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Imbituba / SC - CORONAVÍRUS / RECUPERAÇÃO FISCAL / LEI COMPLEMENTAR Nº 5146

13 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Imbituba/SC

Institui o Programa de Recuperação Fiscal do município de Imbituba - Refis Municipal, tendo em vista os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Lei Complementar nº 5146
Data de emissão: 13/07/2020
Data de publicação: 13/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Imbituba/SC
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE IMBITUBA Faço saber que a Câmara Municipal de Imbituba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Imbituba – Refis Municipal, com escopo de incentivar a regularização de débitos, incluídos os oriundos de multas administrativa, inadimplidos junto à Fazenda Pública Municipal, de devedores pessoas físicas ou jurídicas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, através da redução de multa moratória e juros de mora, nos percentuais e prazos estabelecidos pela presente Lei Complementar.

Parágrafo único. O benefício, ora concedido, não alcança débitos ajuizados, com decisão judicial reconhecendo-os devidos ao Município.

Art. 2º Os débitos de que tratam o artigo anterior poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela ou parcela única seja quitada até a data improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de parcelamento, com redução da multa moratória e juros de mora nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), em até o dia 30/09/2020;

II - 75% (setenta e cinco por cento), de 02 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III– 50% (cinquenta por cento), de 11 (onze) a 15 (quinze) parcelas.

§ 1º A opção pelo programa poderá ser formalizada mediante assinatura da parte devedora no termo emitido pelo sistema da Prefeitura e que será acompanhado de documentação fiscal específica, conforme a espécie de tributo.

§ 2º No mesmo viés, o atendimento poderá ser realizado no sitio da Prefeitura Municipal de Imbituba, no link específico de Protocolo online, na opção “Refis Municipal”.

§ 3º As dívidas, conforme disposto no artigo 1º desta Lei, que foram objeto de parcelamentos em acordos pretéritos, em curso de pagamento ou não, poderão ser renegociadas nas condições desta Lei.

§ 4º O valor da parcela não poderá ser inferior a 50,00 (cinquenta) UFM’s, em se tratando de contribuinte pessoa física, e 200,00 (duzentos) UFM’s, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica, ambos na data da concessão, exceto nos casos em que o total devido seja inferior a este valor.

§ 5º Visando a garantir o sigilo fiscal, para pessoa física, será exigida a informação do CPF, a data de nascimento, endereço completo e telefone de contato. Terceiros, deverão apresentar procuração reconhecida com poderes para tal.

Art. 3º Sobre o valor de cada parcela não incidirão novos juros, e será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

P = [(T + C) + ((J + M) x (1 - a/100))]/ b

P = valor da parcela

T = valor do tributo

C = valor da correção

M = valor da multa moratória

J = valor dos juros de mora

a = percentual de redução b = número de parcelas

Art. 4º As parcelas pagas com atraso serão atualizadas na data do pagamento, incidindo sobre elas juros e multa na forma da legislação aplicável aos créditos tributários.

Parágrafo único. O beneficiário do com o Programa que teve seu acordo cancelado pela inobservância das cominações legais previstas onde for apurada diferença no valor pago em detrimento ao valor devido, terá o lançamento dessa diferença apurada pelo próprio sistema automaticamente lançada em seu nome e a comunicação encaminhada ao seu endereço constante no banco de dados da Prefeitura.

Art. 5º Em se tratando de débitos ajuizados, o pedido de parcelamento das dívidas fica condicionado ao pagamento dos correspondentes honorários advocatícios, nos termos da lei ou de superior deliberação.

Parágrafo único. Existindo mutirões de conciliação promovidos pelo Poder Judiciário, para regularização de débitos junto a Fazenda Pública Municipal, fica autorizada a utilização dos benefícios descritos na presente Lei.

Art. 6º Para ingresso no Programa, o optante deverá indicar expressamente o débito que deseja incluir.

Art. 7° A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

III- manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais objeto do acordo.

Art. 8º A adesão ao Programa não produzirá qualquer efeito em relação à eventual pré-existência de constrição judicial sobre bens e/ou direitos ocorrida em razão da dívida, exceto se integralmente quitada.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, poderá ser regulamentada por Decreto e terá validade até o dia 30 de setembro de 2020.

Imbituba, 13 de julho de 2020.

Rosenvaldo da Silva Júnior

Prefeito

Registre-se e Publique-se

Registrada e publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina - DOM/SC.

Luciano Alves Zanini

Administrador