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Gurupi / TO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 590

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Gurupi/TO

Altera o artigo 13 do Decreto Municipal n°. 581/2020, o qual Declara Situação de Emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi. e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COV1D-19, para incluir novas medidas, e dar outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 590
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Gurupi/TO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GURUPI. Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e constitucionais.

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020. em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979. de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO a Portaria n° 356 de II de março de 2020. do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020.

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM'MS. de 04 de fevereiro de 2020. que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Saúde) n° 5. de 17 de março de 2020. que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei n° 13.979. de 06 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO ser imprescindível planejar e executar ações preventivas, de monitoramento e controle para o enfrentamento ao cenário de crise mundial que se instalou com a disseminação do novo vírus.

CONSIDERANDO a necessidade de mitigar a disseminação da doença em razão dos elevados riscos à saúde pública.

 CONSIDERANDO que a inexistência do número de casos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus é fruto da atuação das autoridades públicas de saúde, bem como das decisões do Comitê Gestor.

. . CONSIDERANDO a publicação do Plano de Contingência da Secretaria municipal de Saúde, a capacidade da rede municipal de saúde de acolher, investigar, notificar, monitorar e conduzir os cuidados dos casos suspeitos, dos casos leves e moderados, bem como a capacidade do Hospital Regional de Gurupi no acolhimento de eventuais casos graves e sinalização do Estado do Tocantins, propalada nas mídias acerca da instalação do Hospital de Campanha nessa urbe.

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal publicada em OS de abril de 2020 nos autos da ADPF n.º 672. a qual ratifica a autonomia da competência dos estados e municípios para decidir sobre isolamento.

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Tocantins n.º 6.083/2020 de 13 de abril de 2020. que dispõe sobre as recomendações gerais aos Chefes dos Executivos Municipais a adoção de medidas que guarneçam a estratégia de evolução do Distanciamento Social Ampliado (DAS) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS) permitindo o funcionamento de estabelecimento comerciais que realizarem atividades e serviços privados não essenciais,

CONSIDERANDO as recomendações do Comitê Gestor do Covid-19 do município.

CONSIDERANDO que compete ao Poder Executivo Municipal à autonomia para adoção ou manutenção de medidas restritivas no interesse local tais como: imposição de distanciamento ou isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, condicionantes ã circulação de pessoas nos limites do seu território.

DECRETA:

Art. 1" Fica alterado o artigo 13 do Decreto Municipal n° 581 de 06 de maio de 2.020, que declara situação de emergência em Saúde Pública do Município de Gurupi. e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo coronavírus - COVID-19, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 Ficam SUSPENSAS por tempo indeterminado as atividades em:

I - Feiras livres (Rua 13 e Rua 07). igrejas, cinemas, clubes sociais. CTGs. centros de treinamentos esportivos, boates, casas noturnas, casas de eventos, motéis, festas em residências, com aglomeração de pessoas, a fim de proteger a saúde pública, os velórios - por mais de 2 (duas) horas, devendo o mesmo ser realizado no cemitério onde for acontecer o sepultamento. com a participação apenas de familiares;

II - Os atendimentos odontológicos eletivos das Unidades Básicas de Saúde mantem suspensos, devendo os profissionais permanecer em seus respectivos locais de trabalho para o acolhimento e atendimento aos casos de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:

III - ficam as clínicas odontológicas (privadas) autorizadas a expandir os atendimentos eletivos, os quais ocorrerão a critério dos profissionais de odontologia respeitados os protocolos de atendimentos definidos pelo Conselho Federal de Odontologia, OMS e demais órgãos de controle sanitário.

IV - Para a realização de leilões bovinos, devem-se seguir as regras constantes do Decreto Estadual n. 6.083, de 13 de abril de 2.020. devendo observar ainda:

a. realizar apenas um evento semanal, apresentar documentação sanitária pertinente a atividade;

b. implementar e permitir o acesso as dependências do ambiente somente aqueles que estiverem utilizando máscara;

c. disponibilizar álcool em gel a 70% a todos os presentes ou lavatório com água corrente e sabão líquido;

d. as mesas devem ser dispostas uma da outra a cada dois metros:

e. o quantitativo do público está condicionado ao distanciamento de 1.5 aos presentes no evento, considerando a área destinada aos participantes, respeitadas a medidas de higiene e dispersão em caso de sinistro.

V - Em escolas particulares.

§1° Fica proibido o funcionamento dos bares, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar do dia 04 de maio de 2020.

§2° Fica proibido o funcionamento de academias, pelo período de 15 (quinze) dias. a contar do dia 11 de maio de 2020.

§3° A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange ainda:

I - Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e cientificas do setor público, sendo as medidas adotadas recomendadas ao setor privado.

§4° Não se incluem no prazo de suspensão constante do caput deste artigo:

I - Os estabelecimentos comerciais, não citados acima, que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada, passarão a funcionar de forma segmentada, mantendo as normas de segurança estipulada nesse Decreto, assim distribuídas:

a. no horário das 7h às 13h: lojas de roupas/cama/mesa/banho, tecidos, armarinhos e aviamentos, acessórios e bijuterias, calçados, material esportivo, caça e pesca, papelarias, construção civil, produtos agropecuários e veterinários, revendedora e concessionárias de veículos, máquinas pesadas, lojas de motos e bicicletas; auto peças e equipamentos (automotivos, máquinas pesadas, motos e bicicletas);

b. no horário das 13h às 19 horas, lojas de móveis e eletrodomésticos, eletro eletrônicos e importados, embalagens e produtos de panificação/confeitarias. barbearias, salões de beleza e clínicas de estética, cosméticos e perfumarias. óticas e joalherias. ferragens, brinquedos e utilidades, produtos de informática, serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, telefonia, estrutura metálica e vidraçarias:

c. as sorveterias e açaiterias deverão funcionar no período das )6h às 22h:

d. os restaurantes deverão adotar o horário de funcionamento ao público até no máximo, 14h30min. diariamente, excetuando aqueles localizados às margens da BR 153. e obedecendo os critérios dos 1.111. IV e V do §6° desse artigo;

e. para classificação do horário de funcionamento do estabelecimento comercial que apresentar diversidade do ramo de atividades, deverá ser observado o CNAE principal da empresa (observando a ordem sequencial);

f. os horários de expediente dos estabelecimentos comerciais, previstos nas alíneas “a” e "b" do inciso I. deste artigo, será aplicado durante todos os dias de funcionamento das respectivas empresas;

§5º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, deverão seguir protocolos instituídos pelo Ministério da Saúde, a saber:

I. Oferecer EPI's aos seus funcionários, estabelecendo a distância de 1,5 melros, entre cada pessoa e adotando, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas de no mínimo 50% em dias de funcionamento normal, manter na modalidade “home office” colaboradores acima de 60 (sessenta) anos. gestantes. lactantes e pessoas com doenças crônicas;

II. evitar aglomerações e longa permanência nos estabelecimentos, mantendo distância de no mínimo 1.5 metros de outras pessoas, inclusive nas filas:

III. disponibilizar pia para lavagem das mãos para os clientes e colaboradores, com sabão líquido e/ou álcool gel na concentração de 70%. papel toalha e lixeira de pedal:

IV. Reforçar os procedimentos de higiene de todos os ambientes, como depósitos, sanitários e área de circulação de clientes:

V. organizar as filas nos balcões de caixas de modo a manter distância mínima de segurança de 1.5 metros entre os clientes mediante marcações no piso do estabelecimento ou fita de isolamento.

§6° No período de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício (padarias, lanchonetes, pamonharias. pit dogs. pizzarias, espetinhos, etc.) permanecem sob regime de funcionamento diferenciado. FICANDO PROIBIDO O CONSUMO DE BKBIDAS ALCOÓLICAS NO LOCAL, os quais deverão:

I. manter o sistema de atendimento drive thru. delivery e entrega no balcão:

II. adotar o horário de atendimento ao público até no máximo, as 22h. (vinte duas horas), diariamente:

III. Manter um distanciamento de 02 (dois) metros entre as mesas;

IV. colocar ã disposição de clientes e funcionários, máscaras, pias com água corrente, sabão e álcool em gel 70%. conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde;

V. o responsável pelo estabelecimento devera controlar o fluxo de clientes para que não haja aglomeração no local;

VI. os restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas. limitando ao máximo de 15 pessoas, simultaneamente.

§7° No período de que trata o caput deste artigo, a Feirinha da Amizade, que funciona aos sábados no Centro de Convenções Mauro Cunha e aos domingos na Rua 08. entre as Avenidas Pará e Mato Grosso, permanece sob regime de funcionamento disposto no Plano de Contingência da Associação da Feira da Amizade - AFAMI, devendo observar ainda:

I. atender nos sistemas delivery e drive thur e sem a disposição de mesas e cadeiras nos locais:

II.manter distanciamento entre o balcão de atendimento e consumidor cm espaçamento mínimo de 1.5 metro;

III. Demarcar o espaço com fitas zebradas para atendimento dos clientes;

IV. Disponibilizar pias com água corrente c/ou sabão e álcool em gel 70%. conforme protocolo e recomendações da Organização Mundial de Saúde;

V. fica vedado a venda e consumo de bebida alcóolica no local.

§8° Ficam liberadas as aulas consideradas Cursos Livres das Escolas de Idiomas e de Músicas, de forma diferenciada, desde que obedeçam às recomendações da Organização Mundial de Saúde, quanto aos protocolos dos cuidados de higiene dos alunos e funcionários, bem como, às recomendações de higiene e segurança, constantes desse Decreto.

§9° No período de que traia o caput deste artigo, fica liberado o funcionamento até às 21 h. diariamente, do Parque Infant., localizado no Parque Mutuca. com disponibilização de pia com sabão líquido para clientes e funcionários, papel toalha e lixeira de pedal, e obedecendo a espaçamento de 1,5 (um virgula cinco) metros entre pessoas.

§ 10 Fica recomendado às pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, a não frequentar o comércio em geral.

§11 O descumprimento do contido neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades administrativas, cíveis e criminais, inclusive cassação de alvará, para atividades comerciais, na hipótese de reincidência.

§12 No período de que trata o caput deste artigo, a Feira do Produtor, poderá ser instalada somente as quintas-feiras, na Avenida Piaui. entre Ruas 02 e 03. anexo ao palco do Centro de Convenções Mauro Cunha, conforme dia lixado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, funcionará sob regime diferenciado, os quais deverão:

I. prestar suporte a equipe por meio da Diretoria de Agricultura, desde a abertura ao término da feira, orientando e auxiliando a equipe de fiscalização da Prefeitura, quanto ao uso dos EPPs pelos feirantes e consumidores;

II. disponibilizar sistema de som com locução ao vivo, orientando quanto ao cumprimento das medidas de proteção e combate ao COVID-19; /)

III. o horário de funcionamento da Feira do Produtor, será das 8h às 19h. com instalação de 5 (cinco) tendas 12x12 metros, mantendo a distância mínima de 3,0 metros entre as bancas, restringindo apenas 2 (duas) pessoas por banca de expositor (feirantes). haverá disciplinadores na entrada e saída da feira disponibilização de pia e sabão líquido para lavagem das mãos:

IV. utilizar de sinalizadores como fitas. giz. cones ou outros materiais que possam ser usados afim de garantir a distância mínima entre as pessoas no ambiente;

V. tomar obrigatório aos feirantes, para preservação da saúde pública, fixando em pontos estratégicos, dispensadores com álcool gel a 70%. para o uso de clientes e colaboradores, bem como. manter a higienização do ambiente e cumprir as demais orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

VI. Confeccionar panfletos por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente com orientação á população e feirantes. bem como. realizar palestras esclarecendo acerca do cumprimento das medidas de prevenção combate a COVID-19;

VII. fica proibida aos feirantes a venda de alimentos de consumo no local, permitido apenas a venda delivery e drive thur;

VIII. fica proibido às pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. gestantes, lactantes e portadores de doenças crônicas de participarem como expositores na feira;

IX. priorizar atendimento de pessoas do grupei de risco e pessoas com deficiência.

§ 13 Fica liberado pelo período dc 15 dias, a contar do dia 08 dc maio de 2.020, o funcionamento da Feira do produtor, realizada na Avenida E esquina com Rua D, no Setor No\a Fronteira, às sextas-feiras, de acordo com o Plano de Trabalho denominado ‘‘Feira Segura", em parceria com o SENAR Tocantins e Diretoria de Agricultura e Pecuária, obedecendo os seguintes critérios:

I. proibir o corte e exposição de produtos como frutas, hortaliças e/ou outros alimentos prontos para consumo;

II. proibir a disponibilização de mesas e cadeiras para consumo no local;

III. delimitar o fluxo de pessoas e obedecer aos protocolos de higiene e segurança instituídos pelo Ministério da Saúde.

§14 Excetua-se as restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega, ressalvando a necessidade do uso de EPFs.

§ 15 As medidas de segurança e distanciamento traçadas nesse decreto são requisitos mimos apontados pelo poder público, facultando-se aos proprietários dos estabelecimentos ampliarem o rol dc medidas de proteção aos munícipes de Ciurupi e seus respectivos colaboradores

§16 As denúncias referentes ao descumprimento deste artigo, poderão ser realizadas por meio da ouvidoria geral do município, através do n° 0800 646 3366 ou (63) 3315-0077, no horário das 7h às 23h.

Art. 2º O ingresso de pessoas nos órgãos e entidades mantidas direta ou indiretamente pelo Poder Público, instalados nos limites desse município, inclusive em relação às concessionárias de serviço público, comércio, supermercados, bancos, lotéricas. somente será autorizado o acesso e permanência mediante o ouso obrigatório de máscaras que deve cobrir o nariz e boca. simultaneamente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do uso de máscaras desse artigo se estende aos servidores dos órgãos e entidades públicas, concessionárias e prestadoras de serviço público, instaladas nos limites dessa municipalidade, bem como. aos empregados e clientes dos estabelecimentos, cujo funcionamento fora autorizado nesse ato.

Art. 3º Aplicam-se aos destinatários desse decreto todas as demais normativas, obrigações, inclusive eventuais autuações e demais procedimentos previstos na Legislação local, a exemplo de multas, sem prejuízo da incidência do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.

Art. 4º O responsável legal ou titular pelo estabelecimento caso identifique entre seus clientes ou cidadão que esteja no seu estabelecimento ou recinto no município de Gurupi com sintomas de gripe, indicativo de complicação pulmonar, como perda de fôlego ao se movimentar, falta de ar ou respirar com dificuldade deverá imediatamente acionar a SAMU através do telefone 192 visando a identificação e pronto atendimento pela unidade de saúde no município de Gurupi.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 11 de maio de 2.020, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico e sugestões do Comitê Gestor para acompanhamento ‘adoção de medidas referente a Prevenção. Monitoramento e Controle do VirusCOVID-19-novoCoronavirus. instituído pelo Decreto Municipal n° 0518 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi. Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de maio de 2020

LAREZ DA ROCHA MOREIRA

Prefeito de Gurpi-TO

BETANIA NUNES MACIEL FONSECA

Secretária Municipal de administração