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Gurupi / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 557

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Gurupi/TO

Altera o artigo 13 do Decreto Municipal nº 520/2020, o qual Declara Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus -COVID-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 557
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Gurupi/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO a Portaria nº 356 de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979/2020,

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde) nº 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus,

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública,

CONSIDERANDO que o controle do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus é fruto da atuação das autoridades públicas de saúde, bem como das decisões do Comitê Gestor,

CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria Municipal de Saúde, a capacidade da rede municipal de saúde de acolher, investigar, notificar, monitorar e conduzir os cuidados dos casos suspeitos, dos casos leves e moderados, bem como a capacidade do Hospital Regional de Gurupi no acolhimento de eventuais casos graves e sinalização do Estado do Tocantins, propalada nas mídias acerca da instalação de Hospital de Campanha nessa urbe,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em 08 de abril de 2020 nos autos da ADPF nº 672, a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento,

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Tocantins nº 6.083/2020 de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre as recomendações gerais aos Chefes dos Executivos Municipais a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DAS) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS) permitindo o funcionamento de estabelecimento comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal à autonomia para adoção ou manutenção de medidas restritivas no interesse local tais como: imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, condicionantes à circulação de pessoas nos limites do seu território.

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o artigo 13 do Decreto Municipal nº 520 de 09 de abril de 2.020, que declara situação de emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi, e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em:

I - feiras livres (Rua 13 e Rua 07), cinemas, clubes sociais, CTG's, centros de treinamentos (escolinhas de futebol), boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares;

II - os atendimentos odontológicos eletivos das Unidades Básicas de Saúde mantêm suspensos, devendo os profissionais permanecer em seus respectivos locais de trabalho para o acolhimento e atendimento aos casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;

III - ficam as clínicas odontológicas (privadas) autorizadas a expandir os atendimentos eletivos, os quais ocorrerão a critério dos profissionais de odontologia respeitados os protocolos de atendimentos definidos pelo Conselho Federal de Odontologia, OMS e demais órgãos de controle sanitário.

IV - para a realização de leilões bovinos, devem-se seguir as regras constantes do Decreto Estadual nº 6.083, de 13 de abril de 2.020, devendo observar ainda:

a. realizar apenas um evento semanal, apresentar documentação sanitária pertinente a atividade;

b. implementar e permitir o acesso as dependências do ambiente somente aqueles que estiverem utilizando máscara;

c. disponibilizar álcool em gel a 70% a todos os presentes ou lavatório com água corrente e sabão líquido;

d. as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada dois metros;

e. o quantitativo do público está condicionado ao distanciamento de 1,5 aos presentes no evento, considerando a área destinada aos participantes, respeitadas a medidas de higiene e dispersão em caso de sinistro.

V - em escolas particulares.

§ 1º. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado.

II - Em relação à Universidade de Gurupi ficam autorizada as atividades práticas nas unidades de saúde e hospitalares do município nos moldes definidos na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Educação e 492/2020 do Ministério da Saúde.

§ 2º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais deverão retornar às atividades a partir do dia 24 de abril de 2.020:

I - as lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotarem o uso obrigatório de máscaras, acrescidos de:

a. oferecer EPI’s aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade "home office" colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas.

b. evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas;

c. disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal;

d. reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes;

e. organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento;

f. padarias e supermercados que disponham de auto-serviço de pães e similares, deverão suspendê-los, disponibilizando funcionário para atendimento ou oferecer os alimentos já embalados.

II - no período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados;

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas;

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas.

III - no período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão:

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte:

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados;

2. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si.

IV - no período de que trata o caput deste artigo, os bares, restaurantes (incluindo os localizados às margens da BR) e congêneres (padarias, lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, com atendimento e consumo no estabelecimento, os quais deverão:

a. manter o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão;

b. Adotar o horário de funcionamento ao público até, no máximo, 01 h hora (uma hora da manhã), diariamente;

c. manter um distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas;

d. colocar à disposição de clientes e funcionários, máscaras, pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde;

e. o responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local;

V - no período de que trata o caput deste artigo, a Feirinha da Amizade, que funciona aos sábados no Centro Cultural Mauro Cunha e aos domingos na Rua 08, entre as Avenidas Pará e Mato Grosso, permanece sob regime de funcionamento diferenciado, da forma disposto no Plano de Contingência da Associação da Feira da Amizade - AFAMI, devendo observar ainda:

a. atender nos sistemas delivery e dive thur e sem a disposição de mesas e cadeiras nos locais;

b. manter distanciamento entre o balcão de atendimento e consumidor em espaçamento mínimo de 1,5 metro;

b. demarcar o espaço com fitas zebradas para atendimento dos clientes;

c. disponibilizar pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde;

d. fica vedado a venda e consumo de bebida alcoólica no local.

VI - ficam liberadas as aulas considerados Cursos Livres das Escolas de Idiomas e de Músicas, de forma diferenciada, desde que obedeçam as recomendações da Organização Mundial de Saúde, quanto aos protocolos dos cuidados de higiene dos alunos e funcionários, bem como, às recomendações de higiene e segurança, constantes desse Decreto;

VII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os funcionamentos das academias no horário das 06 às 23 horas, observando os critérios da OMS, bem como as condições propostas pela Comissão de Proprietários de Academias de Gurupi, devendo observar ainda:

a. fracionar o horário de atendimento, sendo realizado por agendamento, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas;

b. proibir a permanência de alunos e acompanhantes na sala de espera, bem como, vedar atendimentos a idosos, crianças e demais considerados grupos de risco;

c. higienizar todos os aparelhos a cada ciclo de alunos, com oferta de lenços descartáveis;

d. promover a higienização de clientes na entrada e saída, com disponibilização de pia com sabão líquido e álcool gel, bacia com lâmina de água sanitária, para higienização de tênis;

e. disponibilizar borrifador descartável aos clientes;

f. manter o local arejado, mantendo janelas e portas abertas, para circulação e renovação do ar;

g. suspender fichas de treino e revezamento de aparelhos e acessórios;

h. orientar aos clientes das novas medidas de uso do espaço e dos equipamentos;

i. exigir que os clientes/alunos tragam consigo seu kit pessoal de higiene que deverá conter no mínimo; sua garrafa de água, toalha de rosto, máscaras, flanelas e álcool em gel a 70%;

j. desinfectar semanalmente todas as salas do estabelecimento;

VIII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os templos religiosos mediante as exigências do Poder Executivo, nas questões de distanciamento e higiene, uso obrigatório de máscaras acrescido de:

a. disponibilizar pias com água corrente e sabão líquido na entrada das Igrejas;

b. obrigatoriedade do uso de máscaras dos participantes;

c. ocupar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do fluxo de pessoas durante o evento religioso;

d. exortação dos líderes religiosos aos fiéis, quanto às medidas de segurança e higiene, com distanciamento entre pessoas, evitando o contato direto e pessoal;

e. fica vedada a participação de pessoas consideradas grupo de risco nos eventos religiosos.

IX - no período de que trata o caput deste artigo, fica liberado o funcionamento até às 21 h, diariamente, do parque infantil, localizado no Parque Mutuca, com disponibilização de pia com sabão líquido para clientes e funcionários, papel toalha e lixeira de pedal, e obedecendo a espaçamento de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas e uso obrigatório de máscaras por clientes e funcionários.

X - fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral;

XI - o descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência;

XII - as medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores;

XIII - as denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do nº 0800 646 3366, no horário das 7 h às 23 h.

§ 2º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI’s;

§ 3º. Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente;

§ 4º. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores.

Art. 13. Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

I - feiras livres (Rua 13 e Rua 07), bares, cinemas, clubes sociais, CTG's, centros de treinamentos (escolinhas de futebol), boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento, com a participação apenas de familiares; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

II - os atendimentos odontológicos eletivos das Unidades Básicas de Saúde mantêm suspensos, devendo os profissionais permanecer em seus respectivos locais de trabalho para o acolhimento e atendimento aos casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

III - ficam as clínicas odontológicas (privadas) autorizadas a expandir os atendimentos eletivos, os quais ocorrerão a critério dos profissionais de odontologia respeitados os protocolos de atendimentos definidos pelo Conselho Federal de Odontologia, OMS e demais órgãos de controle sanitário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

IV - para a realização de leilões bovinos, devem-se seguir as regras constantes do Decreto Estadual nº 6.083, de 13 de abril de 2.020, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. realizar apenas um evento semanal, apresentar documentação sanitária pertinente a atividade; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. implementar e permitir o acesso as dependências do ambiente somente aqueles que estiverem utilizando máscara; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. disponibilizar álcool em gel a 70% a todos os presentes ou lavatório com água corrente e sabão liquido; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada dois metros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

e. o quantitativo do público está condicionado ao distanciamento de 1.5 aos presentes no evento, considerando a área destinada aos participantes, respeitadas a medidas de higiene e dispersão em caso de sinistro. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

V - em escolas particulares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 1º. - fica proibido o funcionamento dos bares, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 04 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 2º. A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

I - eventos, reuniões c/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e científicas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

II - Em relação à Universidade de Gurupi ficam autorizada as atividades práticas nas unidades de saúde e hospitalares do município nos moldes definidos na Portaria nº 356/2020 do Ministério da Educação e 492/2020 do Ministério da Saúde. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 3º. Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo, os estabelecimentos a seguir, os quais retornaram às atividades no dia 24 de abril de 2.020: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

I - as lojas ou estabelecimentos, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, devendo, portanto, adotarem o uso obrigatório de máscaras, acrescidos de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. oferecer EPI's aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 metros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade "home office" colaboradores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças crônicas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1,5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%, papel toalha e lixeira de pedal: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

e. organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1,5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

II - no período de que trata o caput deste artigo, os supermercados e açougues, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. limitar a entrada de pessoas por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

1. máximo de 01 consumidor por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. espaçamento mínimo de 02 metros, entre os caixas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. espaçamento mínimo de 1,5 metros de distância entre pessoas, nas filas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

III - no período de que trata o caput deste artigo, os salões de beleza e barbearias, permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. realizar atendimento agendado previamente, limitando a entrada de 01 (uma) pessoa por vez, de acordo com o tamanho do estabelecimento, observando o seguinte: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

1. máximo de 01 cliente por cada 10 metros quadrados; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

2. espaçamento mínimo de 02 metros, entre si. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

IV - no período de que trata o caput deste artigo, os restaurantes (incluindo os localizados às margens da BR) e congêneres (padarias, lanchonetes, pit dogs, pizzarias, espetinhos...) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado, com atendimento e consumo no estabelecimento, FICANDO PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. manter o sistema de atendimento drive thru, delivery e entrega no balcão; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. Adotar o horário de funcionamento ao público até, no máximo, 23 h (vinte e três horas), diariamente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. manter um distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. colocar à disposição de clientes c funcionários, máscaras, pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

e. o responsável pelo estabelecimento deverá controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

f. os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

V - no período de que trata o caput deste artigo, a Feirinha da Amizade, que funciona aos sábados no Centro Cultural Mauro Cunha e aos domingos na Rua 08, entre as Avenidas Pará e Mato Grosso, permanece sob regime de funcionamento diferenciado, da forma disposto no Plano de Contingência da Associação da Feira da Amizade - AFAMI, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. atender nos sistemas delivery e dive thur e sem a disposição de mesas e cadeiras nos locais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. manter distanciamento entre o balcão de atendimento e consumidor em espaçamento mínimo de 1,5 metro; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. demarcar o espaço com fitas zebradas para atendimento dos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. disponibilizar pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%, conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. fica vedado a venda e consumo de bebida alcoólica no local. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

VI - ficam liberadas as aulas considerados Cursos Livres das Escolas de Idiomas e de Músicas, de forma diferenciada, desde que obedeçam as recomendações da Organização Mundial de Saúde, quanto aos protocolos dos cuidados de higiene dos alunos e funcionários, bem como, às recomendações de higiene e segurança, constantes desse Decreto; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

VII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os funcionamentos das academias no horário das 06 às 23 horas, observando os critérios da OMS, bem como as condições propostas pela Comissão de Proprietários de Academias de Gurupi, devendo observar ainda: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. fracionar o horário de atendimento, sendo realizado por agendamento, com distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. proibir a permanência de alunos e acompanhantes na sala de espera, bem como, vedar atendimentos a idosos, crianças e demais considerados grupos de risco; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. higienizar todos os aparelhos a cada ciclo de alunos, com oferta de lenços descartáveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. promover a higienização de clientes na entrada e saída, com disponibilização de pia com sabão líquido e álcool gel, bacia com lâmina de água sanitária, para higienização de tênis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. disponibilizar borrifador descartável aos clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

f. manter o local arejado, mantendo janelas e portas abertas, para circulação e renovação do ar; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

g. suspender fichas de treino e revezamento de aparelhos e acessórios; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

h. orientar aos clientes das novas medidas de uso do espaço e dos equipamentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

i. exigir que os clientes/alunos tragam consigo seu kit pessoal de higiene que deverá conter no mínimo; sua garrafa de água, toalha de rosto, máscaras, flanelas e álcool em gel a 70%;(Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

j. desinfectar semanalmente todas as salas do estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

VIII - no período de que trata o caput deste artigo, ficam liberados os templos religiosos mediante as exigências do Poder Executivo, nas questões de distanciamento e higiene, uso obrigatório de máscaras acrescido de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. disponibilizar pias com água corrente e sabão líquido ou álcool gel 70%, na entrada das Igrejas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. obrigatoriedade do uso de máscaras dos participantes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

C. ocupar o máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do fluxo de pessoas durante o evento religioso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. exortação dos líderes religiosos aos fiéis, quanto às medidas de segurança e higiene, com distanciamento entre pessoas, evitando o contato direto e pessoal; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

e. fica vedada a participação de pessoas consideradas grupo de risco nos eventos religiosos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

IX - no período de que trata o caput deste artigo, fica liberado o funcionamento até às 21 h, diariamente, do parque infantil Big Park, localizado no Parque Mutuca, com disponibilização de pia com sabão líquido para clientes e funcionários, papel toalha e lixeira de pedal, e obedecendo a espaçamento de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

X - fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

XI - o descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

XII - as medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 2º. Não se inclui no prazo de suspensão constante do caput desse artigo, a nominada Feira do Produtor, a qual retornou as atividades no dia 16 de abril de 2.020: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

I - no período de que trata o caput deste artigo, a Feira do Produtor, poderá ser instalada somente as quintas-feiras, na Avenida Piauí, entre Ruas 02 e 03, anexo ao palco do Centro de Convenções Mauro Cunha, conforme dia fixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, funcionará sob regime diferenciado, os quais deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

a. A equipe da Diretoria de Agricultura prestará suporte desde a abertura ao término da feira, orientando e auxiliando a equipe de fiscalização da Prefeitura, quanto ao uso dos EPI’s pelos feirantes e consumidores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

b. Será disponibilizado sistema de Som com locução ao vivo, orientando quanto ao cumprimento das medidas de proteção e combate ao COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

c. O horário de funcionamento da Feira do Produtor, será das 8 h às 19 h, com instalação de 5 (cinco) tendas 12x12 metros, mantendo a distância mínima de 3,0 metros entre as bancas, restringindo apenas 2 (duas) pessoas por banca de expositor (feirantes), haverá disciplinadores na entrada e saída da feira, disponibilização de pia e sabão líquido para lavagem das mãos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

d. Utilização de sinalizadores como fitas, giz, cones ou outros materiais que possam ser usados afim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

e. É obrigatório aos feirantes, para preservação da saúde pública, fixar em pontos estratégicos dispensadores com álcool gel a 70%, para o uso de clientes e colaboradores, bem como manter a higienização do ambiente e cumprir as demais orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS); (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

f. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, confeccionará panfletos com orientação à população e feirantes, realizará palestras orientando acerca do cumprimento das medidas de prevenção combate a COVID-19; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

g. Fica proibido aos feirantes a venda de alimentos para serem consumidos no local, permitido apenas a venda delivery; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

h. Proibição de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas de participarem como expositores na feira; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

i. Priorização no atendimento de pessoas do grupo de risco e pessoas com deficiência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 4º. Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPI's; (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 5º. As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mínimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol de medidas de proteção aos munícipes de Gurupi e seus respectivos colaboradores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

§ 6º. As denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do nº 0800 646 3366 ou (63) 3315-0077, no horário das 7 h às 23 h. (Nova redação dada pelo Decreto nº 570, de 30/04/2020).

Art. 2º. A partir de 27 de abril de 2020 o ingresso de pessoas nos órgãos e entidade mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público, instalados nos limites desse município, inclusive em relação às concessionárias de serviço público, comércio, supermercados, bancos, lotéricas, somente será autorizado o acesso e permanência mediante o uso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca, simultaneamente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscaras desse artigo se estende aos servidores dos órgãos e entidades públicas, concessionárias e prestadoras de serviço público, instaladas nos limites dessa municipalidade, bem como, aos empregados e clientes dos estabelecimentos, cujo funcionamento fora autorizado nesse ato.

Art. 3º. Aplicam-se aos destinatários desse decreto todas as demais normativas, obrigações, inclusive eventuais autuações e demais procedimentos previstos na Legislação local, a exemplo de multas, sem prejuízo da incidência do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º. O responsável legal ou titular pelo estabelecimento caso identifique entre seus clientes ou cidadão que esteja no seu estabelecimento ou recinto no município de Gurupi com sintomas de gripe, indicativo de complicação pulmonar, como perda de fôlego ao se movimentar, falta de ar ou respirar com dificuldade deverá imediatamente acionar a SAMU através do telefone 192 visando a identificação e pronto atendimento pela unidade de saúde no município de Gurupi.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e sugestões do Comitê Gestor para acompanhamento/adoção de medidas referentes à Prevenção, Monitoramento e Controle do Vírus COVID-19 - novo Coronavírus, instituído pelo Decreto Municipal nº 0518/2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 24 dias do mês de abril de 2.020.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA

Prefeito de Gurupi – TO

BETANIA NUNES MACIEL FONSECA

Secretária Municipal de Administração