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Gurupi / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 520

09 Abril 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Gurupi/TO

“Altera o artigo 13 do Decreto Municipal n° 498/2020, o qual Declara Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 520
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 09/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Gurupi/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a portaria n° 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020,

CONSIDERANDO a portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus,

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública,

CONSIDERANDO que a inexistência do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus é fruto da atuação das autoridades públicas de saúde, bem como das decisões do Comitê Gestor,

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 08 de abril de 2020 nos autos da ADPF n° 672, a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento.

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 13 do Decreto Municipal 0498 de 30 de março de 2.020, que declaram situação de emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em:

I - Feiras, cinemas, clubes sociais, CTG’s, academias, centros de treinamentos, bares e conveniências, boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, igrejas e centros religiosos, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares;

II - De saúde bucal/odontológica (públicas e privadas), exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

a. para os atendimentos previstos no inciso II, os profissionais deverão seguir as orientações do Conselho Federal de Odontologia.

III - Em escolas particulares.

§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado.

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 09 de abril de 2.020:

I - As lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotar as seguintes medidas:

a. Oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade “home office” colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas.

b. Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;

c. Disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal:

d. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes;

e. Padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

f. Organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento;

II - No período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas;

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas.

III - No período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si;

IV - No período de que trata o caput deste artigo, os restaurantes e congêneres (lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. Adotar o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão;

b. Não será permitido a entrada de cliente e consumo no local;

c. O responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local;

d. Os restaurantes localizados às margens da BR-153 -deverão servir refeições exclusivamente aos caminhoneiros que trafegam na rodovia, mantendo distância mínima de 2,0 metros de uma mesa para outra, com limite máximo de 10 pessoas por vez, e permanência máxima no local de 30 minutos por cada pessoa;

V - Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral.

VI - O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

VII - As denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do n° 0800 646 3366, no horário das 7h às 23h.

§ 3º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI s;

§ 4º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente;

§ 5°. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitas mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores.

Art. 13. Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

I - Feiras livres e de alimentação, cinemas, clubes sociais, CTG’s, academias, centros de treinamentos, bares e conveniências, boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, igrejas e centros religiosos, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

II - De saúde bucal/odontológica (públicas e privadas), exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. para os atendimentos previstos no inciso II, os profissionais deverão seguir as orientações do Conselho Federal de Odontologia. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

III - Em escolas particulares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 1°. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 09 de abril de 2020: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

I - As lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. Oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade “home office” colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

b. Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

c. Disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

d. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

e. Padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

f. Organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

II — No período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

III - No período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

IV - No período de que trata o caput deste artigo, os restaurantes e congêneres (lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. Adotar o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

b. Não será permitido a entrada de cliente e consumo no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

c. O responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

d. Os restaurantes localizados às margens da BR-153 - deverão servir refeições exclusivamente aos caminhoneiros que trafegam na rodovia, mantendo distância mínima de 2,0 metros de uma mesa para outra, com limite máximo de 10 pessoas por vez, e permanência máxima no local de 30 minutos por cada pessoa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 3º. Não se inclui no prazo de suspensão constante do caput desse artigo, a nominada Feira do Produtor, que poderá funcionar a partir do dia 16 de abril de 2020: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

V - no período de que trata o caput deste artigo, a Feira do Produtor, poderá ser instalada somente as quintas-feiras, na Avenida Piauí, entre Ruas 02 e 03, anexo ao palco do Centro de Convenções Mauro Cunha, conforme dia fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, funcionará sob regime diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

a. A equipe da Diretoria de Agricultura prestará suporte desde a abertura ao término da feira, orientando e auxiliando a equipe de fiscalização da Prefeitura, quanto ao uso dos EPI”s pelos feirantes e consumidores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

b. Será disponibilizado sistema de Som com locução ao vivo, orientando quanto ao cumprimento das medidas de proteção e combate ao COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

c. O horário de funcionamento da Feira do Produtor, será das 8h às 19h, com instalação de 5 (cinco) tendas 12x12 metros, mantendo a distância mínima de 3,0 metros entre as bancas, restringindo apenas 2 (duas) pessoas por banca de expositor (feirantes), haverá disciplinadores na entrada e saída da feira, disponibilização de pia e sabão liquido para lavagem das mãos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

d. Utilização de sinalizadores como fitas, giz, cones ou outros materiais que possam ser usados afim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

e. É obrigatório aos feirantes, para preservação da saúde pública, fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel a 70%. para o uso de clientes e colaboradores, bem como manter a higienização do ambiente e cumprir as demais orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS); (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

f. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, confeccionará panfletos com orientação à população e feirantes, realizará palestras orientando acerca do cumprimento das medidas de prevenção combate a COVID-19, (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

g. Fica proibido aos feirantes a venda de alimentos para serem consumidos no local, permitido apenas a venda delivery; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

h. Proibição de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas de participarem como expositores na feira; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

i. Priorização no atendimento de pessoas do grupo de risco e pessoas com deficiência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

VI - Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

VII - O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

VIII - As denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do n° 0800 646 3366, no horário das 7h às 23h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 4º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI's; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 5º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

§ 6°. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 531, de 15/04/2020).

Art. 13 Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

I - feiras livres (Rua 13 e Rua 07), cinemas, clubes sociais, CTG's, centros de treinamentos (escolinhas de futebol), boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

II - os atendimentos odontológicos eletivos das Unidades Básicas de Saúde mantêm suspensos, devendo os profissionais permanecer em seus respectivos locais de trabalho para o acolhimento e atendimento aos casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

III - ficam as clínicas odontológicas (privadas) autorizadas a expandir os atendimentos eletivos, os quais ocorrerão a critério dos profissionais de odontologia respeitados os protocolos de atendimentos definidos pelo Conselho Federal de Odontologia, OMS e demais órgãos de controle sanitário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

IV - para a realização de leilões bovinos, devem-se seguir as regras constantes do Decreto Estadual nº 6.083, de 13 de abril de 2.020, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. realizar apenas um evento semanal, apresentar documentação sanitária pertinente a atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. implementar e permitir o acesso as dependências do ambiente somente aqueles que estiverem utilizando máscara; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. disponibilizar álcool em gel a 70% a todos os presentes ou lavatório com água corrente e sabão líquido; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada dois metros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

e. o quantitativo do público está condicionado ao distanciamento de 1,5 aos presentes no evento, considerando a área destinada aos participantes, respeitadas a medidas de higiene e dispersão em caso de sinistro. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

V - em escolas particulares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

II - Em relação à Universidade de Gurupi ficam autorizada as atividades práticas nas unidades de saúde e hospitalares do município nos moldes definidos na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Educação e 492/2020 do Ministério da Saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 24 de abril de 2.020: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

I - as lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotarem o uso obrigatório de máscaras, acrescidos de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade "home office" colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

e. organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

f. padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

II - no período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

III - no período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

2. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

IV - no período de que trata o caput deste artigo, os bares, restaurantes (incluindo os localizados às margens da BR) e congêneres (padarias, lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, com atendimento e consumo no estabelecimento, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. manter o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. Adotar o horário de funcionamento ao público até, no máximo, 01 h hora (uma hora da manhã), diariamente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. manter um distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. colocar à disposição de clientes e funcionários, máscaras, pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

e. o responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

V - no período de que trata o caput deste artigo, a Feirinha da Amizade, que funciona aos sábados no Centro Cultural Mauro Cunha e aos domingos na Rua 08, entre as Avenidas Pará e Mato Grosso, permanece sob regime de funcionamento diferenciado, da forma disposto no Plano de Contingência da Associação da Feira da Amizade - AFAMI, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. atender nos sistemas delivery e dive thur e sem a disposição de mesas e cadeiras nos locais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. manter distanciamento entre o balcão de atendimento e consumidor em espaçamento mínimo de 1,5 metro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. demarcar o espaço com fitas zebradas para atendimento dos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. disponibilizar pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. fica vedado a venda e consumo de bebida alcoólica no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

VI - ficam liberadas as aulas considerados Cursos Livres das Escolas de Idiomas e de Músicas, de forma diferenciada, desde que obedeçam as recomendações da Organização Mundial de Saúde, quanto aos protocolos dos cuidados de higiene dos alunos e funcionários, bem como, às recomendações de higiene e segurança, constantes desse Decreto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

VII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os funcionamentos das academias no horário das 06 às 23 horas, observando os critérios da OMS, bem como as condições propostas pela Comissão de Proprietários de Academias de Gurupi, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. fracionar o horário de atendimento, sendo realizado por agendamento, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. proibir a permanência de alunos e acompanhantes na sala de espera, bem como, vedar atendimentos a idosos, crianças e demais considerados grupos de risco; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. higienizar todos os aparelhos a cada ciclo de alunos, com oferta de lenços descartáveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. promover a higienização de clientes na entrada e saída, com disponibilização de pia com sabão líquido e álcool gel, bacia com lâmina de água sanitária, para higienização de tênis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

e. disponibilizar borrifador descartável aos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

f. manter o local arejado, mantendo janelas e portas abertas, para circulação e renovação do ar; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

g. suspender fichas de treino e revezamento de aparelhos e acessórios; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

h. orientar aos clientes das novas medidas de uso do espaço e dos equipamentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

i. exigir que os clientes/alunos tragam consigo seu kit pessoal de higiene que deverá conter no mínimo; sua garrafa de água, toalha de rosto, máscaras, flanelas e álcool em gel a 70%;(Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

j. desinfectar semanalmente todas as salas do estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

VIII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os templos religiosos mediante as exigências do Poder Executivo, nas questões de distanciamento e higiene, uso obrigatório de máscaras acrescido de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

a. disponibilizar pias com água corrente e sabão líquido na entrada das Igrejas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

b. obrigatoriedade do uso de máscaras dos participantes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

c. ocupar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do fluxo de pessoas durante o evento religioso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

d. exortação dos líderes religiosos aos fiéis, quanto às medidas de segurança e higiene, com distanciamento entre pessoas, evitando o contato direto e pessoal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

e. fica vedada a participação de pessoas consideradas grupo de risco nos eventos religiosos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

IX - no período de que trata o caput deste artigo, fica liberado o funcionamento até às 21 h, diariamente, do parque infantil, localizado no Parque Mutuca, com disponibilização de pia com sabão líquido para clientes e funcionários, papel toalha e lixeira de pedal, e obedecendo a espaçamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas e uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

X - fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

XI - o descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

XII - as medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

XIII - as denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do nº 0800 646 3366, no horário das 7 h às 23 h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

§ 2º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI’s; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

§ 3º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

§ 4º. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 557, de 24/04/2020)

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e sugestões do Comitê Gestor para acompanhamento/adoção de medidas referente à Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal n° 0518/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de abril de 2020.

LAUREZ DA ROCHJA MOREIRA

PREFEITO DE GURUPI – TO

BETANIA NUNES MACIEL FONSECA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO