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Imigrante / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 1845

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Imigrante/RS

REVOGA O DECRETO MUNICIPAL N° 1.841/2020 E ALTERA O DECRETO MUNICIPAL N° 1.837/2020 QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 13.979/2020, NO MUNICÍPIO DE IMIGRANTE/RS, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1845
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Imigrante/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 56 da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO que as normas de restrição constantes no presente Decreto mantém o propósito de isolamento social;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adaptação ao Decreto Estadual n° 55.154/2020 de 1º de abril de 2020 e alterações;

CONSIDERANDO especialmente o disposto no Art. 44 do Decreto Estadual n° 55.154/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica revogado o Decreto Municipal n° 1.841 de 31 de março de 2.020.

Art. 2º. Altera o prazo do Artigo 1º do Decreto Municipal n° 1.837/2020, passando-se de prazo indeterminado de vigência para pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n° 55.128, de 28 de março de 2020, e alterações posteriores.

Art. 3º. Altera o "caput" do Artigo 3º do Decreto Municipal n° 1.837/2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. O funcionamento dos empreendimentos públicos e privados seguirá o disposto no Decreto Estadual n° 55.154 de 1º de abril de 2.020, e alterações posteriores."

§ 1º. Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos até as 20 (vinte) horas, podendo reabrir a partir das 6 (seis) horas.

§ 2º. Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, a fim de evitar, na medida do possível, aglomeração de pessoas.

§ 3º. Os estabelecimentos não listados como atividades essenciais pelo Art. 17 do Decreto Estadual n° 55.154, de 1º de abril de 2.020, ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública.

Art. 4º. Altera o Art. 4º do Decreto Municipal n° 1.387/2020, que trata da Seção I (do Comércio e dos Serviços) e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, pelo artigo anterior, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: (NR)

I - afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus); (NR)

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado; (NR)

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 03 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; (NR)

IV - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% (setenta por cento), para a utilização dos clientes e funcionários do local; (NR)

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; (NR)

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; (NR)

VII - diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de 02 (dois) metros lineares entre os consumidores; (NR)

VIII - Os colaboradores devem utilizar equipamentos de proteção individual para evitar o eventual contágio com a frequente circulação de clientes ou de fornecedores, como máscaras e luvas durante o período de validade do decreto; (NR)

IX - Atendimento aos idosos acima de 60 (sessenta) anos somente no período compreendido entre as 8 (oito) às 12 (doze) horas, exceto para atendimento de saúde e casos de extrema urgência. (NR)

Art. 5º. O funcionamento dos estabelecimentos previstos no art. 4º deve ser realizado com equipes reduzidas em sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como com restringir o número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

§ 1º. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, bem como de pessoas sentadas.

§ 2º. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos.

Art. 6º. Fica alterada a redação do Art. 6º do Decreto Municipal n° 1.387/2020, que trata da Seção II (dos Restaurantes, Padarias e Bares) e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. Os estabelecimentos restaurantes, padarias e bares deverão restringir o acesso de clientes em suas dependências, devendo operar exclusivamente sob a forma de telentrega (delivery) e/ou retirada (telebusca) na entrada do estabelecimento.

§ 1º. Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos estabelecimentos constantes neste artigo.

§ 2º. O horário de funcionamento permanece o mesmo do § 1º do Art. 3º do Decreto Municipal n° 1.837/2020, ou seja, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."

Art. 7º. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, a Administração Municipal poderá tomar as seguintes providências:

§ 1º. A possibilidade de aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal n° 426, de 06 de janeiro de 1995, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

§ 2º. Requisição de força policial para o fiel cumprimento deste Decreto com o objetivo de manter a ordem e a saúde pública.

§ 3º. A fiscalização dos estabelecimentos, ao previsto neste Decreto, a qual poderá também ser executada pelos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, mediante determinação do Secretário da pasta.

§ 4º. Orientação aos estabelecimentos quanto as normas sanitárias e de proteção a serem implementadas.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE IMIGRANTE, 02 de abril de 2020.

Registre-se e Publique-se

CELSO KAPLAN

Prefeito Municipal