36757, de 23 de março de 2020;

Considerando o estabelecimento de situação de emergência, através do Decreto Municipal nº. 36711, de 16 de março de 2020, estabelecendo orientações e medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); e

Considerando que foi deferido pelo Secretário de Justiça do Município o requerimento formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - 57ª Subseção Guarulhos, com fundamentado no artigo 133 da Constituição Federal, que inclui a advocacia no rol das atividades essenciais à administração da justiça;

DECRETA:

Art. 1º Altera a redação do inciso II, do §7º, do artigo 3º, do Decreto Municipal nº. 36757, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 36925, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (... )

§ 7º (...)

I - (...);

II - contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais, com funcionamento restrito ao período das 09 horas às 15 horas;”.

Art. 2º Fica incluído o inciso XXII ao caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº. 36757, de 23 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº. 36925, de 10 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - (...);

XXII - escritórios de advocacia e consultorias jurídicas, desde que observadas as recomendações estabelecidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - 57ª Subseção de Guarulhos e também, no que couber, as medidas preventivas previstas no §1º deste artigo.”.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.