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Gurupi / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 531

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Gurupi/TO

“Altera o artigo 13 do Decreto Municipal n° 520/2020, que alterou o artigo 13 do Decreto 498/2020, o qual Declara Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus -COVID-19, para incluir novas medidas, e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 531
Data de emissão: 15/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Gurupi/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a portaria n° 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020.

CONSIDERANDO a portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus,

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública,

CONSIDERANDO que a inexistência do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus é fruto da atuação das autoridades públicas de saúde, bem como das decisões do Comitê Gestor,

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 08 de abril de 2020 nos autos da ADPF n° 672, a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 13 do Decreto Municipal 0520 de 09 de abril de 2.020, que alterou o artigo 13 do Decreto Municipal n° 0498, de 30 de março de 2020, o qual declaram situação de emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em:

I - Feiras livres e de alimentação, cinemas, clubes sociais, CTG’s, academias, centros de treinamentos, bares e conveniências, boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, igrejas e centros religiosos, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares;

II - De saúde bucal/odontológica (públicas e privadas), exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

a. para os atendimentos previstos no inciso II, os profissionais deverão seguir as orientações do Conselho Federal de Odontologia.

III - Em escolas particulares.

§ 1°. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado.

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 09 de abril de 2020:

I - As lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotar as seguintes medidas:

a. Oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade “home office” colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas.

b. Evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;

c. Disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal;

d. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes;

e. Padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados;

f. Organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento;

II — No período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas;

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas.

III - No período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si;

IV - No período de que trata o caput deste artigo, os restaurantes e congêneres (lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. Adotar o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão;

b. Não será permitido a entrada de cliente e consumo no local;

c. O responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local;

d. Os restaurantes localizados às margens da BR-153 - deverão servir refeições exclusivamente aos caminhoneiros que trafegam na rodovia, mantendo distância mínima de 2,0 metros de uma mesa para outra, com limite máximo de 10 pessoas por vez, e permanência máxima no local de 30 minutos por cada pessoa.

§ 3º. Não se inclui no prazo de suspensão constante do caput desse artigo, a nominada Feira do Produtor, que poderá funcionar a partir do dia 16 de abril de 2020:

V - no período de que trata o caput deste artigo, a Feira do Produtor, poderá ser instalada somente as quintas-feiras, na Avenida Piauí, entre Ruas 02 e 03, anexo ao palco do Centro de Convenções Mauro Cunha, conforme dia fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, funcionará sob regime diferenciado, os quais deverão:

a. A equipe da Diretoria de Agricultura prestará suporte desde a abertura ao término da feira, orientando e auxiliando a equipe de fiscalização da Prefeitura, quanto ao uso dos EPI”s pelos feirantes e consumidores;

b. Será disponibilizado sistema de Som com locução ao vivo, orientando quanto ao cumprimento das medidas de proteção e combate ao COVID-19;

c. O horário de funcionamento da Feira do Produtor, será das 8h às 19h, com instalação de 5 (cinco) tendas 12x12 metros, mantendo a distância mínima de 3,0 metros entre as bancas, restringindo apenas 2 (duas) pessoas por banca de expositor (feirantes), haverá disciplinadores na entrada e saída da feira, disponibilização de pia e sabão liquido para lavagem das mãos;

d. Utilização de sinalizadores como fitas, giz, cones ou outros materiais que possam ser usados afim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente;

e. É obrigatório aos feirantes, para preservação da saúde pública, fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel a 70%. para o uso de clientes e colaboradores, bem como manter a higienização do ambiente e cumprir as demais orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

f. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, confeccionará panfletos com orientação à população e feirantes, realizará palestras orientando acerca do cumprimento das medidas de prevenção combate a COVID-19,

g. Fica proibido aos feirantes a venda de alimentos para serem consumidos no local, permitido apenas a venda delivery;

h. Proibição de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas de participarem como expositores na feira;

i. Priorização no atendimento de pessoas do grupo de risco e pessoas com deficiência;

VI - Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral;

VII - O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência;

VIII - As denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do n° 0800 646 3366, no horário das 7h às 23h.

§ 4º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI's;

§ 5º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente;

§ 6°. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e sugestões do Comitê Gestor para acompanhamento/adoção de medidas referente à Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal n° 0518/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de abril de 2020.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

PREFEITO DE GURUPI – TO

BETANIA NUNES MACIAL FONSECA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE AMDINISTRAÇÃO