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Horizonte / CE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 16

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Horizonte/CE

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Horizonte.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Horizonte/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE HORIOZNTE, no uso das atribuições legais, especialmente a prevista na Lei Orgânica do Município de Horizonte;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus (COVID-19(, posteriormente classificado como pandemia pela OMS;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Ministério de Saúde em 13 de março de 2020; e

CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Horizonte.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Horizonte, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – Nos termos do art. 240, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

Art. 3º - Os titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

Art. 4º - Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 5º - Poderá ainda ser instituído regime de tele trabalho, no curso de período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 6º - A instituição do registro de tele trabalho no período de emergência está condicionada:

I – Á manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II – À inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 7º - Ficam vedados, ao longo do período de emergência:

I – Afastamento para viagens ao exterior;

II – A realização de provas de concurso público da Administração Direta e Indireta.

Art. 8º - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários.

Parágrafo Único – Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para revogação daqueles já expedidos.

Art. 9º - Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

PAÇO DA PREFEITURA DE HORIZONTE, aos 17 de março de 2020.

FRANCISCO CÉSAR DE SOUSA

PREFEITO DE HORIZONTE