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Gurupi / TO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 498

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Gurupi/TO

Alteram os Decretos 0448/2020, 0467/2020, 471/2020 e 478/2020, os quais Declaram Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 498
Data de emissão: 30/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Gurupi/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a portaria n° 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020;

CONSIDERANDO a portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública;

CONSIDERANDO que a inexistência do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus é fruto da atuação das autoridades públicas de saúde, bem como das decisões do Comitê Gestor;

CONSIDERANDO o cumprimento da recomendação nº 09/2020, exarada pelo Ministério Público Estadual;

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde.

DECRETA:

Art. 1º. Ficam alterados os Decretos 0448, de 16 de março de 2020, 0467, de 19 de março de 2.020, 0471 de 20 de março de 2.020, e 0478 de 25 de março de 2.020, que declaram situação de emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, que passa a vigorar com a seguinte redacão:

Art. 2º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em saúde pública no Município de Gurupi, em razão de pandemia de doença infecciosa viral respiratória (COVID-19), causado pelo o agente novo coronavírus.

Art. 3º. RECOMENDA-SE que a população de Gurupi, em recente e/ou atual retorno de viagem internacional, em especial atenção para localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I - para pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 dias;

II - para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Vigilância Epidemiológica, a fim de ser orientados sobre providências mais específicas, por meio do telefone (63) 98424-4156 - 3315-0088 ou e-mail visaegurupi@gmail.com;

III - no surgimento de febre, associada a sintoma respiratório intenso, a exemplo, dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de Urgência e Emergência.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (Quatorze) dias de isolamento.

Art. 4º. Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao sistema de vigilância municipal quaisquer casos positivos de COVID-19, através da rede de Vigilância Epidemiológica, nos telefones (63) 98424-4156 - 3315-0088 ou e-mail visaegurupi@gmail.

Art. 5º. Nos termos do § 7º inciso III, do artigo 3º da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a- Exames médicos;

b- Testes laboratoriais;

c- Coleta de amostras clínicas;

d- Vacinação c ouiras medidas profiláticas;

e- Tratamentos médicos específicos.

II - estudo ou investigação epidemiológica.

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 6º. Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento na emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus que trata este artigo, nos termos do artigo 4º da Lei Federal 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos do tesouro municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos que compõe a estrutura da Prefeitura de Gurupi, visando cumprir as medidas constantes neste decreto.

Art. 7º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, deverão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador do sabonete líquido, suporte com papel toalha, lixeira com tampo com acionamento por pedal e instalar dispensadores com álcool em gel 70%, em pontos de maior circulação.

Art. 8º. Fica ALTERADO por tempo indeterminado o horário de expediente nas repartições públicas municipais, passando a vigorar a partir do dia 20 de março de 2.020, no período de 8h às 14h.

Parágrafo primeiro. A execução dos serviços públicos deverá ser avaliada por cada Pasta, com normativas específicas, respeitando as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvido em cada atendimento, mantendo-se as orientações de segurança individual e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), máscara e álcool gel 70%, com a prerrogativa de atendimento mínimo ou suspensão imediata.

Parágrafo segundo. A chefia imediata de cada órgão deverá dispensar seus servidores, com idade superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas como hipertensão, cardiopatas, diabéticos, portadores de doenças renais, bem como pessoas que fazem uso de medicamentos imunossupressores, para execução de suas atividades por trabalho remoto, ou trabalhar de forma isolada, observada as necessidades de seus respectivos departamentos.

Parágrafo terceiro. Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação que trata este decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de infectologia.

Art. 9º. Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas que não frequentem locais públicos.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestações de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria n° 356/2020, do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Parágrafo primeiro. Na hipótese de eventual recusa a tratamento, isolamento domiciliar ou quarentena por paciente com quadro sintomático para o COVID-19, acarretará em responsabilização nos termos previstos em lei.

I - caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica, comunicar do descumprimento constante do parágrafo primeiro deste artigo, à autoridade policial para adoção de medidas criminais cabíveis.

Art. 13. Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em:

I - feiras, cinemas, clubes sociais, CTG's, academias, centros de treinamentos, restaurantes e congêneres, bares e conveniências, boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, teatros, igrejas e centros religiosos, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares;

II - de saúde pública bucal/odontológica, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

III - em escolas particulares.

§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado.

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 30 de março de 2.020:

I - as lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotar as seguintes medidas:

a. Oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade "home office" colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas.

b. Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;

c. Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel a 70%, papel toalha e lixeira de pedal disponível;

d. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes;

e. Padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

f. Organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes;

II - no período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento:

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas;

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas.

III - no período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento:

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados:

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si:

IV - fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral.

V - o descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

VI - as denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do nº 0800 646 3366, no horário das 7h às 23h.

§ 3º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI’s;

§ 4º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente:

Art. 14. Ficam suspensos:

I - o atendimento ao público nos órgãos e entidades municipais, exceto para unidades de saúde, conselhos tutelares e demais serviços essenciais;

II - os prazos administrativos, excetuando os prazos licitatórios, os quais se iniciem ou se encerrem a partir desta data, restabelecendo a contagem a partir do retorno das atividades normais.

Art. 15. Recomenda-se que sejam reforçadas as medidas de higienização e disponibilizados álcool em gel 70% em locais de grande circulação de pessoas, como terminais urbanos, supermercados, feiras livres e comercio em geral.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos eventos que trata o artigo 4º da Lei federal nº 13.979/2020, em especial:

I - Secretaria Municipal de Saúde:

a. Ficam suspensos os eventos de inaugurações das obras da Secretaria Municipal de Saúde, previstas para o mês de março com a presença de público, como as seguintes:

I – Unidade Básica de Saúde (UBS) – “Pr. Moisés Marins da Rocha do Bairro Sol Nascente, e Centro de Especialidades Odontológica (CEO)” Oldélia Vendramine Campos”, do Bairro Casego, e Setor Industrial.

a. Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos odontológicos ELETIVOS, devendo os profissionais permanecerem em seus respectivos locais de trabalho para o acolhimento e atendimento aos casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;

b. Ficam convocados os Cirurgiões Dentistas para participarem da capacitação sobre o manejo clínico e os protocolos de atendimentos ao COVID-19, e biossegurança, ficando a cargo da Coordenação Técnica de Saúde Bucal, a escala de participação dos profissionais, de acordo com as turmas programadas;

c. Fica determinado que os profissionais da Odontologia, também estejam engajados junto às suas equipes nas atividades de orientação e sensibilização das medidas de prevenção e controle do Coronavírus junto à população.

d. Ficam suspensos os agendamentos presenciais e atendimentos eletivos, junto às Unidades Básica de Saúde, excetuando o atendimento às gestantes, bem como outros em que a equipe médica avaliar como urgentes;

1. Os serviços eletivos de saúde serão avaliados por meio de normativas específicas, respeitadas as peculiaridades de cada serviço e o risco envolvidos em cada atendimento.

e. As receitas médicas de uso contínuo e passam a ter validade por 90 dias;

f. Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar atendimento sem adentrarem às residências;

g. Em casos excepcionais, a visita será realizada com acesso interno às residências, devendo os ACS obrigatoriamente fazer uso dos EPI’s;

h. Caberá ao Chefe imediato dos Agentes de Endemias, utilizar de regulamento interno para dirimir a forma de execução das atividades laborais da categoria, de forma a minimizar os riscos de proliferação do Coronavírus;

i. Ficam suspensas as reuniões internas, participação em palestras, grupos de estudos e afins;

II - Secretaria Municipal cie Educação:

a. Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas na Rede Pública Municipal de Ensino, por prazo indeterminado e recomenda as Instituições de ensino particulares que também interrompam as suas atividades;

b. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Educação, juntamente com os representantes do Conselho Municipal de Educação e representantes das Unidades de Ensino elaborem o calendário de reposição de aulas, a partir do retorno das aulas, respeitando a legislação vigente e as orientações do Ministério da Educação.

III - Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência Social e Proteção à Mulher:

a. Suspensão das ações contempladas no plano municipal de Assistência Social/PMAS, realizadas com os grupos de crianças, idosos e adolescentes no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos/SCTV nas Unidades dos CRAS Vila Nova e Nezinho Guida;

b. Suspensão das ações comunitária em alusão a datas comemorativas;

c. Suspensão das visitas públicas nas unidades de acolhimento às crianças e adolescentes, na Casa de Passagem, bem como aos Idosos na Casa do Idoso;

d. Suspenção dos estágios supervisionados nos referidos locais.

IV - Secretaria Municipal do Idoso:

a. Suspensão das ações diárias com os idosos, como as Reuniões aos Setores, e visitas diárias aos idosos acamados e debilitados.

b. Suspensão das atividades de hidroginástica realizadas com os idosos na Fundação Unirg e no Uniclub.

V - Secretaria Municipal de Juventude e Esporte:

a. Suspensão das atividades com os idosos nas academias ao ar livre.

VI - Secretaria Municipal da Cultura e Turismo:

a. Suspensão das aulas de iniciação musical e atividades desenvolvidas, no Centro de Convenções, inclusive, as atividades externas anteriormente agendadas.

VII - Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi - GURUPI PREV:

a. Suspensão da realização de Prova de Vida, pelo período de 30 dias, a partir do dia 17 de março de 2020.

VIII - Instituto de Assistência dos Servidores do Município de Gurupi - IPASGU:

a. Ficam suspensas por tempo indeterminado, as emissões de guias e perícias odontológicas aos usuários do IPASGU.

1. todos os atendimentos ou procedimentos médicos, quais sejam exames, consultas, internações, serão atendidos no local do prestador de serviços, por meio do Termo de Compromisso e Autorização, assinado pelo servidor público.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração fica responsável pela elaboração dos atos e medidas de enfrentamento da pandemia, e a Secretaria Municipal de Comunicação fica responsável pela divulgação das orientações para evitar a disseminação do vírus.

Art. 18. Fica restrita a participação de apenas 1 (um) representante de cada empresa, nas seções de licitações, realizadas no município de Gurupi, por meio da Secretaria de Administração.

Parágrafo único. Os participantes de que trata o caput deste artigo, somente serão autorizados a permanência no local de seção, se estiverem utilizando EPI’s.

Art. 19. Os atestados apresentados na Junta Médica Oficial do Município, referentes a afastamento por motivo de saúde, bem como outras documentações inerentes ao caso, deverão ser encaminhados para a Junta Médica, no formato digital, no prazo de 72h após sua emissão, através do email: juntamedica@gurupi.to.gov.br. As dúvidas poderão ser tratadas por meio do contato: (63)3301-4343.

Art. 20. Fica suspenso por tempo indeterminado a perícia presencial, a qual será realizada por meio de análise dos atestados, podendo o servidor ser convocado pelo médico, de forma excepcional, caso entenda necessário, para a perícia presencial.

Art. 21. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. As disposições deste Decreto não se aplicam a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, conforme Decreto Federal 10.282/2020, os quais devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e sugestões do Comitê Gestor para acompanhamento/adoção de medidas referente à Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal n° 0447/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de março de 2.020.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Prefeito de Gurupi - TO

BETANIA NUNES MACIEL FONSECA

Secretária Municipal de Administração